Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/87
Propôs-se o Governo, no seu Programa, não só elaborar as bases de uma política de ciência e tecnologia como definir as grandes linhas de financiamento e execução dessa política, aumentando progressivamente as verbas a ela consagradas e racionalizando a sua distribuição.
Um dos primeiros passos nesse sentido consistiu na nomeação, por despacho conjunto, de um grupo de trabalho mandatado para analisar a totalidade das rubricas orçamentais, repartidas por organismos e funções, e apresentar um relatório susceptível de servir de base à criação de um orçamento global de ciência e tecnologia.
Na posse desse relatório, e tomando em linha de conta as recomendações aprovadas na primeira reunião do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, dá o Governo agora um segundo passo ao instituir o instrumento essencial da política científica, que é o «orçamento global de ciência e tecnologia».
Como observa o relatório sobre a política científica portuguesa elaborado pela OCDE, que classifica de lacuna grave a ausência de tal instrumento, não se põem em causa, por virtude do presente diploma, as prerrogativas dos diferentes ministros de tutela, mas criam-se condições para viabilizar a apreciação, pelo Governo e pela Assembleia da República, de um quadro sinóptico e justificativo dos créditos consagrados pelo Estado à investigação e ao desenvolvimento.
Aproxima-se, por outro lado, a legislação portuguesa da dos seus parceiros da Comunidade Europeia e torna-se possível evitar distorções que os próprios programas comunitários de ciência e tecnologia, dada a sua magnitude, seriam susceptíveis de gerar.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Janeiro de 1987, resolveu o seguinte:
1 - Determinar que, no âmbito da preparação anual do Orçamento do Estado, se proceda ao apuramento do montante global da verba destinada ao financiamento público da investigação e desenvolvimento.
2 - Incumbir o ministro responsável pela coordenação da investigação científica de preparar, conjuntamente com os diferentes ministros de tutela, e coordenar o projecto de dotação global e respectiva distribuição a remeter à apreciação do Conselho de Ministros.
3 - Para efeitos do número anterior, todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como os organismos pertencentes ao sector público administrativo, que financiem ou executem actividades de investigação e desenvolvimento deverão apresentar anualmente propostas, para efeitos orçamentais, aos ministros de tutela, que, após aprovação, serão enviadas ao ministro responsável pela coordenação da investigação científica.
4 - Cometer à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, em colaboração com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e com o Departamento Central de Planeamento, a centralização e coordenação das propostas referidas no número anterior.
5 - Atribuir ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pela coordenação da investigação científica competência para, mediante diploma adequado, definirem e estabelecerem o processo e o calendário a observar, em termos de permitir a sua articulação com a elaboração do Orçamento do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.