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Aviso 5824/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município do Cadaval

Texto do documento

Aviso 5824/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município do Cadaval.

José Bernardo Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, conjugado com a alínea c), do n.º 2, ambos, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, que o órgão executivo deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2020, aprovar o Código de Conduta, que consta em anexo ao presente aviso, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

10 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, José Bernardo Nunes.

Código de Conduta

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções no Município do Cadaval, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Cadaval.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referido, aos sujeitos mencionados no artigo 14.º do presente Código.

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º do presente Código.

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na DAG - Divisão de Administração Geral, no serviço a definir pelo respetivo dirigente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à DAG - Divisão de Administração Geral, no serviço a definir pelo respetivo dirigente, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, serem entregues no referido serviço, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino d as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município do Cadaval são sempre registadas e entregues na DAG - Divisão de Administração Geral, no serviço a definir pelo respetivo dirigente, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete ao serviço a definir pelo dirigente da DAG - Divisão de Administração Geral, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 9.º

Conflito de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º (Casos de Impedimento) e 73.º (Fundamento da Escusa e Suspeição), ambos, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflito de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º, ambos, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregues junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflito de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 - O presidente e os vereadores da Câmara Municipal apresentam, nos termos do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.

2 - No prazo de 60 dias, a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular, é apresentada uma nova declaração, atualizada.

3 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, contados do facto que a determina, sempre que no decurso do exercício de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que incluam atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, conforme explicitado no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

4 - A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

6 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

7 - As declarações únicas de rendimentos, património e interesses são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, exceto quanto aos seguintes elementos da declaração, que não são objeto de consulta e acesso público:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

8 - O presidente e os vereadores da Câmara Municipal podem opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração individual de rendimento e património, com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, definida nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

9 - O presidente e os vereadores da Câmara Municipal que incorram no incumprimento das obrigações declarativas definidas na Lei 52/2019, de 31 de julho, ficam sujeitos às medidas previstas no seu artigo 18.º

Artigo 13.º

Elementos complementares relativos à declaração

1 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os membros do Órgão Executivo, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.

2 - Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica o presidente e os vereadores da Câmara Municipal procedem, no prazo de 60 dias, à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica.

3 - As obrigações declarativas impostas pela Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos eleitos locais que iniciem, renovem ou terminem funções com efeitos retroativos ao dia 25 de outubro de 2019.

4 - Aos serviços da UJA - Unidade Jurídica e Administrativa cabe a responsabilidade de:

a) Comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das correspondentes funções do membro do Órgão Executivo;

b) Notificar os eleitos locais, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício de funções na Câmara Municipal, para a necessidade de apresentarem a declaração final atualizada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

5 - Aos serviços da DDE - Divisão de Desenvolvimento Estratégico cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica do Município os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do Órgão Executivo, nos termos do artigo 11.º do presente Código de Conduta.

Artigo 14.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município do Cadaval.

Artigo 15.º

Aplicação do código

Aos membros do Órgão Executivo do Município do Cadaval compete assegurar a plena execução do presente Código.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet do Município do Cadaval.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313105138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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