Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 376/2020, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios Alimentares

Texto do documento

Regulamento 376/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Apoios Alimentares.

Regulamento Concessão de Apoios Alimentares

Introdução

Justificação para apresentação de Regulamento de Concessão de Apoios Alimentares

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições próprias das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social, tendo em consideração os princípios de subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.

Através das alterações propostas, a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria pretende esclarecer e clarificar, essencialmente, os montantes máximos de cada apoio e os requisitos da sua concessão, clarificando-se que os apoios serão concedidos por cada agregado familiar, numa clara valorização do instituto jurídico e social da Família, que deve ser norteado pelo princípio da solidariedade intergeracional. Pretendemos de igual modo promover o envolvimento de toda a comunidade empresarial da freguesia, numa resposta solidária às necessidades económicas das famílias do Imaculado Coração de Maria, designadamente através de benefícios fiscais relativos ao mecenato.

A Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria desta forma promove o envolvimento do comércio local, incentivando e dinamizando o mesmo através da troca de senhas por géneros alimentares.

Decerto não poderemos corresponder cabalmente às necessidades de toda a população que temporariamente se depara com constrangimentos de cariz económico-financeiro, mas a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria não pode ficar alheia às dificuldades quotidianas das famílias. No entanto, esta Junta de Freguesia tem a exata noção que outras respostas deverão ser equacionadas por parte das várias entidades de âmbito municipal e regional.

Deste modo, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia, o presente regulamento nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e no artigo 16.º, n.º 1, al. h), ambos da identificada Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de atribuição de apoios alimentares às famílias carenciadas da Freguesia do Imaculado Coração de Maria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a famílias carenciadas e que residam na área geográfica da Freguesia do Imaculado Coração de Maria, no Funchal.

2 - Os apoios serão atribuídos por cada «Agregado Familiar», não podendo exceder, em caso algum, mais do que um apoio, bem como o referido no ponto n.º 3.

3 - Serão atribuídos apoios alimentares, com periodicidade mensal durante o ano civil da candidatura, nas condições definidas no presente regulamento.

4 - Para efeitos deste regulamento, o conceito de Agregado Familiar será constituído para além do requerente, pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum. Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, conforme o previsto no Decreto-Lei 70/2010 com as devidas adaptações.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - O reconhecimento do direito ao apoio alimentar depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:

a) Ser maior de idade, na data de apresentação da candidatura;

b) Ter residência comprovada na área geográfica da freguesia;

c) Ter um rendimento médio mensal ponderado (RMP) per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor de referência definido através do Indexante de Apoios Sociais (IAS), calculado como disposto no ponto 2 do presente artigo.

d) O rendimento total corrigido do agregado familiar não pode ser superior ao valor equivalente à soma total de 5 (cinco) IAS;

e) Durante o período de concessão dos apoios se mantenham as condições previstas nas alíneas superiores relativamente a todos os beneficiários;

f) Exista dotação orçamental para estes apoios;

2 - O cálculo do RMP é feito a partir do Rendimento Líquido (RL), que é obtido somando todos os rendimentos médios mensais, subtraindo os encargos com a habitação (rendas, empréstimos para a habitação e IMI) depois de deduzidos os subsídios públicos concedidos para a habitação. Após a aferição do RL, este é dividido pela soma dos elementos do agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada indivíduo:

Requerente = 1, cada outro indivíduo = i

Sendo i o coeficiente de ponderação, valor compreendido entre 0,7 e 1 inclusive, a definir anualmente em reunião de Junta de Freguesia e publicada em Edital.

3 - Para efeitos do número anterior, os rendimentos a considerar no cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar serão os previstos no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro.

4 - Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio Alimentar, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento.

5 - O montante anual destinado à concessão do apoio será inscrito pela Junta de Freguesia no seu Orçamento anual. Em casos excecionais, a Junta de Freguesia poderá alterar esses valores, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O pedido de apoio deverá ser formulado por um único representante do agregado familiar e por escrito, mediante o preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, assim como deverá ser acompanhado de todos os elementos demonstrativos da situação pessoal e económica do requerente e/ou do seu agregado familiar.

