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Regulamento 298/2020, de 26 de Março

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Sumário

Aprovação da revisão do Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense

Texto do documento

Regulamento 298/2020

Sumário: Aprovação da revisão do Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2020, aprovou a revisão do Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de janeiro de 2020.

Mais torna público que o Regulamento foi objeto de publicitação para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 10 dias úteis no sítio da internet do Município de Rio Maior, durante o qual não foram apresentados quaisquer sugestões.

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

26 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense

Nota justificativa

As associações desempenham uma função social insubstituível, afirmando-se como espaços onde grupos ou indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, preservam ou criam tradições, adquirem formação nas mais diversas áreas e, assim, colaboram na construção de realidades novas, enriquecendo a vivência individual e coletiva e exercitando a Democracia.

As Associações Desportivas, Culturais e Recreativas são agentes e atores de um variado e contínuo programa de animação sócio-recreativa-desportiva e cultural; são igualmente o garante de uma progressiva e sustentada democratização da cultura; promovem junto das populações o gosto pela cultura, pelo desporto e pelo lazer ativo, bem como o sentimento de pertença a um território único com uma identidade cultural específica.

O associativismo no concelho de Rio Maior, pela diversidade das atividades desenvolvidas, pela sua dimensão, pela prática de voluntariado, pelo número de pessoas envolvidas e pelos projetos que concretiza, constitui um vetor fundamental do desenvolvimento desportivo e cultural do município.

No quadro do exercício democrático e do poder autárquico cabe à Câmara apoiar, de forma transparente e criteriosa, o desenvolvimento de projetos associativos centrados nas infraestruturas, na realização de eventos, na formação de dirigentes e quadros, no desenvolvimento da atividade regular e na democratização do acesso às atividades por si desenvolvidas e o município da Rio Maior vem pautando a sua atuação pela prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos e logísticos às associações, assentes em critérios de equidade, transparência e legalidade.

Para o efeito, o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo aprovado em 2011 consubstancia normas e procedimentos que definem a equidade na atribuição de apoios ao associativismo, de modo a contribuir para a promoção das atividades de índole cultural, recreativa, social e desportiva, de relevante interesse concelhio. O regulamento em vigor visa a existência de um quadro de referências único, comum a todas as associações, que permita fazer uma avaliação objetiva do modo como a autarquia valoriza as suas atividades e reconhece o seu papel no desenvolvimento desportivo, cultural e social do concelho.

Todavia, passados alguns anos de aplicação do regulamento em vigor, é visível a necessidade de otimizar e clarificar alguns procedimentos e disposições, como forma de agilizar a aplicação prática do mesmo. Embora inicialmente a intenção fosse alterar apenas algumas das disposições constatou-se, no decorrer dos trabalhos, que a alteração devia ser mais profunda e, por isso, optou-se por reajustar todo o articulado e criar uma forma mais simples mas com a mesma dimensão de aplicação. Também, atenta a alteração do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, é criado um capítulo destinado à concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, com vista ao reconhecimento e apoio do associativismo como um dos pilares da comunidade e do inegável interesse social e coletivo da sua atividade. Para o efeito, importa que esses incentivos de natureza fiscal e administrados pela autarquia, sejam reconhecidos em regulamento.

O projeto, dada a sua natureza, não foi submetido a consulta pública nos termos artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo que o inicio do procedimento esteve publicado no site oficial do Município da Rio Maior e em www.cm-riomaior.pt, dando assim cumprimento ao estatuído no artigo 98.º do mesmo código.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22/02/2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os objetivos, programas e critérios de apoio da Câmara Municipal de Rio Maior, adiante designada por CMRM, às seguintes entidades: coletividades, associações, clubes e grupos informais de índole cultural, artística, recreativa, social, estudantil, desportiva e juvenil.

2 - Estabelece ainda o quadro de benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a conceder pela Câmara Municipal às entidades referidas no número anterior, e relativamente a prédios situados neste concelho.

Artigo 3.º

Objetivos

O Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense, adiante designado por RAAR, pretende adequar e conferir a atribuição de apoios da CMRM, tendo em conta as seguintes finalidades:

a) Enquadrar os apoios financeiros da Administração Local na execução de planos concretos de promoção de atividades associativas;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam, em cada circunstância, os mais adequados às finalidades dos seus beneficiários;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos dirigentes associativos relativamente ao cumprimento das obrigações por eles assumidas;

e) Assegurar a transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros e não financeiros são concedidos.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente regulamento, as entidades indicadas no artigo 2.º que tenham personalidade jurídica para o efeito, sediadas ou não no Concelho de Rio Maior e/ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas e/ou recreativas, sem fins lucrativos e de manifesto interesse público para a população do Concelho.

