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Portaria 156/92, de 12 de Março

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Sumário

APROVA O SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALGARVE, PUBLICADO EM ANEXO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 156/92
de 12 de Março
Pelas suas atribuições e competências, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve é um organismo fundamental, no âmbito regional, na área de coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais do Algarve, executando as medidas necessárias ao desenvolvimento da respectiva Região.

Visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre vários intervenientes no ordenamento, planeamento e desenvolvimento regional do Algarve, designadamente autarquias locais, empresas e serviços da administração central, torna-se conveniente criar um símbolo da Comissão de Coordenação da Região do Algarve que possibilite facilmente a respectiva identificação a nível nacional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º A Comissão de Coordenação da Região do Algarve adopta como símbolo de identificação o logótipo que se reproduz no desenho publicado em anexo.

2.º Fica interdita a reprodução ou imitação, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, do símbolo referido no número anterior por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

3.º A interdição referida no número anterior abrange todos os símbolos que, de algum modo, possam facilmente induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo que a presente portaria pretende defender.

4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40794.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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