2 - Os pedidos que vierem a ser apresentados por algum membro de um agregado familiar a quem já tenha sido atribuído o apoio serão liminarmente indeferidos.

3 - As decisões de não concessão de qualquer apoio serão notificadas aos interessados por via eletrónica ou por correio registado e serão definitivas, devendo, porém, os beneficiários ser previamente notificados para exercer o seu direito de audição prévia, em caso de proposta de recusa da concessão do benefício, nos termos da legislação aplicável.

4 - Na análise das candidaturas, os serviços administrativos da Junta de Freguesia elaborarão um cadastro atualizado dos beneficiários destes apoios, onde consta obrigatoriamente o rendimento, a composição do agregado familiar, os documentos de identificação e outros, conforme o ponto n.º 1, do artigo 5.º, do presente regulamento.

5 - Cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado sempre que necessário por Técnicos competentes, fazer a avaliação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

6 - Na análise das candidaturas, sempre que sejam detetadas situações que possam ser apoiadas no âmbito de outros programas públicos sociais, deverá a Junta de Freguesia encaminhar os candidatos no sentido de os requererem.

7 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas não serão objeto de análise.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 - Ao agregado familiar que venha a requerer o apoio alimentar, serão exigidos os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura que faz parte deste regulamento;

b) Documento de Identificação civil, fiscal, e de segurança social, ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração de IRS e nota de liquidação mais recentes, ou declaração do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

d) Comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar ou da não existência de rendimentos. Situações particulares carecem de outro tipo de apresentação de documentação;

e) No caso de o requerente ser proprietário, nota de cobrança de IMI, o documento bancário com a prestação mensal de empréstimo à habitação e recibo da prestação do condomínio, quando aplicável;

f) No caso de o requerente ser arrendatário o recibo de renda, recibo da prestação do condomínio, quando aplicável, ou subsídio municipal de arrendamento quando aplicável;

g) Declaração de que usufrui ou não de qualquer apoio alimentar ou de géneros alimentícios atribuídos por outra entidade ou instituição;

h) Declaração de honra relativamente à composição do agregado familiar;

i) Declaração de prestação de consentimento para recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais necessários à instrução de cada processo, nos termos do Regulamento (CE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho;

2 - Na análise da candidatura, os serviços administrativos da Junta de Freguesia poderão solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos de prova, sempre que se revelem necessários designadamente para comprovar o seu estado de necessidade.

3 - A falta ou recusa de apresentação de qualquer documento ou informação solicitada pela Junta de Freguesia, no prazo que lhe for estabelecido, com vista à instrução do processo e /ou apuramento da concreta situação pessoal e económica do beneficiário e seu agregado familiar determina o arquivamento do processo de análise da candidatura.

Artigo 6.º

Montante da prestação dos apoios

1 - O valor do apoio alimentar é mensal e será determinado por duas componentes, sendo uma fixa e outra variável: (i) primeira corresponde ao montante fixo de vinte e cinco euros (25,00(euro)); e (ii) a segunda corresponde ao montante fixo de dez euros (10,00(euro)), multiplicado pelo número pessoas constituintes do agregado familiar, excluindo o próprio requerente.

2 - Ao valor do cabaz mensal determinado no ponto anterior poderá ser concedida uma majoração única de dez euros (10,00 (euro)) se o rendimento mensal per capita do agregado familiar for inferior a 50 % do IAS.

2.1 - A referida majoração será concedida preferencialmente nas épocas de Páscoa e Natal.

3 - O apoio alimentar será entregue em senhas de valor nominal de cinco euros (5,00(euro)) cada, trocadas nos estabelecimentos comerciais locais a indicar pela Junta de Freguesia. Estas senhas contêm o brasão em cor da Freguesia, a chancela do Presidente, Selo Branco em uso, numeração, elemento gráfico variável em cor e indicação dos estabelecimentos onde poderão ser usados.

