Sumário: Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira e estabelecimento de medidas preventivas.
Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira e estabelecimento de medidas preventivas
José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Odemira, na sua reunião realizada em 28 de fevereiro de 2019, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, e no n.º 7, do artigo 126.º, do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovar a proposta de suspensão e, de estabelecimento de medidas preventivas do Plano de Pormenor da zona desportiva/escolar de Odemira.
9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Guerreiro.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Odemira deliberou, na sessão ordinária de fevereiro, realizada no dia vinte e oito de fevereiro do ano de dois mil e vinte, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira aprovada na reunião de seis de fevereiro do ano de dois mil e vinte, aprovar, por unanimidade o Plano de Pormenor da zona desportiva/escolar de Odemira: proposta de suspensão de plano de pormenor e proposta de estabelecimento de medidas preventivas.
9 de março de 2020. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Ana Aleixo.
Medidas preventivas relativas à suspensão do plano de pormenor da zona desportiva/escolar de Odemira
Artigo 1.º
Objetivo
As medidas preventivas são estabelecidas para garantir as condições necessárias ao correto ordenamento do território na área corresponde ao plano de pormenor.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a totalidade da zona que integra a área do Plano de pormenor da zona desportiva/escolar de Odemira, a qual tem cerca de 14,79 ha, sita no aglomerado urbano de Odemira, freguesia de São Salvador e Santa Maria, concelho de Odemira.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas são proibidas as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
3 - Admite-se ainda a recuperação e/ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Odemira.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso todo o plano de pormenor da zona desportiva/escolar de Odemira na área abrangida pelas medidas preventivas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
613110962