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Resolução do Conselho de Ministros 59/86, de 29 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 3 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 24 de Setembro, que cria a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/86
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro, de 1980, foi criada a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), destinada fundamentalmente à articulação das diferentes políticas sectoriais e regionais com a do emprego e à coordenação da formação profissional. Para a concessão dos objectivos da CIME, a aludida resolução prevê a representação nela de todos os ministros, governos regionais e, bem assim, de alguns secretários de Estado responsáveis por áreas que se revistam de especial interesse na óptica do emprego ou da formação profissional.

As leis orgânicas dos governos posteriores à entrada em funcionamento da Comissão trouxeram algumas dificuldades à representação de todos os departamentos de Estado que importaria contemplar. E, embora superadas tais dificuldades mediante a figura do «assessor» prevista no n.º 7 da resolução, reconhece-se que tal recurso não se apresenta suficientemente adequado à luz do critério adoptado na mesma resolução, que prevê, para cada área, a figura do «representante».

A estrutura do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, procede a uma «redução de ministérios e eliminação de secretarias de Estado, ditadas por critérios de funcionamento e de eficácia». Daqui resultou, nalguns casos, a concentração num só ministério de mais de uma área político-administrativa com inequívoca relevância em termos de emprego e formação profissional e, por outro lado, a integração de duas outras, a nível de secretário de Estado, na directa dependência do Primeiro-Ministro. Nestas condições, para a adequada cobertura das áreas com a referida relevância e ainda com vista à necessária continuidade de representação na CIME quando se registem alterações no elenco ou na estrutura governamentais, procede-se agora à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, adoptando-se, ao mesmo tempo, uma disposição que permita resolver convenientemente os problemas que possam surgir no futuro.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Julho de 1986, resolveu:
1 - Os n.os 3 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 1980, passam a ter a seguinte redacção:

3 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, e por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Educação e Cultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, das Secretarias de Estado do Turismo e da Juventude e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

8 - As entidades representadas na Comissão devem assegurar aos seus representantes todo o apoio, inclusive técnico, de que careçam.

2 - Poderá ser de dois o número de representantes dos Ministérios do Plano e da Administração do Território, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, poderão introduzir-se na composição da CIME as alterações tidas por necessárias em consequência de eventuais alterações da estrutura do Governo.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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