Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios.
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, após período de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios.
2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios
Preâmbulo
Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios, publicado no Diário da República em 2010, volvidos cerca de nove anos e fruto da experiência recolhida, importa proceder à elaboração de um novo regulamento que suprima lacunas e que clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.
Nesse sentido, pela importância que a concessão de subsídios reveste para a concretização dos objetivos de muitas entidades, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se pertinente a elaboração de um novo regulamento.
Atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa, a qual deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém uma quantificação exata dos mesmos.
Assim, quanto aos custos, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais, designadamente no orçamento anual, podendo ser apreciados, em cada ano, pela análise desses documentos, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. Como tal, não é possível especificar, nesta fase, os custos concretos que resultarão da aplicação deste regulamento.
No que concerne aos benefícios, o associativismo, dada a sua relevância local, tem um papel de inegável valor não só na preservação e afirmação da realidade cultural como na dinamização de um conjunto de ações que em muito têm contribuído para cimentar laços de convivialidade entre associados e população em geral. Assume uma importância relevante, constituindo um auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.
Com a criação de um conjunto de regras disciplinadoras da atribuição de subsídios e apoios às associações, são proporcionadas melhores condições na realização dos fins por estas prosseguidos, podendo organizar melhor as suas atividades em função de uma maior estabilidade e previsibilidade na concessão de apoios por parte da autarquia.
Por outro lado, existem ganhos consideráveis ao nível da transparência e rigor na transferência de subsídios e numa repartição justa e equilibrada dos dinheiros públicos a cargo da autarquia.
O presente regulamento de atribuição de apoios e subsídios decorre, assim, da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios financeiros por parte da Câmara Municipal, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios.
Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente regulamento, que foi submetido à consideração da Câmara Municipal, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios e subsídios a atribuir pela Câmara Municipal.
2 - Podem beneficiar das comparticipações ou apoios previstos no presente regulamento:
a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados ou outras atividades de interesse comum da população e que se encontrem sedeadas no concelho;
b) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho e que prossigam projetos/atividades de reconhecida qualidade e interesse para o concelho;
c) Os projetos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que os projetos/atividades a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.
4 - Constituem projetos/ações de reconhecida qualidade e interesse para o concelho, nomeadamente os desenvolvidos nas seguintes áreas:
a) Saúde;
b) Cultura, tempos livres e desporto;
c) Ação social;
d) Defesa do meio ambiente;
e) Juventude
f) Itinerância.
Artigo 3.º
Projetos de itinerância
Os apoios aos projetos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o intercâmbio, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espetáculos organizados pelos próprios.
Artigo 4.º
Deveres das entidades beneficiárias
No âmbito do presente regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:
a) Participar nas atividades anuais/feiras promovidas pela Câmara Municipal, no caso das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Entregar, anualmente, o Plano de Atividades a desenvolver e o Relatório de Atividades desenvolvidas pela requerente nos prazos estipulados no presente regulamento;
c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
d) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais, nos casos aplicáveis.
Artigo 5.º
Direitos das entidades beneficiárias
No âmbito do presente regulamento, são direitos das entidades beneficiárias receber os montantes de subsídios e apoios aprovados.
Artigo 6.º
Conceito de subsídio e apoio
1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, materiais e serviços entregues pela Câmara Municipal às entidades beneficiárias, para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal.
2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Atribuição dos apoios e subsídios
1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do membro do executivo responsável.
2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a doze, tendo em conta a disponibilidade da autarquia e os interesses da respetiva associação.
3 - Os apoios à execução de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.
4 - O subsídio de materiais e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas.
Artigo 8.º
Formalidades
Os apoios poderão ser concedidos de três formas distintas:
a) Contrato-programa;
b) Protocolo;
c) Apoio à atividade regular.
Artigo 9.º
Contrato programa
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
a) Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Nas situações de subsídio concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;
c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Protocolo
1 - Poderão ser criados protocolos específicos sempre que a Câmara Municipal entenda que a atividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.
2 - No caso previsto no número anterior, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação, devendo especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.
3 - O modelo de protocolo é definido tendo por base critérios aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Apoio à atividade regular
1 - A Câmara Municipal estipulará um montante a atribuir em partes iguais a todas as coletividades que se encontrem ativas e se candidatem a subsídios/apoio.
2 - A Câmara Municipal estipulará uma dotação orçamental:
a) A repartir pelas coletividades que participem nas atividades organizadas por si, em cada ano civil, com o objetivo de aumentar a sua participação;
b) A atribuir às coletividades que, em cada ano civil, organizem atividades que assumam um interesse relevante para a comunidade onde se inserem ou para o concelho, devidamente comprovadas através de registo fotográfico ou outro meio de prova.
