Resolução 183/81
Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei 38/II, de 9 de Julho de 1981, da Assembleia da República, que concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar.
Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.