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Regulamento 383/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 383/2020

Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Faro.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Faro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 04/11/2019, bem como pela Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 238/2019, de 11 de dezembro de 2019.

E para constar e legais se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

18 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento do Orçamento Participativo de Faro

Faro, concelho capital da região administrativa do Algarve, apresenta um conjunto de características únicas no que respeita às suas infraestruturas, recursos naturais, recursos humanos qualificados, que atraem cada vez mais pessoas para viver, estudar, visitar ou investir.

É neste quadro de forte dinâmica que Faro se assume como um concelho que pretende, cada vez mais, reforçar a sua notoriedade ao nível nacional e internacional.

Nesse processo, torna-se fundamental o envolvimento de toda a sociedade, alicerçada num forte dinamismo da sociedade civil, seja através do seu movimento associativo, seja dos cidadãos de forma individual.

A Câmara Municipal de Faro reconhece a importância da democracia participativa, em particular dos orçamentos participativos, enquanto instrumentos promotores da participação ativa dos cidadãos na sociedade democrática em que vivemos. Estes são, também, um desafio ao envolvimento dos cidadãos na participação ativa no desenvolvimento Concelhio.

Neste regulamento evidenciam-se os princípios do orçamento participativo de Faro e a Câmara Municipal de Faro assume o compromisso de reforçar o trabalho que vem desenvolvendo, em conjunto com os cidadãos, na sua aplicação e adequação às necessidades de governo do Município.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 04/11/2019, bem como pela Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 238/2019, de 11 de dezembro de 2019.

Capítulo I

Caracterização

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo de Faro pretende estimular uma intervenção cívica ativa, esclarecida e responsável, dos cidadãos do município de Faro, na proposta e decisão sobre os projetos que pretendem ver concretizados com uma parte dos recursos financeiros do município.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo de Faro possui como objetivos:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e sociedade civil organizada na procura das melhores soluções para os problemas locais de acordo com os recursos disponíveis;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local, favorecendo um processo de corresponsabilização para com os eleitos locais;

Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas das pessoas para melhorar a qualidade de vida no concelho;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para aprofundar a democracia.

Artigo 3.º

Âmbito e Modelo de Participação

O Orçamento Participativo de Faro assenta num modelo de participação de carácter deliberativo, abrange todo o território concelhio e todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Faro (CMF). Em cada edição pode a Câmara Municipal definir territórios do concelho, temáticas e/ou áreas de competência específicos.

O Orçamento Participativo de Faro assumirá duas vertentes:

a) Orçamento Participativo de Faro (OP Faro): Destinado a projetos a implementar no concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Orçamento Participativo de Faro - Escolas (OP Faro Escolas): Destinado a projetos a implementar nas escolas do concelho e cujas propostas serão apresentadas e votadas por alunos do 3.º ciclo ou secundário, que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho.

Artigo 4.º

Participantes

Podem participar no Orçamento Participativo de Faro:

a) Orçamento Participativo de Faro (OP Faro): todos os cidadãos com idade superior ou igual a 18 anos, recenseados em Faro ou que, comprovadamente, residam, trabalhem ou estudem no concelho;

b) Orçamento Participativo de Faro - Escolas (OP Faro Escolas): todos os alunos do 3.º ciclo ou secundário, que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho.

Artigo 5.º

Valor

A Câmara Municipal de Faro deliberará para cada edição do Orçamento Participativo de Faro o valor a disponibilizar, que será repartido entre o Orçamento Participativo de Faro - OP Faro e o Orçamento Participativo de Faro - Escolas (OP Faro Escolas).

Capítulo II

Normas de Participação

Artigo 6.º

Etapas/Fases de participação

O Orçamento Participativo de Faro compreende as seguintes etapas:

1 - Inscrições: as inscrições poderão ser feitas no portal do Orçamento Participativo de Faro ou presencialmente, em locais a definir.