2 - Todos os apoios concedidos carecem, em regra, da celebração de um contrato-programa.

3 - Os apoios definidos no contrato-programa podem assumir a forma de comparticipação financeira e/ou não financeira (apoio técnico e/ou logístico) e serão atribuídos de acordo com as disponibilidades da autarquia.

4 - Podem ainda, excecionalmente, ser atribuídos apoios a atividades pontuais, não incluídos nos planos de atividades, desde que fundamentada a necessidade e de manifesto interesse público para a população do concelho.

5 - A atribuição de benefícios fiscais no âmbito dos impostos municipais refere-se a associações não abrangidas pelos benefícios especificamente previstos nos códigos do IMI (CIMI) e do IMT (CIMT) e ainda no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 5.º

Registo Municipal

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de, obrigatoriamente, realizar a inscrição no registo municipal on-line.

2 - A inscrição no registo municipal é efetuada através do portal do associativismo em associativismo@cm-riomaior.pt, sendo necessários os seguintes documentos:

a) Cartão de identificação de pessoa coletiva;

b) Estatutos da associação publicados no Diário da República;

c) Regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

d) Ata da eleição dos corpos sociais/tomada de posse;

e) Publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista.

Artigo 6.º

Atualização do registo

Sempre que se verifiquem alterações aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a entidade deve informar a CMRM, via portal do associativismo, até ao mês seguinte à alteração.

CAPÍTULO II

Programas e Tipos de Apoio

Artigo 7.º

Programa ao Desenvolvimento de Atividades Regulares

1 - O presente Programa tem como finalidade a atribuição de apoios que contribuam para a concretização de iniciativas regulares, previstas no plano de atividades promovidas pelas entidades indicadas no artigo 2.º do Capítulo I.

2 - A candidatura ao Programa de Apoio às Atividades Regulares deverá enquadrar -se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio a programas e/ou ações culturais, desportivos e/ou recreativos de relevante interesse para o município;

b) Apoio a programas e/ou ações que promovam o desenvolvimento cultural, social, desportivo e recreativo;

c) Apoio à aquisição de bens e equipamentos inerentes ao desenvolvimento dos projetos e atividades culturais, sociais, desportivas e recreativas;

d) Apoio à formação artística no âmbito das escolas de música, de folclore, de dança, de teatro, ou outras que se venham a criar e que representem uma mais-valia para a nossa identidade cultural;

e) Apoio à formação de técnicos e agentes culturais, desportivos, sociais e recreativos;

f) Apoio a atividades de valorização e salvaguarda do património local;

g) Participação nos encargos com inscrições e seguros de praticantes e de atletas federados e não federados;

h) Redução e/ou isenção de taxas na utilização de equipamentos desportivos, culturais e sociais municipais para treinos de equipas e/ou grupos, no âmbito das suas atividades;

i) Apoio na divulgação/informação das atividades;

j) Apoio na cedência dos equipamentos e transportes municipais, de acordo com os regulamentos em vigor;

k) Utilização do autocarro municipal de acordo com a tabela de taxas em vigor;

l) Apoio ao aluguer de instalações indispensáveis à atividade;

m) Apoio na construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas e equipamentos que visem a prossecução dos fins às quais se destina cada entidade.

3 - A CMRM fixa, anualmente, um valor máximo de apoio financeiro para o programa de atividades regulares.

4 - As candidaturas aos apoios previstos não constituem obrigação do Município e serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e à correspondente inscrição em orçamento e Grandes Opções do Plano.

5 - A CMRM deve atender a critérios de equidade e proporcionalidade na elaboração dos contratos-programa e protocolos relativos à concretização das diferentes atividades.

Artigo 8.º

Programa de Realização de Atividades Pontuais

1 - O presente programa tem como finalidade o apoio financeiro e não financeiro, à organização de atividades pontuais promovidas pelas entidades indicadas no artigo 2.º do Capítulo I.

2 - Consideram-se atividades pontuais aquelas que não foram incluídas nos planos de atividades das associações ou que não tenham sido previstas no artigo 7.º e de manifesto interesse público para a população do concelho.

3 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Deslocações para participação em eventos culturais e/ou desportivos de reconhecida qualidade;

b) Intercâmbios culturais ou desportivos;

c) Realização de espetáculos culturais, desportivos e/ou iniciativas de cariz social relevante;

d) Programas de férias culturais e/ou desportivas;

e) Projetos especiais, incluindo pequenas obras de conservação e manutenção de carácter urgente.