4 - Os apoios serão constituídos por bens alimentares de primeira necessidade a selecionar pela Junta de Freguesia, de acordo com as necessidades individualizadas de cada agregado familiar, sendo proibida a inclusão neste apoio de bebidas alcoólicas, de tabaco e de produtos de higiene e limpeza.

5 - A Junta de Freguesia não poderá proceder ao pagamento de qualquer produto incluído por estabelecimento comercial no apoio alimentar, que viole o preceituado no ponto n.º 4 do presente artigo, assim como poderá suspender imediatamente a concessão dos apoios e/ou solicitar o reembolso dos apoios alimentares que houver atribuído, sempre que se verifique ter ocorrido a violação dos deveres de informação dos requerentes quanto aos elementos previstos neste regulamento, com o intuito de omitir factos relevantes ou de induzir em erro os serviços na análise dos pedidos de apoio.

Artigo 7.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário do Apoio Alimentar está obrigado a informar os Serviços Técnicos e Administrativos da Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do apoio, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração da composição do agregado familiar;

c) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - As inscrições ocorrem ao longo do ano.

2 - Os processos são revistos anualmente, no decorrer do mês de janeiro, mediante solicitação dos Serviços Técnicos e Administrativos da Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria, e devem ser instruídos com os documentos referentes no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

3 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Junta de Freguesia. Em casos de manifesta urgência e necessidade pode a concessão do apoio caber ao Presidente da Junta, que da situação dará conhecimento ao restante Executivo.

Artigo 9.º

Benefícios fiscais relativos ao mecenato

1 - Todas as pessoas e empresas que queiram participar, sem contrapartidas, na concessão de donativos em dinheiro, destinados ao cofinanciamento dos apoios previstos neste regulamento, deverão manifestar essa intenção à Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria, no Funchal, mediante o preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

2 - Os serviços administrativos elaborarão um processo documental atualizado para cada mecenas, com a respetiva identificação e informação quanto ao valor atribuído, que ficará devidamente arquivado na Junta de Freguesia.

3 - No final de cada ano civil, a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria, no Funchal, entregará a cada mecenas um documento comprovativo do montante do(s) donativo(s) recebido(s) no respetivo ano, nos termos dos artigos 61.º, 62.º, 63.º e 66.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - De igual modo, a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria, no Funchal, divulgará nas suas contas anuais, e em verba separada, o montante total dos donativos recebidos ao abrigo do presente regulamento, não podendo dar outro destino a tais donativos.

5 - Sempre que o valor dos donativos recebidos em cada ano se revelar excedentário face aos pedidos de apoio recebidos nesse ano, devem os mesmos transitar para o ano seguinte.

Artigo 10.º

Proteção de Dados

Para efeitos de instrução, acompanhamento e fiscalização dos processos de atribuição dos subsídios previstos neste regulamento, a Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria compromete-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de recolha e tratamento de dados, designadamente prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, assim como conservar os dados pessoais de todos os requerentes e seus agregados familiares, durante o período estritamente necessário à finalidade para a qual são recolhidos, após o que serão os mesmos anonimizados de forma irreversível ou destruídos de forma segura.

Artigo 11.º

Omissões e Falsas Declarações

1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pela Junta de Freguesia, ficando o freguês impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

2 - A não declaração de apoios similares e equivalentes concedidos por outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, poderá determinar a cessação do apoio.

Artigo 12.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficácia para o beneficiário do apoio, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários e de eficiência para a Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas, serão analisadas e resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - A aplicação deste regulamento e os encargos dele decorrente serão oriundos de verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria.

2 - Excecionalmente e sempre que existam circunstâncias que o justifiquem, a Junta de Freguesia poderá alterar esses valores, de acordo com o determinado na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação nos termos legais, revogando-se desta forma toda a regulamentação anterior.

O presente Regulamento deve ser publicitado na página da Internet da Junta de Freguesia do Imaculado Coração de Maria.

3 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Gonçalo Gomes de Sousa Aguiar.

313115466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4077275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda