Sumário: Regulamento de Apoio a Cidadãos Portadores de Deficiência Congénita da Freguesia de Landeira.
Regulamento de Apoio a Cidadãos Portadores de Deficiência Congénita da Freguesia de Landeira
Preâmbulo
Considerando a necessidade de estabelecer apoio aos cidadãos portadores de deficiência congénita, em virtude de constituírem uma parte da população mais desprotegida debatendo-se com alguns constrangimentos no seu quotidiano, e no sentido de contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos mesmos, e reduzir alguns desses constrangimentos.
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado através da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constitui atribuição das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio da ação social.
Com a elaboração deste regulamento, pretende-se a implementação de um apoio financeiro destinado a pessoas portadoras de deficiência congénita, por forma a servir de apoio no combate aos constrangimentos diários das mesmas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112 e 241 da Constituição da República Portuguesa e na alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada a presente alteração ao Regulamento de Apoio a Cidadãos Portadores de Deficiência Congénita, doravante designado por ACPDC.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição e utilização do apoio a cidadãos portadores de deficiência congénita.
Artigo 2.º
Objetivos
O Apoio a cidadãos portadores de deficiência congénita tem como objetivo proporcionar benefícios e melhor a sua qualidade de vida.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
A Junta de Freguesia de Landeira atribui e regulamenta o ACPDC, tendo em consideração as necessidades sociais dos mesmos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do ACPDC todos os cidadãos residentes e eleitores na Freguesia de Landeira, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Serem portadores de deficiência congénita e necessitarem do apoio ora proposto;
b) Não receberem qualquer apoio monetário ou receberem a reforma por invalidez;
c) Não possuírem capacidades financeiras suficientes para uma vida em condições de dignidade.
Artigo 5.º
Benefícios
O ACPDC prevê do seguinte benefício:
a) Atribuição de um donativo mensal no valor de setenta e cinco euros.
Artigo 6.º
Processo de Candidatura
1 - As candidaturas ao ACPDC serão formalizadas junto da Secretaria da Junta de Freguesia de Landeira, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado ao efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
c) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou declaração que o substitua;
d) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma, ou documento comprovativo do seu valor;
e) Atestado comprovativo da situação de deficiência congénita, passado pelo médico de família;
f) Fotocópia do cartão de utente.
2 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição do subsídio.
Artigo 7.º
Análise da Candidatura e Decisão
1 - O processo de candidatura será analisado pela Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária mensal, decidindo o Executivo da Junta, quanto à sua atribuição.
2 - A Junta de Freguesia de Landeira reserva-se o direito de solicitar informação adicional a Instituições que atribuem benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim e ao próprio candidato, para uma avaliação mais correta e justa de cada processo.
3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do subsídio.
Artigo 8.º
Obrigações dos Utilizadores
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Junta de Freguesia da mudança de residência;
b) Informar a Junta de Freguesia de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação;
Artigo 9.º
Cessação do Direito à Utilização do ACPDC
1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Junta de Freguesia;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra Instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia e esta, uma vez ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A alteração de residência para fora da Freguesia, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Junta de Freguesia.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 10.º
Validade do ACPDC
1 - O subsídio tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.
2 - A renovação será feita mediante o preenchimento e entrega de impresso próprio, que se encontra na Junta de Freguesia de Landeira.
3 - A qualquer momento pode a Junta de freguesia, mediante as suas responsabilidades na gestão, quer por razões financeiras ou pelo aparecimento de apoios a estes beneficiários por parte de outras entidades, suspender esta medida.
Artigo 11.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Junta de Freguesia de Landeira, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento.
Artigo 14.º
Publicidade
O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia de Landeira.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento depois de aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia de Landeira, exposto ao público na Secretaria da Junta de Freguesia, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aprovado em Reunião de Junta de Freguesia, em 25/10/2019,
Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia, em 22/11/2019,
11 de março de 2020. - O Presidente da Junta, Vítor Dias Serrano.
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