4 - Os pedidos de apoio para as atividades pontuais têm que seguir os seguintes requisitos:

a) Efetuados via Portal do Associativismo, em formulário específico para o efeito, disponível na referida plataforma;

b) Submetidos com antecedência mínima de 45 dias da data da atividade;

Artigo 9.º

Tipologias

Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos pela CMRM poderão ser:

a) Financeiros - atribuição de comparticipação financeira para apoiar a realização de atividades/projetos e/ou a aquisição de recursos materiais;

b) Materiais e logísticos - cedência temporária de instalações culturais ou desportivas municipais, transportes, de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/projetos e transporte para atividades;

c) Técnicos - prestação de serviços, por técnicos autárquicos, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 10.º

Candidatura

1 - Na atribuição de apoios a conceder pelo Município será requisito fundamental fazer prova da inexistência de dívida à Segurança Social e às Finanças por parte das entidades.

2 - As entidades terão de apresentar a candidatura de celebração de contrato-programa, no Portal do Associativismo, até 30 de novembro, salvo os apoios solicitados ao abrigo do Programa de Realização de Atividades Pontuais, que poderão ser apresentados até 45 dias antes da data da sua realização;

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas on-line, através do preenchimento integral da ficha de candidatura de celebração de Contrato-Programa;

4 - A candidatura só será aceite quando devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados na ficha de candidatura e a não apresentação dos mesmos implica a sua anulação.

5 - Anualmente, ou com a periodicidade prevista legal ou estatutariamente, ou sempre que o município o considere necessário, as entidades deverão submeter, através do portal do associativismo, os seguintes documentos:

a) Relatório de Atividades e Contas do Ano anterior;

b) Ata da Assembleia-Geral, da tomada de posse dos seus Órgãos Sociais;

c) Ficha de Caracterização da Associação/Clube/Entidade (caso não exista);

d) Declaração de inexistência de divida às Finanças e/ou à Segurança Social de acordo com a legislação em vigor;

e) Comprovativos de despesas referentes a pelo menos 60 % do apoio financeiro prestado no ano anterior, quer se trate de apoio a atividades Regulares, quer a Apoio a Atividades Pontuais, caso não possuam contabilidade organizada.

6 - Após a receção e a análise das candidaturas, a CMRM aprovará as comparticipações financeiras e apoios a conceder aos projetos, bem como o respetivo calendário de pagamentos, de acordo com a disponibilidade financeira.

7 - As entidades serão informadas sobre os apoios que irão auferir durante o mês de fevereiro do ano a que se refere a candidatura.

8 - Os apoios e os prazos acordados serão objeto de contrato-programa, estabelecido entre a CMRM e as entidades, com exceção dos apoios pontuais que serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Critérios de Apreciação

1 - A determinação do montante e tipo de apoio, a conceder a cada entidade associativa, está dependente da conjugação de critérios de acordo com o(s) programa(s) a apoiar.

2 - Atender-se-á aos seguintes critérios gerais de apreciação e aos que constam do anexo I ao presente regulamento em particular:

a) Enquadramento e articulação com as políticas e atividades municipais;

b) Manifesto interesse da atividade para a comunidade;

c) Nível de participação, nomeadamente o envolvimento dos associados e da própria comunidade;

d) Nível de participação de crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis e/ou que sejam passíveis de adequação a programas municipais em desenvolvimento;

e) Exequibilidade e impacto (local, regional, nacional ou internacional).

f) Capacidade de criar receitas próprias (autofinanciamento);

g) Capacidade de estabelecer parcerias com outros agentes e entidades;

h) Historial da atividade;

i) Análise dos resultados de apoios anteriormente concedidos;

j) Promoção de atividades gratuitas e/ou baixo custo para os praticantes (crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis) em articulação com os serviços de ação social;

k) Desenvolvimento de atividades em instalações próprias e/ou arrendas;

l) Disponibilidade financeira do município.

3 - Nos programas desportivos serão ainda considerados os seguintes critérios:

a) Número de praticantes e/ou equipas envolvidas;

b) Número de modalidades e escalões de formação em cada modalidade;

c) Nível competitivo (distrital, regional, nacional e internacional).

CAPÍTULO IV

Contratos-Programa

Artigo 12.º

Conteúdo

1 - Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Atividades Regulares carecem da celebração de contratos-programa.

2 - As associações serão informadas sobre a apreciação das suas candidaturas, durante o mês de fevereiro de cada ano e os consequentes contratos-programa serão assinados até ao último dia do mês de março.

