Sumário: Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando que:
1 - Foi efetuado um inquérito interno sobre medidas, no âmbito da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, passíveis de implementação na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada abreviadamente por DRAPLVT), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro;
2 - Que os resultados obtidos permitiram apurar as reais necessidades dos/as trabalhadores/as que prestam funções neste serviço;
3 - Da análise das respostas recebidas se verificou alargada preferência para a medida de flexibilização dos horários de trabalho, como forma de promover melhor conciliação das suas responsabilidades profissionais com a vida pessoal e familiar.
4 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho (adiante designada abreviadamente por LTFP) atribui, no seu artigo 75.º, a competência à entidade empregadora para elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, dentro dos condicionalismos legais.
5 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 103.º da LTFP, compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho a praticar nos seus serviços, dentro dos condicionalismos legais.
6 - Tendo sempre presente o interesse público, foi revisto o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da DRAPLVT, considerando as necessidades atuais dos/as interlocutores/as que se dirigem aos serviços e, em simultâneo, conjugadas com justos e efetivos propósitos de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos/as trabalhadores/as.
7 - Não existindo, na DRAPLVT, comissão de trabalhadores, comissão sindical, intersindical ou delegados sindicais, optou-se por consultar diretamente os trabalhadores e ponderar os respetivos contributos.
Determino:
1 - A aprovação do Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, que entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
2 - A revogação dos despachos n.º 28/DR/2014, de 26 de novembro de 2014 e n.º 7/DR/2016, de 30 de junho de 2016.
31 de janeiro de 2020. - O Diretor Regional, José Nuno de Lacerda Fonseca.
Regulamento interno de horário de trabalho, funcionamento e atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os horários de trabalho, de funcionamento, de atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, doravante designada DRAPLVT.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as que exercem funções na DRAPLVT, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.
3 - As modalidades de horário de trabalho são aplicáveis em função das necessidades do serviço, conjugadas com a natureza das funções de cada trabalhador/a, considerando o mais possível os princípios de conciliação profissional, pessoal e familiar.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
O período de funcionamento da DRAPLVT decorre nos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas.
Artigo 3.º
Período de atendimento
O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas.
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - A duração normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas, genericamente, como previsto no número seguinte, considerando um período de 7 horas diárias, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os/as trabalhadores/as direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o período de descanso obrigatório e o trabalho suplementar.
4 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime especial previsto na lei.
5 - Deve ser garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 5.º
Regimes de horários especiais
Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço e/ou a requerimento do/a trabalhador/a, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
b) Nas situações de trabalhador/a-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;
c) Quando se trate de trabalhadores/as com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;
d) A pedido do/a trabalhador/a quando exista motivo atendível devidamente justificado;
e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do/a trabalhador/a.
Capítulo II
Horários de Trabalho
Artigo 6.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DRAPLVT é o horário flexível.
2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Meia jornada;
3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo/a dirigente máximo/a do serviço, sob requerimento fundamentado do/a trabalhador/a ou proposta fundamentada do/a respetivo/a dirigente.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.
2 - A modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 10 horas.
3 - A prestação de trabalho decorre no horário entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço (plataformas fixas), conforme o seguinte:
a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - A modalidade de horário flexível não dispensa os/as trabalhadores/as de:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.
5 - A modalidade de horário flexível não pode causar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços, cabendo aos/às dirigentes responsáveis por cada unidade orgânica garantir a presença de trabalhadores/as que assegure o normal funcionamento.
6 - A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
7 - A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência, exceto se justificada nos termos legais e do presente regulamento.
8 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
9 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar, poderá ser gozado no mês seguinte, até ao limite de sete horas, exceto no caso de trabalhadores/as portadores/as de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
10 - O saldo apurado nos termos do número anterior pode ser utilizado pelo/a trabalhador/a, incluindo em plataforma fixa, de uma só vez ou em dois períodos de três horas e meia, devendo ser solicitado com a antecedência mínima de 2 dias úteis, e mediante autorização prévia do/a superior hierárquico/a.
11 - Aos/Às trabalhadores/as portadores/as de deficiência, assiste o direito a transportar um débito até 10 horas, a compensar necessariamente no mês seguinte, nos mesmos termos dos números anteriores, com as necessárias adaptações.
12 - Os débitos registados acumulam até ao limite estabelecido como a duração normal de trabalho diário.
13 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de um dia ou de meio-dia (1/2), conforme o tempo acumulado em falta, justificável nos termos da lei.
14 - A marcação de faltas que resulte do número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito acumulado respeita.
15 - A ausência de registo de intervalo de descanso implica sempre o desconto mínimo de duas horas e trinta minutos.
16 - Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, podem ser, para casos específicos, definidas plataformas diferentes das previstas nos números anteriores.
Artigo 8.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte por dois períodos de trabalho com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, conforme o seguinte:
a) Período da manhã das 9H00 às 12H30;
b) Período da tarde das 14H00 às 17H30.
2 - Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, em função do interesse do serviço e/ou mediante acordo do/a trabalhador/a, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterada a duração normal de trabalho diário, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica, trabalhador/a ou grupo de trabalhadores/as, horas fixas de entrada e de saída diferenciadas dos/as restantes trabalhadores/as.
2 - Esta modalidade de horário aplica-se por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito com o/a trabalhador/a.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração normal de trabalho nunca superior a 1 hora.
3 - A jornada contínua, após verificação dos pressupostos, pode ser autorizada, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado nos seguintes casos:
a) Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/as trabalhadores/as progenitores/as;
c) Trabalhador/a que, substituindo-se aos/às progenitores/as, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do/a menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles/as ou com progenitor/a, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;
e) Trabalhador/a-estudante;
f) No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade, que não pode exceder dois anos, cessando a todo o tempo, caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, sendo eventualmente renovável.
