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Acórdão (extrato) 116/2020, de 31 de Março

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; não conhece do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 116/2020

Sumário: Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; não conhece do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação.

Processo 1069/18

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Não conhecer do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação;

Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; e em consequência,

Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

12 de fevereiro de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (com declaração) - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200116.html?impressao=1

313095005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061201.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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