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Édito 92/2020, de 9 de Abril

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Sumário

PC 4500870287 171/11.14/1341

Texto do documento

Édito n.º 92/2020

Sumário: PC 4500870287 171/11.14/1341.

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do art. 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936, com a redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Av. 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Sta. Maria), 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800, e na Secretaria da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no "Diário da República", o, projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - Direção de Rede e Concessões Lisboa, para o estabelecimento da Modificação da Linha Mista a 30 kV n.º 3143, com 7511 m, a partir do apoio n.º 20 da linha LA n.º 3133, e o PTS n.º 6960, passando pelo novo PS VFX n.º 0839, para alimentar o PTC VFX n.º 6368 - EE Galés, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, a que se refere o processo 171/11.14/1341.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nestes Serviços ou na Secretaria daquele Município, dentro do prazo citado.

6 de março de 2020. - A Subdiretora-Geral, Maria José Espírito Santo.

313147218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4074690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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