5 - A renovação depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, com a antecedência mínima de 30 dias.
6 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 11.º
Outras modalidades de horários
A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao/a dirigente máximo/a do serviço e do cumprimento das disposições constantes da lei e regulamentação em vigor.
Artigo 12.º
Isenção de horário
1 - Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
2 - Pode ainda aplicar-se a isenção de horário, por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, a outros/as trabalhadores/as, desde que seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente:
a) Técnicos/as superiores;
b) Coordenadores/as técnicos;
3 - Os/As trabalhadores/as com isenção de horário não estão dispensados/as do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Capítulo III
Regime de Teletrabalho
Artigo 13.º
Noção de Teletrabalho
Para efeitos deste Regime, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da DRAPLVT, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 14.º
Formalidades
1 - O regime de teletrabalho pode aplicar-se aos/às trabalhadores/as que o requeiram, por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, após apreciação circunstanciada, e mediante aferição da compatibilidade com as atividades que lhes estão confiadas e desde que não represente qualquer prejuízo para o funcionamento normal dos serviços.
2 - A prestação subordinada de teletrabalho deve constar de acordo reduzido a escrito, sob a forma de contrato, no qual devem ficar previstas as seguintes indicações:
a) Identificação dos contraentes;
b) Identificação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho, incluindo a respetiva duração;
c) Menção ao período normal de trabalho em regime de teletrabalho;
d) Detalhe da atividade antes exercida pelo/a trabalhador/a ou aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
e) Identificação da propriedade dos instrumentos de trabalho, respetivo responsável, incluindo a instalação, manutenção e encargos de utilização;
f) Identificação da unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o/a trabalhador/a;
g) Identificação do/a superior hierárquico/a ou de outro/a interlocutor/a do órgão ou serviço com o qual o/a trabalhador/a pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
3 - Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
4 - A duração inicial do contrato não pode exceder um ano, podendo ser revogado a todo o tempo.
5 - Mediante acordo com o/a trabalhador/a, pode o contrato de teletrabalho ser renovado por iguais períodos, até ao limite máximo de 3 anos.
6 - Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
7 - Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho não estão dispensados/as da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados/as, bem como da presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo/a superior hierárquico/a.
8 - As condições aplicáveis ao regime de teletrabalho são definidas por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço.
Capítulo IV
Controlo da assiduidade e de pontualidade
Artigo 15.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho aplicável, os/as trabalhadores/as devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuadamente.
2 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo/a superior hierárquico/a.
Artigo 16.º
Registo de assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através dos meios disponibilizados para o efeito, designadamente por registo no sistema de gestão da assiduidade e pontualidade, no início e no termo de cada período de trabalho.
2 - O/A trabalhador/a regista todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, devendo as ausências ao serviço ser justificadas, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento.
3 - É considerada ausência ao serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em casos de avaria do sistema ou quando o/a trabalhador/a faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte.
4 - As situações previstas no número anterior devem, de imediato, ser comunicadas pelo/a trabalhador/a ao/à seu/sua superior hierárquico/a, sendo a respetiva justificação submetida no sistema de gestão de assiduidade e pontualidade, logo que possível.
5 - Compete ao/à dirigente ou superior hierárquico/a da unidade orgânica em que o/a trabalhador/a desempenha funções, comunicar à estrutura orgânica responsável pela gestão da assiduidade e pontualidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
6 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade, nos termos dos números anteriores.
Artigo 17.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
1 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo/a trabalhador/a e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador/a será calculado com base nos registos e informações do sistema de gestão de assiduidade e pontualidade.
3 - Cada trabalhador/a tem acesso, em tempo real, à visualização dos seus registos no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, cabendo-lhe a consulta regular e necessárias justificações, a solicitar ao/à seu/sua superior hierárquico/a através da própria aplicação.
4 - Compete aos/às dirigentes a verificação da assiduidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, com base nos registos obtidos em sede de controlo de assiduidade e de pontualidade e nas justificações apresentadas, respondendo solidariamente pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
5 - Verificando-se uma ausência não justificada, a estrutura orgânica responsável pela gestão da assiduidade e pontualidade, notifica o/a trabalhador/a em causa, para no prazo de 5 dias úteis proceder à respetiva justificação, sob pena de ser considerada injustificada.
Artigo 18.º
Tolerância
1 - Exceto na modalidade de horário flexível, nas restantes modalidades de horário de trabalho, os/as trabalhadores/as beneficiam de uma tolerância de 15 minutos diários, nas entradas do período da manhã, sem necessidade de qualquer justificação.
2 - A tolerância prevista no número anterior é limitada a 60 minutos mensais.
Artigo 19.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade
Compete à Unidade Orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade:
a) Proceder ao registo de todos/as os/as trabalhadores/as no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade;
b) Organizar e manter atualizado o sistema;
c) Esclarecer eventuais dúvidas e proceder a correções sempre que solicitadas e visadas superiormente;
d) Suspender o registo da assiduidade dos/as trabalhadores/as, sempre que se verifiquem situações que o justifiquem;
e) Submeter a despacho superior os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspetos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade;
f) Remeter os dados da assiduidade ao serviço competente para o processamento de remunerações.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 20.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infração disciplinar em relação ao/à seu/sua autor/a e ao/à eventual beneficiário/a.
Artigo 21.º
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço.
Artigo 22.º
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis à DRAPLVT, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que resultem incompatíveis com as disposições em vigor.
Artigo 23.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas que constam na LTFP e respetiva regulamentação, no Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2020.
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