3 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular os seguintes pontos:

a) Identificação das partes envolvidas;

b) Objeto do contrato programa;

c) Comparticipação financeira;

d) Apoios logísticos e cedências;

e) Obrigações do primeiro outorgante;

f) Obrigações do segundo outorgante;

g) Período de vigência;

h) Revisão do contrato;

i) Incumprimento, rescisão e sanções;

j) Cessação;

k) Disposições legais.

4 - Os contratos-programa podem ser alterados ou revistos, por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

5 - A vigência dos contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio, que constitui o seu objeto.

Artigo 13.º

Apoios Financeiro, Logístico e Técnico

1 - O apoio financeiro, atribuído às diversas candidaturas apresentadas, fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito nas Grandes Opções do Plano da CMRM, e às disponibilidades financeiras da autarquia.

2 - Os projetos de candidatura para as atividades pontuais que impliquem a eventual utilização de equipamentos municipais, ficam condicionados à disponibilidade dos mesmos.

Artigo 14.º

Incumprimento dos contratos

O incumprimento culposo do contrato estabelecido, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

CAPÍTULO V

Benefícios Fiscais, concessão e renovação

Secção I

Benefícios Fiscais

Artigo 15.º

Forma dos benefícios

Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior podem revestir as seguintes modalidades:

a) Isenção de IMI;

b) Isenção de IMT.

Artigo 16.º

Isenção de IMI

1 - Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins e sejam de sua propriedade.

2 - As isenções previstas no n.º 1 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.

Artigo 17.º

Isenção de IMT

Ficam isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições aí previstas.

Secção II

Concessão e renovação

Artigo 18.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente regulamento as associações referidas no artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:

a) Na isenção prevista na alínea a) do artigo 15.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;

b) Na isenção prevista na alínea b) do artigo 15.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.

Artigo 19.º

Reconhecimento

O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 18.º

Artigo 20.º

Prazo

1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo 16.º pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados, produzindo efeitos a partir do ano do pedido inclusive, salvo se for apresentada após a realização da última reunião de câmara do ano, caso em que produz efeitos a partir do ano seguinte ao do pedido, sem prejuízo quanto ao período de isenção concedido.

2 - A isenção prevista no artigo 17.º deverá ser requerida antes do ato ou contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.

Artigo 21.º

Condições

1 - Sem prejuízo de outros elementos que a câmara municipal entenda dever solicitar com vista à apreciação do pedido, o requerimento referido no artigo 19.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes:

a) Estatutos da associação;

b) Certidão de teor do imóvel;

c) Demonstração dos pressupostos da isenção, nomeadamente dos fins a que destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários;

d) Identificação do alienante no caso da isenção prevista no artigo 17.º;

e) Certidão comprovativa de inexistência de dívida, ou de situação tributária regularizada, à Administração Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

2 - A falta de junção de todos ou alguns dos elementos e documentos acima referidos que impossibilite a câmara municipal de apreciar o mérito do pedido, determinará a rejeição liminar do mesmo se, após notificação da entidade requerente, esta não os apresente no prazo de 15 dias.

3 - A entidade requerente pode prescindir de apresentar de alguns ou todos os documentos indicados no n.º 1 se os mesmos se encontrarem válidos e atuais no registo municipal.

Artigo 22.º

Renovação da Isenção

À renovação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 16.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:

a) O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido;

b) se o pedido de renovação de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção terá lugar a partir do ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentado em tempo.

Artigo 23.º

Comunicação a Administração Tributária e Aduaneira (AT)

A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 24.º

Comprovativo da isenção de IMT

A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 17.º, a câmara municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto, tendo em vista a entrega à entidade competente.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 25.º

Apoio à criação de novas associações

1 - Às novas associações, a instalar no concelho, será dado apoio técnico, com vista ao processo de certificação e legalização das mesmas.

2 - Para os devidos efeitos, as entidades referidas no ponto anterior, deverão constar no registo municipal e este processo é efetuado através do portal do associativismo e anualmente atualizado.

Artigo 26.º

Divulgação de atividades

1 - Todas as entidades apoiadas pela CMRM deverão colocar em qualquer suporte utilizado para divulgar as suas atividades o logótipo da CMRM (a fornecer pelos serviços municipais).

2 - As entidades apoiadas deverão informar o Município da data de realização das respetivas atividades, em caso de não cumprimento do plano de atividades proposto e devidamente apoiado, de forma a poderem ser avaliadas as respetivas intervenções.

3 - A CMRM promoverá, através dos seus suportes de comunicação, a divulgação das atividades realizadas pelas Associações, desde que estas sejam comunicadas atempadamente e que possuam carácter relevante.

