Resolução 183/81
   
   Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da  Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão  Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do  Decreto-Lei 38/II, de 9 de Julho de 1981, da Assembleia da República, que  concede autorização legislativa ao Governo para alterar os regimes de  comercialização de cereais e de ramas de açúcar.
  
   Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
   
   O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
   
  
 
   
  