3 - Para a concretização do previsto no número anterior, será valorado o número de participações constantes no Relatório de Atividades.
4 - O apoio concedido para a realização de festa ou convivo de caráter anual não é contemplado pelo presente regulamento.
5 - As coletividades ficam isentas do pagamento de qualquer taxa ou preço previsto no Regulamento Geral de Taxas e no Regulamento Geral de Preços a título de aluguer de bens e equipamentos móveis, para uma atividade anual à sua escolha, bem como, pela utilização de uma viatura para deslocação em território nacional.
Artigo 12.º
Fórmula de cálculo de apoio/subsídio
De acordo com os critérios definidos no artigo anterior é criada uma fórmula que inclui e valoriza todos os aspetos por forma a definir o montante a pagar.
AP = (DO1/N1) + ((A2/N2) x DO2 + ((A3/N3) x DO3
AP - Apoio a atribuir à associação
DO1 - Dotação orçamental a repartir em partes iguais pelas associações
N1 - N.º de associações que se candidatem aos apoios à atividade
A2 - N.º participações em atividades do Município da associação candidata
N2 - N.º total de participações de todas as associações que se candidatem aos apoios relativos a participação de atividades do Município
DO2 - Dotação orçamental a repartir pelas associações que participaram em atividades do Município
A3 - N.º de atividades realizadas pela associação candidata
N3 - N.º total de atividades realizadas por todas as associações que se candidatem aos apoios
DO3 - Dotação orçamental a repartir pelas associações que realizam atividades ao longo do ano
CAPÍTULO II
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 13.º
Requisitos da candidatura
As entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento deverão proceder ao registo na subárea do associativismo da página de internet do Município, preenchendo o respetivo formulário e anexando os seguintes documentos, os quais deverão estar sempre atualizados:
a) Estatutos e ata da eleição dos membros dos corpos sociais;
b) Certidões comprovativas das situações tributárias e contributivas regularizadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
c) Relatório de Contas do ano anterior, sempre que a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Orçamento e plano de atividades previsto para o ano civil seguinte.
Artigo 14.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Todos os pedidos de apoios deverão ser solicitados, por escrito, até 30 de março de cada ano, devendo ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Justificação do pedido, com indicação:
i) Do subsídio pretendido repartido por verbas pecuniárias, materiais e serviços, atividades desportivas, culturais, infraestruturas, equipamentos e projetos de itinerância, de acordo com o aplicável;
ii) Dos programas ou ações que se pretendem desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
b) Apresentação no mínimo de três orçamentos, sempre que a despesa for igual ou superior a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou realização de obras, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
c) Outros documentos de apresentação facultativa que a entidade requerente considere relevante;
d) Declaração da entidade em como não deduz IVA nos investimentos a realizar.
2 - O Presidente da Câmara reserva-se no direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais considerados necessários para a cabal instrução do processo.
3 - Casos devidamente justificados poderão, excecionalmente, ser deferidos fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinário.
4 - Nas situações mencionadas no número anterior, a candidatura a apoios à realização de projetos e ações deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação, devendo ser apresentados os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, ou aqueles que, em cada caso, forem requeridos pela Câmara Municipal.
5 - Acentuar-se-á, gradualmente, a tendência para deferir apenas os pedidos que se enquadrem nos Planos e Orçamentos apresentados pelas entidades beneficiárias dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 15.º
Projeto Escola
Os pedidos de apoios e subsídios relativos aos projetos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova, deverão ser solicitados até 30 de março de cada ano, acompanhado de documento contendo os objetivos do projeto, assim como o apoio e subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, materiais e serviços.
Artigo 16.º
Avaliação do pedido
1 - Com base nos elementos apresentados, os serviços camarários competentes, respeitando as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaboram uma proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e decisão.
2 - Para efeitos do cumprimento do número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal a nomeação de um gestor, responsável pelo acompanhamento, avaliação e qualquer outra situação que surja enquanto perdure a atividade ou apoio.
Artigo 17.º
Critérios de seleção
Em caso de necessidade, a apreciação dos pedidos será feita com recurso aos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;
c) Caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;
d) Consistência do projeto de gestão, determinado designadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos ou atividades a desenvolver;
f) Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
g) Resposta às necessidades da comunidade;
h) Parceria e envolvimento das populações.
CAPÍTULO III
Da atribuição dos subsídios
Artigo 18.º
Publicidade
1 - A atribuição de apoios e subsídios é objeto de publicitação, nos termos da lei, de forma anual.
