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Aviso 6221/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim

Texto do documento

Aviso 6221/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim.

Código de Conduta da União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim tomada em reunião de 7 de fevereiro de 2020.

Código de Conduta

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim concelho de Vila Nova de Famalicão, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Código de Conduta aplica-se ao Presidente e aos demais Vogais da União de Freguesias de Antas e Abade concelho de Vermoim de Vila Nova de Famalicão, bem como, com as necessárias adaptações, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º, não prejudicando a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares, ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente, ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas, ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens, ou recursos públicos, que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam, ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais, ou de serviços, de valor estimado superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), recebidas, no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos da União de Freguesias, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das mesmas e apreciação do seu destino final, devendo ser obrigatoriamente apresentadas ao órgão executivo que delas mantém um registo de acesso público.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos da União de Freguesias, para efeitos de registo das ofertas, devendo as mesmas ser entregues àqueles serviços no prazo fixado no número anterior.

3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso, ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares, com valor estimado superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional, ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da União de Freguesias.

Artigo 9.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os Eleitos Locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os Eleitos Locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim de Vila Nova de Famalicão, assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, e do artigo 17.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entreguem junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares do órgão executivo da União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim.

Artigo 12.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim de Vila Nova de Famalicão aos trabalhadores e demais colaboradores.

2 - A União de Freguesias incluirá, nos contratos que sejam celebrados referência à existência do presente Código de Conduta.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de março de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim, Manuel da Silva Alves.

313117597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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