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Aviso 5847/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Texto do documento

Aviso 5847/2020

Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço.

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço. torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Tabuaço deliberou, por maioria, em reunião ordinária realizada no dia 5 de fevereiro de 2020, aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma legal, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço (1.ª revisão).

Mais torna público que a alteração aprovada incide sobre:

1 - A alteração dos artigos 7.º, 10.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º, do regulamento do PDM de Tabuaço (1.ª revisão);

2 - O aditamento dos artigos 12.º-A, 12.º-B, 33.º-A, 33.º-B e 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Tabuaço (1.ª revisão);

3 - A alteração e renumeração do artigo 69.º (antigo artigo 63.º);

4 - E uma alteração pontual na planta de ordenamento.

24 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Deliberação

Leandro Filipe Almeida de Carvalho Macedo, Presidente da Assembleia Municipal de Tabuaço, declara para os devidos efeitos que o Órgão Deliberativo na reunião da sessão ordinária realizada no dia 5 de fevereiro de 2020, no âmbito da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço, deliberação esta que foi aprovada em minuta com vista à sua executoriedade imediata (cf. artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

24 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Assembleia, Leandro Filipe Almeida de Carvalho Macedo.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tabuaço (1.ª revisão)

Preâmbulo

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Tabuaço elaborou uma proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço (1.ª Revisão), a qual foi aprovada em sede de Assembleia Municipal, na reunião de 5 de fevereiro de 2020.

De acordo com o disposto no acima referido decreto-lei a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.

Nos termos acima dispostos, envia-se a alteração do Plano Diretor Municipal de Tabuaço para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Espaços de vocação turística.

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Anexos destinados ao apoio de atividades dos empreendimentos turísticos com uma área de 15 m2 por cada 100 m2 de área de construção afeto ao uso turístico, até ao limite da área de implantação do edifício principal.

SECÇÃO III

Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo/Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

Artigo 12.º-A

Definições

Para efeitos da aplicação da presente Secção e do Capítulo VIII, são adotadas as seguintes definições:

a) Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

b) Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

c) Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

Artigo 12.º-B

Âmbito e Regime

1 - A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota 73,5 m para a albufeira da Régua e 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2 - As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo encontram-se classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida.

3 - A área das albufeiras e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área das albufeiras está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Empreendimentos turísticos, bem como instalações de animação turística.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

4 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreen-dimentos ser superior a 50 % da edificação existente, desde que não inseridos na área do POARC.

5 - Nos empreendimentos turísticos, aplicam-se:

a) [...]

b) [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agro-florestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 20 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - Nos espaços agrícolas, no qual se prevê um uso dominante que preserve as suas características e aptidões agro-florestais, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no POARC e no PIOT-ADV, é permitida a edificação, ainda que com um carácter restrito.

2 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - Admitem-se obras de construção, alteração e ampliação em acordo com o definido no n.º 2 do artigo 24.º desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da edificação, bem como todas as infraestruturas necessárias à sua construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante.

2 - [...]

a) [...]

b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo-se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Nos estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais aplica-se o disposto no n.º 4 ou n.º 5 do artigo 17.º, consoante se trate de ampliações ou edificações novas respetivamente;

c) [...]

d) Parques de campismo e de caravanismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.

4 - [...]

SECÇÃO VII

Espaços de Vocação Turística

Artigo 33.º-A

Caracterização

1 - Os espaços de vocação turística destinam-se ao desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e caravanismo e de equipamentos de lazer, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.

2 - Estes espaços correspondem às áreas previstas no POARC para o qual é definido o regime de proteção de acordo com o estabelecido no artigo 67.º do presente regulamento.

Artigo 33.º-B

Regime

O regime de utilização da área que integra a presente categoria subordinar-se-á ao regime previsto no artigo 25.º, para os espaços agrícolas, sem prejuízo das restrições e condicionantes previstas no Regime Jurídico da REN.

CAPÍTULO VIII

Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Zona de proteção da albufeira

Na zona de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.

Artigo 64.º

Zona reservada

1 - A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.

2 - Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a recuperação de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

3 - Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:

a) Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;

b) Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento;

SECÇÃO II

Zonamento e atividades na zona de proteção da albufeira

Artigo 65.º

Estruturação do ordenamento da zona da albufeira

A zona de proteção tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais e de valor paisagístico;

b) Unidades industriais dispersas;

c) Espaços de vocação turística.

Artigo 66.º

Espaços naturais e de valor paisagístico

1 - São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.

2 - Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a recuperação/reconstrução de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.

3 - Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:

a) Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;

b) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;

c) Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;

d) Novas pedreiras.

Artigo 67.º

Espaços de vocação turística

1 - Os espaços de vocação turística localizados fora dos perímetros urbanos, em áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, destinam-se exclusivamente à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer.

2 - Na ocupação destes espaços, deverá ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.

Artigo 68.º

Unidades industriais dispersas

1 - As unidades industriais dispersas localizadas na área de intervenção correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

2 - É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas na área de intervenção.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 69.º

Regime

1 - O PDM de Tabuaço vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

2 - É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, publicado em 6 de setembro de 2004 no Diário da República 2.ª série, n.º 210, através da Declaração da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano n.º 237/2004, datada de 5 de agosto de 2004.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

53972 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53972_2.jpg

613106759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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