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Resolução 236/81, de 20 de Novembro

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Sumário

Resolve não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade (material) do § único do artigo 113.º do Código do Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963), o qual estabelece a transmissibilidade mortis causa da obrigação de pagar as multas por infracções tributárias.

Texto do documento

Resolução 236/81
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade (matéria) do § único do artigo 113.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963), o qual estabeleceu a transmissibilidade mortis causa da obrigação de pagar as multas por infracções tributárias.

Aprovada em Conselho da Revolução em 4 de Novembro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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