Resolução 236/81
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade (matéria) do § único do artigo 113.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963), o qual estabeleceu a transmissibilidade mortis causa da obrigação de pagar as multas por infracções tributárias.
Aprovada em Conselho da Revolução em 4 de Novembro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.