4 - As entidades interessadas devem entregar através do Portal do Associativismo até ao dia 15 do mês anterior da sua realização, os seguintes elementos em formulário para o efeito:

a) Descrição da atividade;

b) Local, data e horário;

c) Material de divulgação (imagem, cartazes e/ou folhetos);

d) Outras informações consideradas como pertinentes.

Artigo 27.º

Apoio às Associações e Desenvolvimento Local

O Apoio às Associações engloba os seguintes apoios/serviços:

a) Aconselhamento para a constituição e legalização das coletividades e associações;

b) Elaboração de planos, projetos e relatórios de atividades;

c) Apoio técnico na organização das atividades e disponibilização de recursos humanos (mediante disponibilidade) para as mesmas;

d) Estabelecimento de contactos com outros organismos públicos e/ou privados, ao nível de documentação e informação, e auxílio na elaboração de candidaturas;

e) Ajuda técnica no planeamento da construção de instalações e elaboração dos projetos de construção;

f) Ajuda técnica na elaboração de candidaturas a financiamentos comunitários e projetos de interesse público e comunitário que contribuam para o desenvolvimento local.

Artigo 28.º

Colaboração Institucional

As associações objeto de apoio financeiro prestarão à CMRM até duas atuações/atividades gratuitas por ano no caso de grupos de dança, folclóricos, bandas filarmónicas, grupos de teatro e grupos corais, ficando os restantes de colaborar e/ou participar no mínimo em dois eventos com a CMRM, quando solicitados para o efeito.

Artigo 29.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A existência de irregularidades da aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a utilização para fins diferentes dos estabelecidos, ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento, implicando a exclusão da associação nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente regulamento no ano civil seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações, reservam à CMRM o direito de exigir a restituição das verbas atribuídas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - As Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios e não colaborem com a CMRM no âmbito do artigo anterior em atividades para as quais sejam solicitadas, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

4 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.

Artigo 30.º

Atribuição de Subsídios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 31.º

Acompanhamento

Compete aos responsáveis das áreas abrangidas por este regulamento efetuarem, por si ou por sua delegação, o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos;

Artigo 32.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento recorrer-se-á à Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto no que se refere ao desporto, aos princípios gerais do direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas neste documento serão decididas pela Câmara Municipal em função das disposições legais em vigor.

Artigo 34.º

Norma revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições constantes de regulamentos municipais anteriores referentes à matéria, ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias ou conflituantes.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios e fatores de ponderação para apreciação das candidaturas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a atribuição de apoios às entidades no artigo 1.º do RAAR, conforme consta no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º

CAPÍTULO II

Desenvolvimento de atividades regulares

Secção I

Apoios a Entidades de Natureza Desportiva

Artigo 2.º

Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios

1 - Como fatores de ponderação às candidaturas apresentadas, a autarquia adota como base os seguintes itens:

1.1 - Número de praticantes efetivos na atividade (necessário anexar comprovativos das respetivas Federações e/ou Associações) - 50 %;

a) Praticantes federados - 75 %

b) Praticantes não federados - 25 %

1.2 - Número de equipas (necessário anexar comprovativos das respetivas Federações e/ou Associações) - 30 %;

Equipas coletivas federadas - 75 %

a) Escalão Iniciados e seguintes (maiores de 14 anos inclusive) - 60 %

b) Infantis e anteriores (menores de 13 anos inclusive) - 40 %

Equipas coletivas não federadas - 25 %

a) Escalão Iniciados e seguintes - 60 %

b) Infantis e anteriores - 40 %

1.3 - Apoio Técnico/Estrutural - 20 %;

a) Treinadores (necessário anexar comprovativos do IPDJ e das respetivas federações e/ou associações)

Nível I

Nível II - 2 vezes superior;

Nível III - 3 vezes superior;

Nível IV - 4 vezes superior;

b) Departamento Médico (necessário anexar comprovativo de habilitação para o exercício das respetivas funções)

Massagista - 2 vezes superior;

Fisioterapeuta - 4 vezes superior;

Médico - 5 vezes superior;

c) Transportes (necessário anexar cópia de Documento Único Automóvel - Certificado de Matrícula)

Viatura 5 lugares - 2 vezes superior

Viatura 9 Lugares - 3 vezes superior;

Mini Autocarro (até 30 lugares) - 5 vezes superior;

Autocarro (+ 30 lugares) - 8 vezes superior;

d) Instalações (com exceção das Municipais) (necessário anexar comprovativo de cedência, contrato de arrendamento ou caderneta predial)

Cedidas - 3 vezes mais;

Arrendadas - 5 vezes mais;

Próprias - 10 vezes mais;

2 - Modalidades individuais que participam na obtenção de resultados de classificação coletiva são consideradas como uma equipa.

