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Regulamento 349/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista do Instituto Politécnico da Lusofonia

Texto do documento

Regulamento 349/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista do Instituto Politécnico da Lusofonia.

A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora do IPLUSO - Instituto Politécnico da Lusofonia, procede, ao abrigo da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Atribuição do Título de Especialista.

19 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Instituto Politécnico da Lusofonia - IPLUSO

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista

Preâmbulo

Considerando a importância que este regime assume para o Instituto Politécnico da Lusofonia, foi entendido pelo órgão legal e estatutariamente competente interessante e oportuno fixar os procedimentos inerentes à concessão do título de especialista.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à atribuição do título de especialista, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, nos casos em que a entidade instrutora é o IPLUSO.

Artigo 2.º

Objeto

O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista, previsto no artigo 1.º, rege-se pelo presente regulamento e pelas aplicáveis normas legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Título de especialista

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do IPLUSO e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - O IPLUSO, na sua qualidade de instituto superior politécnico associado a pelo menos dois institutos politécnicos ou associado a um instituto politécnico ou uma universidade que integre unidades orgânicas de ensino politécnico e a uma escola de ensino superior politécnico não integrada, atribui o título de especialista nas áreas de atribuição do título em que ministram formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

2 - O IPLUSO atribui, igualmente, o título de especialista quando integrado em consórcio de institutos politécnicos, de pelo menos três institutos, que ministrem formação na área da atribuição do título, mediante a aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

3 - O IPLUSO pode ainda, em caso da inexistência de formação na área de atribuição do título, para efeito da atribuição do título de especialista em área que ministre formação, associar-se a dois institutos politécnicos, ou a um instituto politécnico ou uma universidade que integre unidades orgânicas de ensino politécnico, e a uma escola de ensino superior politécnico não integrada que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo IPLUSO e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no IPLUSO e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar, requerimento dirigido ao Presidente do IPLUSO, conforme modelo aprovado, indicando a área de realização das provas e acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente regulamento;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do IPLUSO, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - A decisão final a que se refere o número anterior é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição instrutora

Sempre que seja requerida a realização de provas ao Presidente do IPLUSO, esta constitui-se como instituição instrutora e cabe-lhe associar-se às instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento, para efeitos de atribuição do título de especialista.

Artigo 11.º

Emolumentos

Da candidatura às provas são devidos emolumentos, nos termos da Tabela de Emolumentos em vigor no IPLUSO.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do IPLUSO, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais são nomeados pelo Presidente do IPLUSO, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do IPLUSO, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.

5 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

7 - Fazem parte integrante da ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.

8 - As atas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.

9 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 - Previamente à admissão às provas, o júri procederá a uma apreciação preliminar, com caráter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, com o objetivo de verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de uma hora.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet do IPLSO.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas, desde que explicitamente solicitado na instrução do processo.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPLUSO.

Artigo 21.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPLUSO.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313138868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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