2 - Apresentação de propostas: cada cidadão pode apresentar as suas propostas no portal ou nas assembleias participativas.

3 - Análise técnica pelos serviços municipais: as propostas serão objeto de uma análise técnica fundamentada, pelos serviços municipais, que verificarão se são, ou não, elegíveis, podendo promover-se reuniões de trabalho com os respetivos proponentes. Se forem elegíveis, adaptam-nas a projetos que serão sujeitos a votação.

4 - Reclamação: Os cidadãos podem reclamar da decisão técnica nos dez dias seguintes à publicação da lista provisória de projetos.

5 - Votação dos projetos: Os cidadãos votam nos projetos da sua preferência, sendo que os mais votados serão integrados na proposta de Orçamento e Plano de Atividades da Câmara Municipal de Faro.

6 - Apresentação pública dos projetos vencedores: a apresentação realiza-se numa sessão pública.

Artigo 7.º

Apresentação de Propostas

1 - As propostas podem ser apresentadas:

a) Através da Internet, no portal do Orçamento Participativo de Faro da Câmara Municipal de Faro;

b) Presencialmente, em assembleias participativas.

2 - Com a apresentação de propostas ou votação em projetos, os cidadãos aceitam as regras de funcionamento do portal e do Orçamento Participativo de Faro (OP Faro e OP Faro Escolas).

3 - Não serão consideradas as propostas entregues de forma diferente das previstas no número um do presente artigo.

4 - As propostas devem enquadrar-se nas áreas temáticas definidas pela Câmara Municipal de Faro para cada edição, bem como nos territórios de implementação especificados.

5 - As propostas podem referir-se a atividades, investimentos ou obras de manutenção, não devendo incidir em iniciativas já implementadas/desenvolvidas.

6 - As propostas devem ser devidamente concretizadas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta. As propostas excessivamente vagas podem ser de difícil ou impossível adaptação a projeto pelos serviços municipais.

7 - Cada participante pode apresentar um número máximo de propostas (a definir nas normas de cada edição). Se um mesmo texto integrar propostas em número superior ao permitido, apenas a(s) primeira(s) permitida(s) será(ão) considerada(s).

8 - Os participantes podem apresentar documentação de suporte à proposta (fotos, mapas, plantas de localização), cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise. Serão aceites apenas os documentos enviados em formato PDF e DWF, até um limite de 3Mb, ou entregues em formato papel nas assembleias participativas. Contudo, a descrição da proposta deverá constar no campo destinado a esse efeito, quer na plataforma, quer no formulário disponibilizado nas assembleias participativas, sob pena de exclusão.

9 - Os projetos adaptados pelos serviços municipais e colocados a votação não têm de ser obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhe deram origem. Há propostas que para terem condições de execução poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais.

10 - A semelhança do conteúdo das propostas ou a sua proximidade ao nível de localização poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

11 - Cada proposta apresentada ao Orçamento Participativo de Faro (OP Faro e OP Faro Escolas) deverá ter um custo global igual ou inferior ao valor a definir pela Câmara Municipal de Faro nas normas de cada edição (incluindo IVA e projetos específicos).

12 - Não serão consideradas para efeitos de votação as propostas que:

a) Após análise pelos serviços, se verifique que excedem os montantes previstos para a execução de cada projeto;

b) Estejam previstas ou estejam a ser executadas no âmbito do plano anual de atividades municipal;

c) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;

d) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;

e) Sejam demasiado genéricas ou excessivamente abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

f) Não sejam tecnicamente exequíveis;

g) Configurem pedidos de subsídio ou venda de serviços a entidades concretas;

h) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

i) Digam respeito a iniciativas ou obras a realizar em espaços privados ou de acesso restrito ou pretendam ser promovidas em espaços que se consideram como sendo principalmente de uso específico de organismos públicos ou de organizações partidárias ou confessionais.

