Sumário: Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico da Lusofonia.
A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora do IPLUSO - Instituto Politécnico da Lusofonia, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico da Lusofonia.
19 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico da Lusofonia
Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino do IPLUSO - Instituto Politécnico da Lusofonia, foi homologado por despacho conjunto do Presidente e Administrador, n.º 06/2020, de 10 de janeiro, o Regulamento de Creditação do IPLUSO - Instituto Politécnico da Lusofonia.
Preâmbulo
Observando a necessidade de uniformizar e sistematizar os procedimentos de creditação de competências do IPLUSO - Instituto Politécnico da Lusofonia, adiante designado IPLUSO, e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pelo IPLUSO, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferidos pelo IPLUSO, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Creditação» o processo conducente a atribuição de créditos;
b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do Estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;
c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um Estudante numa determinada área científica;
d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
CAPÍTULO II
Júris de Creditação
Artigo 4.º
Júri de Validação de Creditação
1 - No âmbito de cada Unidade Orgânica de Ensino é nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Validação de Creditação, que integra:
a) O Diretor da respetiva Unidade Orgânica, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico-Científico;
b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica de Ensino que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.
2 - Quando o número de membros do Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica de Ensino, com funções de direção científica em ciclos de estudos, for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.
3 - O mandato dos membros do Júri de Validação de Creditação cessa:
a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;
b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) Por perda do cargo que, por inerência, mandata o titular;
d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do IPLUSO.
4 - A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:
a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Ensino, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.
5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Ensino envia ao Presidente do IPLUSO para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.
6 - O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 5.º deste Regulamento, para apreciação e eventual validação.
7 - O registo das decisões do Júri de Validação de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
Artigo 5.º
Júri Específico de Creditação
1 - No âmbito de cada curso ou conjunto de cursos, o Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:
a) Diretor do Curso, que preside, podendo delegar num professor com o grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa área predominante de formação do ciclo do curso ou cursos agrupados;
b) Por proposta do Presidente, entre dois a três docentes da Unidade Orgânica, com o grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa área predominante de formação do ciclo do curso ou cursos agrupados, preferencialmente com responsabilidade de direção científica.
2 - Após a nomeação, o Diretor da Unidade Orgânica envia ao Presidente do IPLUSO para homologação a composição do Júri Específico de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decurso do mandato.
3 - O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:
a) A pedido do próprio ao Presidente do Júri;
b) Por perda do cargo que, por inerência, mandata o titular;
c) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do IPLUSO.
4 - A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:
a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
b) Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.
5 - O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.
6 - O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
7 - Nos casos em que na Unidade Orgânica apenas existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.
8 - Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no Despacho do Presidente de Homologação que nos termos do n.º 7, o Júri de Validação de Creditação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.
Artigo 6.º
Competências do Júri de Validação de Creditação e do seu Presidente
1 - São Competências do Júri de Validação de Creditação:
a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos da Unidade Orgânica;
b) Validar a proposta efetuada pelo Júri Específico de Creditação, respeitando o estabelecido pelo presente Regulamento;
c) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das unidades curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir
d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.
2 - Ao Presidente do Júri de Validação de Creditação compete:
a) Coordenar as tarefas do Júri;
b) Dirigir as reuniões;
c) Representar o Júri ou delegar essa representação;
d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;
e) Validar, em nome do Júri, os processos submetidos para apreciação;
f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
Artigo 7.º
Competências do Júri Específico de Creditação e do seu Presidente
1 - São Competências do Júri Específico de Creditação:
a) Analisar os processos que lhe forem submetidos e propor a creditação a atribuir, respeitando o estabelecido pelo presente Regulamento;
b) Quando necessário, solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação profissional:
i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;
ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir.
c) Quando necessário, realizar entrevistas com os requerentes;
d) Enviar as propostas de creditação ao Júri de Validação da Creditação da respetiva Unidade Orgânica;
e) Manter um registo atualizado dos processos apreciados com indicação da identificação do requerente, do curso e grau, do número de créditos por tipo de creditação e do número de unidades curriculares creditadas.
2 - Ao Presidente do Júri Específico de Creditação compete:
a) Coordenar as tarefas do Júri;
b) Dirigir as reuniões;
c) Representar o Júri ou delegar essa representação;
d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;
e) Outras atribuições descritas no presente Regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Creditação
Artigo 8.º
Creditação
1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, o IPLUSO pode conferir:
a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;
b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 - São, igualmente, nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
6 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do Regulamento de Avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado
7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
8 - A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de cursos do IPLUSO, como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
9 - Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
10 - A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
11 - Não é objeto de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
12 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
13 - Não podem ser creditadas unidades curriculares correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio, objeto de apreciação e discussão pública.
14 - O n.º 13 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional desde que, sob proposta do Júri de Validação de Creditação, o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica se pronuncie favoravelmente.
15 - O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.
16 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, desde que no mesmo ciclo de estudos, incluindo eventuais unidades opcionais validadas nos termos regulamentares, é efetuada no ato da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, seguindo o disposto no artigo 11.º
17 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau.
Artigo 9.º
Classificação da Creditação
1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém a classificação atribuída na instituição de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, com indicação do número de ECTS atribuído.
2 - Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.
3 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:
a) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
b) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
4 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.
5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.
6 - Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado no IPLUSO, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.
7 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
8 - As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.
