Resolução 178/80, de 2 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 127/1980, Série I de 1980-06-02.
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Data:
1980-06-02
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 39-G/80 (veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores).
Resolução 178/80
Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição, pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 39-G/80, em 29 de Abril, que altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da
Lei 46/77, de 8 de Julho (veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores), por violação do disposto no artigo 85.º, n.º 2, da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/02/plain-40711.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/40711.dre.pdf .
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