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Resolução do Conselho de Ministros 24/2020, de 14 de Abril

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Sumário

Determina a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020

Sumário: Determina a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação.

A situação de calamidade pública que se vive em Portugal e no mundo, e que motivou a declaração do estado de emergência no País, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e regulamentado através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, tem imposto a adoção de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Neste âmbito, para além dos desenvolvimentos em curso a nível internacional para novas terapias e vacinas, as quais têm ainda um percurso de aperfeiçoamento e certificação particularmente exigente em termos científicos e prolongado no tempo, as autoridades de saúde têm mostrado a necessidade de alargar o âmbito do rastreio e teste da população, em particular dos mais idosos e vulneráveis.

Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde estimou que 14 % dos infetados com COVID-19 têm pneumonia e 5 % ficam em estado crítico, necessitando de ventilação externa para conseguir respirar e combater a doença, tendo recomendado que os países obtivessem equipamentos ventiladores pulmonares para responder à epidemia.

Acresce que as exigências colocadas ao sistema de saúde, e aos seus profissionais, bem como a outros em situação de risco potencial, implicam necessidades de equipamentos de proteção individual e dispositivos médicos específicos, cuja escassez no mercado é conhecida.

Neste contexto, diferentes iniciativas têm sido lançadas nas últimas semanas para responder a estes desafios por parte de instituições científicas e académicas, centros tecnológicos, empresas e estruturas públicas, incluindo a mobilização de investigadores de instituições científicas e académicas e de empresas para o desenvolvimento de novas terapias e de vacinas em estreita colaboração internacional, assim como o desenvolvimento de testes de diagnóstico, seguindo todas as orientações referentes ao manuseamento e análise de espécimes clínicos, e ainda o desenvolvimento de sistemas de triagem, tendo por base uma identificação antecipada de pacientes com maior risco e permitido a deteção precoce da doença ainda antes do paciente ter marcados problemas respiratórios.

Neste âmbito, é ainda de referir o desenvolvimento, inédito em Portugal, de sistemas de ventilação e de ventiladores para suporte a pacientes com pneumonia aguda por COVID-19, em estreita colaboração com instituições médicas e a indústria, considerando três grupos distintos de projetos associados ao desenvolvimento de ventiladores, designadamente: ventiladores invasivos de montagem simples e produção descentralizada, para ambiente hospitalar; ventiladores não invasivos adaptados apenas para eventual utilização como equipamentos de apoio; e ventiladores pandémicos, de relativa fácil execução, mas uso muito limitado.

Deve ainda ser particularmente reconhecido o esforço de mobilização de muitas instituições de ensino superior e de ciência e tecnologia, sobretudo com atividades na área biomédica, em reunir e doar a hospitais e unidades de cuidados de saúde vários tipos de equipamentos e utensílios de apoio, bem como o desenvolvimento de equipamentos de proteção individual, entre outros equipamentos e sistemas de apoio, concebidos e produzidos em várias instituições académicas e científicas em todo o País.

Portugal tem também participado na task force a nível europeu, no âmbito da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão Europeia, que permitiu lançar uma linha de financiamento de 47,5 milhões de euros através do programa «SC1-PHECORONAVIRUS-2020: Advancing knowledge for the clinical and public health response to the [COVID-19] epidemic», cujos resultados já foram lançados no início desta semana, e no qual um dos projetos aprovados envolve o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Adicionalmente, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), lançou novas linhas de financiamento em colaboração com a Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica para desenvolver projetos e iniciativas de investigação e desenvolvimento (I&D) e estimular a reorientação das equipas das unidades de I&D e Laboratórios Associados.

Face à relevância das atividades em curso em muitas instituições para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, assim como para alavancar novas atividades económicas de base tecnológica em Portugal, importa dotar essas instituições com a capacidade necessária para concretizar efetivamente os esforços em curso, assim como mobilizar outros institutos científicos e tecnológicos nacionais, empresas e técnicos de saúde para garantir a implementação efetiva das várias ações.