CAPÍTULO IV
Instrução Processual e Tramitação
Artigo 10.º
Solicitação de Creditação, Requisitos e Instrução de Processo
1 - Pode requerer creditação a unidades curriculares de um curso:
a) O aluno que o frequenta;
b) Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.
2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora do IPLUSO.
3 - O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo requerente ao Presidente do Júri Específico de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:
a) No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;
b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.
4 - Em situações devidamente justificadas o Júri de Validação de Creditação pode aceitar que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento diferente do que os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, caso em que a fundamentação da aceitação pelo Júri de Validação de Creditação deve constar do processo de creditação.
5 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem e comprovem mediante a apresentação dos programas das UC's a formação a creditar, com a indicação da classificação obtida e dos respetivos créditos, atribuídos ou da carga horária, no caso da inexistência de créditos.
6 - Ressalva-se a formação realizada no IPLUSO no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos Serviços Académicos e Administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.
7 - O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
8 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;
c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
9 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;
b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.
10 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 11.º
Tramitação da Creditação de Unidades Curriculares realizadas ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto
1 - Para efeitos do disposto no n.º 16 do artigo 8.º, no momento da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, deve ser verificada a existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, nesse ciclo de estudos, sendo apresentada, conjuntamente com os restantes documentos, um termo que indique:
a) Identificação do candidato;
b) Unidades curriculares realizadas, com descrição do curso onde se inserem, classificação obtida, créditos ECTS e ano letivo em que foi realizada;
c) Local para confirmação pelo candidato da pretensão em ver creditadas as unidades curriculares.
2 - Após assinatura do termo, verificando-se o cumprimento das imposições legais, os Serviços procedem ao registo da creditação, em sistema e no processo do aluno.
3 - Sempre que o candidato/aluno possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais, deve o mesmo proceder à escolha das que pretende ver creditadas para cumprimento das normas vigentes.
4 - As unidades curriculares realizadas no regime definido que, não pertencendo ao ciclo de estudos em que o candidato se inscreve, tenham sido oferecidas, no ano a que reportam, como unidades curriculares opcionais nesse ciclo de estudos, podem ser creditadas ao abrigo desta norma.
5 - Nos casos em que tenha ocorrido alteração curricular ao ciclo de estudos em que o candidato se pretende inscrever, devem ser efetuadas as creditações respeitando as normas aplicáveis aos alunos que transitem entre Planos de Estudo do mesmo ciclo de estudos.
6 - A existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, fora dos termos definidos no n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, e que o aluno pretenda ver creditadas seguem o previsto no artigo 10.º
Artigo 12.º
Apreciação e Decisão
1 - Após a receção do processo o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste Regulamento e justificadamente elabora uma proposta de creditação ou indeferimento liminar do pedido.
2 - Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri Específico de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.
3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte, de acordo com as alíneas do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento:
a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a);
b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c);
c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e);
d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b);
e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d);
f) Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f);
g) Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g);
h) Em oitavo lugar, a formação descrita na alínea h).
4 - A apreciação do processo de creditação é realizada considerando as competências originariamente adquiridas e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
5 - O Presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação de Creditação.
6 - A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste Regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.
7 - Encontrando-se o requerente matriculado no curso em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso aceite a proposta apresentada pelo Júri Específico de Creditação, valida-a, formaliza a creditação atribuída e informa os Serviços Académicos e Administrativos da decisão tomada para efeitos de registo no processo do aluno e comunicação ao mesmo.
8 - Apresentando-se o requerente como candidato ao curso em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta do Júri Específico de Creditação, valida-a, elabora o correspondente projeto de decisão que produz os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula e comunica aos Serviços Académicos e Administrativos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.
9 - Se o Júri de Validação de Creditação rejeitar, a validação do processo de creditação proposto, compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica decidir sobre o mesmo.
10 - Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 13.º
Prazos Relativos ao Processo
1 - O requerimento é liminarmente verificado pelos Serviços Académicos e Administrativos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do curso a que respeita no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.
2 - O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e remete a proposta de decisão ao Júri de Validação de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis.
3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar é suspensa a contagem de prazo até à entrega da documentação solicitada.
4 - O Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação valida-a e remete o processo aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da mesma.
5 - Se o Júri de Validação de Creditação não concordar com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação remete, no prazo de cinco dias úteis, o processo para o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.
6 - O aluno é notificado pelos Serviços Académicos e Administrativos da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.
7 - O aluno, caso não aceite a creditação dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para recorrer, da decisão do Júri de Validação de Creditação, para o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de cuja decisão não cabe recurso.
8 - No caso do recurso para o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de trinta dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via dos Serviços Académicos e Administrativos.
9 - O recurso a que se refere o número anterior não tem lugar quando o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica se tiver já pronunciado, nos termos do n.º 9 do artigo anterior, caso em que a decisão é definitiva.
10 - A decisão a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º deve ser tomada pelo Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da proposta de creditação proferida pelo Júri Específico de Creditação.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 14.º
Registo e arquivo de documentação processual
Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo revestir formato digital.
Artigo 15.º
Divulgação
As decisões respeitantes aos processos de creditação são publicitadas através da secretaria virtual do IPLUSO.
Artigo 16.º
Dúvidas e casos omissos
Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) A legislação em vigor;
b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica de Ensino; Os esclarecimentos e resoluções do Presidente do IPLUSO.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e será disponibilizado no sítio do IPLUSO na Internet.
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