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Resolução 375/80, de 5 de Novembro

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 366-G/80, em 24 de Junho.

Texto do documento

Resolução 375/80

Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição, pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 366-G/80, em 24 de Junho, que introduz diversas alterações no estatuto jurídico dos gestores públicos, em virtude de a nova redacção do artigo 61.º desse estatuto desrespeitar o disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 23 de Outubro de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-40669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40669.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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