3 - As equipas seniores que possuam atletas que provenham dos escalões de formação Concelhios (necessário anexar comprovativos das respetivas federações e/ou associações):

a) Até 4 atletas - 2 vezes mais;

b) De 5 a 10 atletas - 3 vezes mais;

c) Mais de 10 atletas - 5 vezes mais;

4 - Com o objetivo de potenciar o desempenho de equipas e estimular atletas determina-se que o valor encontrado, relativamente ao nível competitivo, à aposta na formação e ao enquadramento de atletas estudantes, passe a ter o seguinte coeficiente (necessário anexar comprovativos das respetivas federações e/ou associações e no caso da alínea d) o certificado de matrícula ou cartão de estudante):

a) Atleta de Seleção Nacional - 6 vezes superior;

b) Atleta de Seleção Regional - 5 vezes superior;

c) Atleta formado localmente - 4 vezes superior;

d) Atleta estudante no ensino superior local - 3 vezes superior;

e) Equipa a participar em campeonatos de âmbito nacional - 6 vezes superior.

5 - De forma a estimular a prática desportiva e o enquadramento de jovens desfavorecidos, numa lógica de igualdade de oportunidades, estabelece-se que:

a) O Clube que promover, de forma gratuita, a prática desportiva federada para todos (escalões de formação) - 4 vezes superior ao valor individual (atleta);

(Necessário anexar declaração de encarregados de educação ou dos próprios atletas em caso de maior de idade a confirmar a gratuitidade da atividade)

b) O Clube que promover de forma gratuita a prática desportiva federada, especificamente, a jovens carenciados (escalões de formação) - 4 vezes superior ao valor individual (atleta);

(Necessário anexar comprovativo dos serviços sociais)

6 - É condição de exclusão de atribuição da comparticipação financeira a inexistência de escalões de formação (até à idade de 18 anos inclusive) nas atividades praticadas profissionalmente.

Artigo 3.º

Condições de apoio à formação de agentes desportivos

1 - A candidatura a formação de agentes desportivos tem as seguintes condições:

a) O técnico deve estar vinculado a uma entidade desportiva concelhia, a qual deve apresentar ao Município o pedido de apoio;

b) A apresentação das candidaturas é realizada através do Clube/Associação;

c) À data da apresentação da candidatura, o técnico para a qual é solicitada a comparticipação deverá ter, pelo menos, seis meses de trabalho ao serviço do clube;

d) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da ação de formação;

e) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação;

f) Cada técnico só poderá ser candidato a este apoio uma vez em cada época desportiva.

2 - Os critérios a observar para o apoio à formação, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto de formação desportiva apresentado;

b) A entidade formadora ser credenciada para o efeito.

Secção II

Apoios a Entidades de Natureza Cultural e social

Artigo 4.º

Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios

1 - A determinação do valor da comparticipação financeira a atribuir aos agentes culturais que se candidatem aos diversos programas existentes neste regulamento, serão objeto de deliberação anual da Câmara Municipal, assim com a pontuação anual a atribuir aos fatores de ponderação.

2 - Como fatores de ponderação às candidaturas apresentadas no âmbito do associativismo cultural, servirão como base os seguintes itens:

a) Número de atuações previstas;

b) Número de elementos ativos e respetivos escalões etários;

c) Âmbito geográfico das atividades;

d) Incentivo ao envolvimento da população local nas atividades promovidas e implementação da relação intergeracional;

e) Iniciativas que contribuam para a valorização do Património Cultural do Concelho;

f) Contributo das atividades propostas para a promoção do Concelho, a nível local, regional, nacional e internacional;

g) Existência de atividade regular ao longo do ano;

h) Dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais, numa perspetiva de intercâmbio e interdisciplinaridade;

i) Componente de formação;

j) Capacidade de autofinanciamento, podendo ser contabilizado o trabalho voluntário efetivo até o máximo de 20 % do autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

k) Função Social na ocupação do tempo livre e educação dos jovens;

l) Dinâmica e capacidade de organização.

3 - Para além dos pontos acima enunciados, serão tidos em conta os seguintes itens, na área do Folclore:

a) Autenticidade etnográfica (trajes, repertórios, coreografia, composição da tocata) e federado na Federação do Folclore Português;

b) Recolha etnográfica;

c) Espolio museológico com componente de preservação dos bens culturais sob a sua tutela, o que implica intervenções de carácter de conservação preventiva e/ ou restauro;

d) Sensibilização para questões inerentes ao Património Cultural local (bens culturais móveis e imóveis).