Neste contexto, é essencial disponibilizar o financiamento público necessário àquelas atividades, potenciando instrumentos de cofinanciamento comunitário e privado, através da ação das entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, designadamente a FCT, I. P., da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.:

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior a mobilização das comunidades científicas e académicas, em estreita colaboração com centros de interface tecnológicos, empresas e técnicos de saúde, para garantir a implementação efetiva de respostas às várias necessidades que emergem no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, incluindo designadamente:

a) A prossecução pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), das medidas necessárias para facilitar e estimular a reorientação das atuais equipas de investigação e desenvolvimento (I&D) no sentido da promoção de projetos e iniciativas de I&D que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) A mobilização do reforço das atuais linhas de financiamento da FCT, I. P., para apoiar atividades de I&D, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, sem prejuízo de reforços subsequentes, tendo em vista estimular a reorientação das atuais equipas de I&D e a valorização da capacidade científica e tecnológica existente, priorizando as seguintes áreas:

i) Novas terapias e vacinas, em colaboração internacional;

ii) Testes e diagnósticos;

iii) Análise e processamento de dados;

c) O reforço das linhas atuais de financiamento da FCT, I. P., para apoiar a formação doutoral e o emprego científico em temas que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS.

2 - Cometer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da ciência, tecnologia e ensino superior, a mobilização das comunidades tecnológicas, em estreita colaboração com a comunidade científica, empresas e técnicos de saúde, para garantir a implementação efetiva de respostas às várias necessidades que emergem no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, incluindo designadamente:

a) A prossecução pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), das medidas necessárias para facilitar e estimular projetos e iniciativas de I&D e inovação em centros de interface tecnológica e laboratórios colaborativos que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS;

b) A mobilização dos apoios financeiros a disponibilizar pela ANI, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos suportados a título de adiantamento, por recurso a receitas próprias da ANI, e posteriormente acertados com o pagamento das encomendas a realizar pelos organismos, serviços e estabelecimentos do SNS;

c) Os apoios financeiros referidos nas alíneas anteriores são aplicados complementarmente com outras fontes públicas e privadas de financiamento, respeitando a seguinte repartição do montante disponível:

i) 65 % deve ser aplicado em ventiladores invasivos de montagem simples e produção descentralizada, para ambiente hospitalar, incluindo a sua conceção, teste, desenvolvimento e industrialização;

ii) 20 % deve ser aplicado em sistemas de triagem, ventiladores não invasivos ou ventiladores pandémicos de relativa fácil execução;

iii) 15 % deve ser aplicado no desenvolvimento de equipamentos de proteção individual e outros equipamentos e sistemas de apoio;

d) Os ajustes decorrentes das medidas referidas nas alíneas anteriores a efetuar no orçamento da ANI para o ano de 2020.

3 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da economia e transição digital a mobilização de pequenas e médias empresas e das comunidades de empreendedores, em estreita colaboração com a comunidade científica e técnicos de saúde, para garantir a implementação efetiva de respostas às várias necessidades que emergem no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, incluindo a prossecução pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), das medidas necessárias para facilitar e estimular projetos e iniciativas inovadoras e de maior valor acrescentado em pequenas e médias empresas que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS.

4 - Cometer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da coesão territorial o enquadramento dos apoios financeiros aos projetos a que se referem os números anteriores no âmbito do cofinanciamento por fundos comunitários.

5 - Determinar o acompanhamento dos projetos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 pela FCT, I. P., pela ANI e pelo IAPMEI, I. P., respetivamente, incluindo:

a) O acompanhamento e validação sistemática pela comunidade médica, designadamente ao nível de peritos de saúde;

b) A certificação pelas autoridades competentes de saúde, designadamente o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ou o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

c) O acompanhamento e validação sistemática da evolução das redes de fornecedores para a concretização dos projetos, de forma a garantir uma efetiva iniciativa mobilizadora e estruturante a nível nacional;

d) A monitorização e validação sistemática dos requisitos de garantia de cofinanciando público e privado, incluindo fundos comunitários;

e) A divulgação pública da evolução dos resultados dos projetos.

6 - Autorizar, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, a realização da despesa decorrente do planeamento de investimentos públicos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a conjugar com a possibilidade de cofinanciamento por fundos comunitários.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se referem a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 6]

(ver documento original)

113178241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4078636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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