13 - Os projetos manterão a intenção das propostas. Estas podem ser adaptadas pelos serviços municipais, que estimam com mais exatidão os custos envolvidos e o prazo de execução. As propostas, para serem exequíveis, podem ainda necessitar de ajustamentos técnicos.

14 - As propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo de Faro, após o trabalho técnico de transformação em projeto, passam a ser propriedade do município.

15 - Todas as propostas registadas on-line ou presencialmente são primeiramente validadas pelos serviços municipais e posteriormente colocadas a votação pelos munícipes.

Artigo 8.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam estimular a participação dos cidadãos com maiores dificuldades de acesso a meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas;

2 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos que preencham os requisitos expressos no artigo 4.;

3 - As Assembleias Participativas podem realizar-se com qualquer número de cidadãos.

4 - Será definido pela Câmara Municipal para cada edição, o número e locais de realização das assembleias participativas, bem como o número de propostas que serão submetidas à fase de votação, bem como o número mínimo de participantes necessários para a sua aprovação.

Artigo 9.º

Análise técnica das propostas

1 - A análise técnica das propostas é efetuada pelos Serviços Municipais que verificam a sua conformidade com as presentes normas e a sua viabilidade técnica.

2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas a projeto, caso seja necessário, com o apoio do proponente, podendo sofrer ajustamentos técnicos.

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - A não adaptação de propostas a projetos, após análise técnica, será devidamente justificada com base nas presentes normas e comunicada aos proponentes.

5 - À equipa técnica responsável pela análise das propostas do Orçamento Participativo de Faro compete esclarecer as questões colocadas pelos proponentes.

6 - As propostas, assim como os documentos que lhes possam ter sido anexados, passam a ser propriedade da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 10.º

Período de reclamação e resposta dos serviços

Os cidadãos que não concordem com a avaliação feita pelos serviços da Câmara Municipal de Faro poderão apresentar uma reclamação, no prazo de dez dias, após a sua publicitação.

Artigo 11.º

Votação

1 - A votação nos projetos validados pela Câmara Municipal de Faro decorre por via eletrónica no portal do Orçamento Participativo de Faro e/ou noutros locais e meios que venham a ser definidos nas normas de cada edição e realiza-se numa única fase.

2 - Na fase da votação, cada cidadão pode votar num número máximo de projetos, de acordo com as normas de cada edição.

3 - Cada participante apenas pode votar uma vez.

4 - Para quem pretender, estarão disponíveis computadores com acesso à internet, assistidos por técnicos com formação adequada para auxiliarem os cidadãos no processo de votação em locais a definir em cada edição. Será sempre garantido o secretismo do voto e apoio para que todos os interessados possam votar.

Artigo 12.º

Projetos Vencedores

São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos até aos limites das verbas definidas para o Orçamento Participativo de Faro (respeitando o estabelecido nos artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento).

Artigo 13.º

Normas do orçamento participativo

1 - Para cada edição do orçamento participativo, serão elaboradas normas de participação.

2 - Caberá à Câmara Municipal aprovar as normas do orçamento participativo de Faro, constando das mesmas, nomeadamente:

a) Território de implementação;

b) Áreas de intervenção;

c) Verba a alocar;

d) Número e locais de realização das assembleias participativas;

e) Número de votos de cada participante;

f) Calendário de implementação.

Artigo 14.º

Conclusões Legais

1 - Os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo de Faro autorizam a recolha e o tratamento, pela Câmara Municipal de Faro, dos dados fornecidos no formulário de inscrição do Orçamento Participativo de Faro. Estes dados serão utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com o Orçamento Participativo de Faro, tais como divulgação de assembleias participativas, períodos de votação, listagem de projetos a votação e resultados de votações, nos termos estabelecidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

2 - A informação e os dados facultados pelos cidadãos no registo do Orçamento Participativo de Faro são considerados verdadeiros.

3 - A apropriação de identidade alheia é um crime punível pelo Código Penal Português. Se detetada, será objeto de participação às autoridades policiais ou judiciais competentes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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