Artigo 5.º

Condições de apoio à formação de Agentes Culturais

1 - A candidatura para formação de agentes culturais tem as seguintes condições:

a) O agente cultural deve pertencer aos corpos dirigentes da Associação, a qual deve apresentar ao Município o pedido de formação;

b) A apresentação das candidaturas é realizada através da Associação;

c) À data da apresentação da candidatura, o agente para a qual é solicitada a comparticipação deverá ter, pelo menos, seis meses de pertença aos corpos dirigentes;

d) Cada agente só poderá ser candidato a este apoio uma vez em cada ano civil;

e) No caso dos Ranchos Folclóricos/dança, podem ainda participar os componentes do Rancho que pertençam há mais de um ano.

2 - Os critérios a observar para o apoio à formação, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto de formação apresentado;

b) A entidade formadora ser credenciada para o efeito.

Secção III

Apoios a Entidades de Natureza Juvenil

Artigo 6.º

Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios

1 - A determinação do valor da comparticipação financeira a atribuir aos agentes juvenis que se candidatem aos diversos programas existentes neste regulamento, serão objeto de deliberação anual da Câmara Municipal, depois de parecer do Conselho Municipal de Juventude, assim com a pontuação anual a atribuir aos fatores de ponderação.

2 - Como fatores de ponderação das candidaturas apresentadas, servirão como base os seguintes critérios:

a) Relevância e diversidade das atividades propostas;

b) Número de elementos ativos e respetivos escalões etários;

c) Âmbito geográfico das atividades;

d) Incentivo ao envolvimento da população local nas atividades promovidas e implementação da relação intergeracional;

e) Iniciativas que contribuam para a valorização do Património Cultural e Desportivo do Concelho;

f) Contributo das atividades propostas para a promoção do Concelho, a nível local, regional e nacional;

g) Existência de atividade regular ao longo do ano;

h) Dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais, numa perspectiva de intercâmbio e interdisciplinaridade;

i) Componente de formação;

j) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Função Social na ocupação do tempo livre e educação dos jovens.

Artigo 7.º

Condições de apoio à formação de agentes Juvenis

1 - A candidatura a formação de agentes juvenis tem as seguintes condições:

a) O agente juvenil deve pertencer aos corpos dirigentes da Associação, a qual deve apresentar ao Município o pedido de formação;

b) A apresentação das candidaturas é realizada através da Associação;

c) À data da apresentação da candidatura, o agente para a qual é solicitada a comparticipação deverá ter, pelo menos, seis meses de pertença aos corpos dirigentes;

d) Cada agente só poderá ser candidato a este apoio uma vez em cada ano civil.

2 - Os critérios a observar para o apoio à formação, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto de formação apresentado;

b) A entidade formadora ser credenciada para o efeito.

Secção IV

Condições de Utilização das Instalações Culturais/desportivas

Artigo 8.º

Condições de apoio e Utilização de instalações

1 - No âmbito da utilização das instalações de gestão municipal, os apoios podem ser realizados através da:

a) Comparticipação financeira consignada;

b) Cedência gratuita, assumindo, neste caso a Câmara Municipal o respectivo encargo perante a Empresa Pública Municipal;

c) Distribuição dos espaços nas instalações e a marcação de jogos das respetivas competições oficiais rege-se por regulamento próprio, no cado das instalações desportivas.

2 - A Autarquia reserva-se o direito de ceder as instalações de gestão municipal para a realização de eventos ou espetáculos de natureza desportiva ou cultural, que fora do âmbito das competições e atividades se revelem de manifesto interesse Municipal.

3 - Os critérios a observar para o apoio e utilização das instalações de gestão municipal, são os seguintes:

a) Qualidade do projeto apresentado pelo agente;

b) O número de vezes que o mesmo requeira a cedência;

c) Existência de enquadramento técnico especializado na implementação do projeto de formação desportiva.

Secção V

Apoio à construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas e equipamentos

Artigo 9.º

Condições de atribuição

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se obras de construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas e equipamentos, todas aquelas que se realizarem no património das Associações/Coletividades e Clubes.

2 - Privilegiar-se-ão as situações em que se verifique a melhoria das condições para a prática da atividade física e do desporto e atividades culturais regulares.

3 - A sua candidatura decorre paralelamente às que se efetuam para os restantes programas.

4 - Os apoios definidos neste ponto dependem dos seguintes critérios de avaliação:

a) Estado de conservação da instalação;

b) Objetivos da intervenção;

c) Utilização atual e utilização prevista após a intervenção;

d) Justificação da necessidade de novas construções.

