de 7 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro.
Passados mais de onze anos desde a entrada em vigor da Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro, que cria o cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, verifica-se ser o momento de introduzir algumas modificações de natureza formal, a fim de o referido diploma acompanhar as necessidades e alterações sentidas no exercício da atividade prosseguida pela ERC.
Nesse sentido, e uma vez que o símbolo da ERC foi alterado, não sendo já utilizado o que consta no modelo aprovado, mas antes um outro, prevê-se agora que o cartão de identificação seja acompanhado do atual.
Acresce que se procede à atualização do texto constante no verso do cartão, esclarecendo-se que os funcionários e agentes da ERC, os mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando em exercício dessas funções, e apresentem título comprovativo das mesmas, são equiparados a agentes de autoridade, gozando das prerrogativas previstas no n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro.
Por outro lado, verifica-se que há trabalhadores da ERC que exercem funções de outra natureza, pelo que se justificaria que tivessem um cartão de identificação unicamente da qualidade de colaborador desta Entidade.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro
Os pontos 1.º, 4.º e 5.º e o anexo à Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
1.º É criado um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que obedece ao modelo previsto no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º É criado um cartão de funcionário da ERC, que obedece ao modelo previsto no anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Os cartões indicados no número anterior caducam automaticamente com a cessação de funções que os respetivos titulares exerçam em representação da ERC.
ANEXO I
(ver documento original)
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro
É aditado à Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro, o anexo ii:
ANEXO II
(ver documento original)
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva, em 6 de abril de 2020.
ANEXO
Portaria 1404/2006, de 18 de dezembro
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, o seguinte:
1.º É criado um cartão de identificação das pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas para o exercício de funções de fiscalização, em nome da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que obedece ao modelo previsto no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação credencia os respetivos titulares para o exercício de funções de fiscalização, em nome da ERC, que são equiparados a agentes de autoridade, por força do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro.
3.º O cartão de identificação é emitido pela ERC, mediante deliberação individualizada da direção executiva, e assinado pelo presidente do conselho regulador.
4.º É criado um cartão de colaborador da ERC, que obedece ao modelo previsto no anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Os cartões indicados no número anterior caducam automaticamente com a cessação de funções que os respetivos titulares exerçam, devendo nessa data ser devolvidos à ERC.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
113171023