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Resolução do Conselho de Ministros 5/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Reparte o stock normal de reporte de açúcar fixado para o conjunto das regiões autónomas pelo Regulamento (CEE) n.º 579/86 (EUR-Lex) da Comissão, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/87
«Stock» normal de reporte de açúcar nas Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira

1. O Regulamento (CEE) n.º 579/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro, fixou o stock normal de reporte de açúcar a 1 de Março de 1986 para o conjunto das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em 7083 t, expressas em açúcar branco.

2. Na sequência do levantamento efectuado em 1 de Março constatou-se, e comunicou-se aos serviços competentes da Comissão, que as existências de açúcar eram de 6295 t (e. b.) na Região Autónoma dos Açores e de 4500 t na Região Autónoma da Madeira, o que equivalia, em consequência, à obrigatoriedade de exportar para fora do território geográfico da Comunidade 3712 t a expensas do Estado Português.

3. Do ponto de vista técnico o «stock normal» de reporte deverá ser repartido pelas duas regiões autónomas de acordo com as estruturas produtivas existentes em cada região, critério que esteve na base do estabelecimento das fórmulas comunitárias que datam da constituição da primeira OCM e na base das discussões realizadas no Comité de Gestão.

Da sua aplicação resulta um stock normal de reporte para a Região Autónoma da Madeira de 1250 t e de 5833 t para a Região Autónoma dos Açores, repartição que se apresenta ainda compatível com as médias quinquenais dos stocks em ambas as regiões autónomas.

4. Na Região Autónoma da Madeira verifica-se que os stocks em 1 de Março de 1986 eram sensivelmente superiores à média quinquenal, o que envolverá exportação ou pagamento de montantes elevados que neste caso iriam colocar os detentores do açúcar em situação difícil, quando é certo que as autorizações de importação com isenção de direitos dadas pelas autoridades regionais foram-no no pleno conhecimento do artigo 254.º do Acto de Adesão, que atribui à República Portuguesa a responsabilidade de eliminação de stocks excedentários a expensas suas.

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Janeiro de 1987, resolveu o seguinte:
1 - Repartir o stock normal de reporte de açúcar fixado para o conjunto das regiões autónomas pelo Regulamento (CEE) n.º 579/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro, como segue:

À região Autónoma dos Açores - 5833 t (e. b.);
À Região Autónoma da Madeira - 1250 t de açúcar branco.
2 - Os prejuízos que decorram eventualmente do cumprimento das regras comunitárias relativamente ao excedente de açúcar para a Região Autónoma da Madeira serão partilhados quer pela Região quer pelos detentores do açúcar em moldes a propor pelo OIA com base nos preços de compra e venda para exportação do produto em natureza ou sob a forma de produto transformado ou outro critério que se mostre mais favorável a todas as partes.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40681.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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