5 - São fatores de exclusão imediata o não cumprimento do seguinte:

a) As regras estabelecidas no artigo anterior;

b) Capacidade de autofinanciamento quando no momento da candidatura às correspondentes comparticipações financeiras a atribuir pela CMRM;

c) A inexistência de escalões de formação nas modalidades praticadas ao nível desportivo;

d) Não ter parecer favorável da Junta de Freguesia da área de implementação do projeto.

6 - O apoio deve ser solicitado no período referido no artigo 11.º do RAAR.

Secção VI

Apoio à aquisição de viaturas, equipamentos e materiais

Artigo 10.º

Condições de atribuição

1 - Para terem direito a este apoio as Associações/Coletividades/Clubes terão de apresentar a sua candidatura durante o mês de outubro do ano transato ao que diz respeito a candidatura.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade;

b) Orçamento da viatura a adquirir.

3 - As Associações/Coletividades/Clubes que beneficiarem do apoio para aquisição de viatura não poderão usufruir de qualquer outro apoio para o mesmo fim, durante os três anos seguintes.

4 - As comparticipações financeiras atribuídas pela CMRM estão dependentes da apresentação da capacidade de investimento, por parte do agente que assegure o restante capital para aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

5 - As viaturas adquiridas com o apoio da CMRM ao abrigo deste regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara a pedido fundamentado do interessado.

6 - Após a decisão de apoio para a aquisição da carrinha a Associação/Coletividade/Clube dispõe de três meses para a respetiva aquisição, devendo entregar os seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou do pedido de registo na conservatória do registo automóvel, a entregar imediatamente após ser concedido o apoio;

b) Cópia do livrete, a entregar imediatamente após a sua legalização;

c) Cópia da declaração de venda.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - As comparticipações financeiras a atribuir às Associações/Coletividades/Clubes para aquisição de viaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) 40 % do valor definido pela Autarquia para a aquisição de uma viatura usada;

b) 60 % do valor definido pela Autarquia para a aquisição de uma viatura nova.

2 - A CMRM define anualmente o valor a atribuir para este fim, comparticipando no máximo duas viaturas novas ou usadas.

3 - É fator de exclusão imediata da candidatura a inexistência de escalões de formação nas modalidades praticadas, no que respeita ao desporto.

4 - Os critérios a ter em consideração para a atribuição da comparticipação financeira são os seguintes:

a) Número de modalidades;

b) Número de participantes;

c) Número de sócios ativos;

d) Capacidade de auto - financiamento;

e) Historial associativo;

f) Número de atividades realizadas;

g) Número de participantes jovens" (com menos de 14 anos).

Secção VII

Apoio transportes

Artigo 12.º

Condições de atribuição

1 - A CMRM concede apoio a transportes através da cedência de viaturas próprias ou que venha a alugar para o efeito.

2 - Anualmente, a CMRM definirá o valor máximo a atribuir a cada Associação/Coletividade/Clube, bem como o valor por km para as situações descritas nas alíneas do número anterior.

Artigo 13.º

Critérios para a disponibilização de viaturas municipais

1 - O Município disponibiliza transportes para as deslocações das Associações/Coletividades/Clubes, nos seguintes termos:

a) Atividade Federada - todas as Associações podem usufruir de transportes por modalidade sendo o número de cedências definido anualmente;

b) Atividade não Federada/Lúdica/Cultural e Recreativa - sendo o número de cedências definido anualmente.

2 - A candidatura a este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita a disponibilidade da frota.

CAPÍTULO III

Fatores e critérios de ponderação para apoios pontuais

Artigo 14.º

Critérios para atribuição de apoios pontuais

A atribuição dos apoios pontuais previstos no artigo 8.º do presente regulamento deve, para além dos critérios gerais previstos no artigo 10.º, obedecer aos seguintes critérios:

a) Âmbito internacional - nacional - regional - local;

b) Atividade lazer e/ou competição/espetáculo;

c) N.º de participantes: até 50; 50 a 200; 200 a 500; + 500;

d) Público alvo: (menor que) 14; 14-19; adultos; seniores; intergeracional;

e) N.º modalidades/atividades: até 2; 2 a 4; + 4;

f) N.º clubes/associações participantes nacionais: até 2; 2 a 4; 4 a 8; + 8;

g) N.º clubes/associações participantes internacionais: até 2; 2 a 4; + 4;

h) N.º espetadores até 100; 100 a 200; 200 a 500 a 1000; + 1000.

313066437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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