2 - As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município de Proença-a-Nova" e respetivo logótipo.
Artigo 19.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa ou protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar:
a) Relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados;
b) Relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas e realizadas e as atividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das atividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal.
2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa ou protocolo, sempre que se entender necessário.
3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos subsídios.
Artigo 20.º
Não realização das atividades
1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a entidade beneficiária, por motivo que lhe seja imputável, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.
2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a atividade conste do respetivo plano de atividades.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Falsas declarações
As associações que, dolosamente, omitirem informações ou prestarem falsas declarações com intuito de receberem subsídios indevidamente, terão de devolver as importâncias já recebidas e ficarão impedidas de receber ou beneficiar de quaisquer apoios, verbas, materiais ou serviços por parte do Município de Proença-a-Nova por um período de dois anos.
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Norma transitória
A atribuição de apoios e subsídios já concedidos à data da entrada em vigor do presente regulamento mantém-se em vigor.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 94 de 14 de maio de 2010.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de contrato-programa
Entre:
Primeiro outorgante:
Município de Proença-a-Nova, com o NIPC 505 377 802, neste ato representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, [nome], com poderes para o ato, adiante designado de Primeiro outorgante; e
Segunda outorgante:
[Entidade beneficiária], com o número único de matrícula e de pessoa coletiva [...], com sede na [...], neste ato representada por [nome], na qualidade de [...], com poderes para o ato, adiante designada de Segundo outorgante;
celebrado o presente contrato-programa de comparticipação financeira, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios e pelas cláusulas seguintes e anexos nelas mencionados:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado [referência ao projeto, à ação, programa, atividade...], a realizar no Município de Proença-a-Nova.
Cláusula 2.ª
Prazo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, o prazo de execução deste contrato é de [...] dias a contar da data da sua assinatura.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Euros [...], para prossecução do objetivo definido na Cláusula 1.ª de acordo com o seguinte cronograma:
2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme forem sendo validadas e aceites as despesas pelo primeiro outorgante, até atingir o valor monetário definido, mediante apresentação de evidências e comprovativos de despesas, na qual deverá estar descrito no original do documento "Investimento financiado pelo Município de Proença-a-Nova".
Cláusula 4.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se:
a) A realizar o plano de trabalho subjacente à candidatura nos termos previstos no presente contrato, comprometendo-se a submeter qualquer autorização à consideração do primeiro outorgante;
b) A manter a sua situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social;
c) A cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculado, nomeadamente, as referentes à informação e publicidade, concorrência, contratação pública, ambiente e igualdade de oportunidades;
d) A utilizar os apoios concedidos com rigoroso respeito pelas normas aplicáveis;
e) A organizar e manter permanentemente atualizado o dossier contabilístico do projeto onde constem:
i) Cópia de todos os documentos relativos ao processo de candidatura;
ii) Cópia dos pedidos de pagamento e dos documentos de despesas (devidamente carimbados), designadamente as faturas e respetivos recibos comprovativos de todas as despesas efetuadas;
iii) Evidência do cumprimento das regras de contratação pública, caso aplicável;
iv) Registos contabilísticos e extratos bancários dos movimentos do projeto;
v) Cópia dos relatórios de atividades e toda a documentação relacionada com a realização do projeto;
f) A fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo primeiro outorgante, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projeto;
g) A efetuar, junto do primeiro outorgante, a prestação final de contas e a entregar o correspondente relatório de execução, contendo toda a informação pertinente para uma adequada avaliação, impreterivelmente, até 60 dias após conclusão do projeto, sob pena de ser revogada a decisão de concessão de financiamento;
h) A imputar aos projetos apenas documentos de despesa legalmente válidos e emitidos em nome da entidade proponente, de acordo com o estipulado no CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
i) A não imputar ao projeto o montante de IVA recuperável por qualquer meio que seja, mesmo quando não exerça o direito à sua dedução;
j) A comunicar ao primeiro outorgante a desistência da realização do projeto;
k) A manter o dossier de projeto pelo prazo de três anos após o seu encerramento;
l) A divulgar o apoio concedido de forma clara e visível.
Cláusula 5.ª
Contabilização da comparticipação
Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do normativo contabilístico aplicável à entidade beneficiária.
Cláusula 6.ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos seguintes:
a) Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao segundo outorgante;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projeto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 5.ª;
e) Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de execução estipulado na alínea g) da cláusula 4.ª;
f) Recusa da prestação de informações e/ou de elementos de prova que forem solicitados ao segundo outorgante ou prestação com dolo, de informações falsas e elementos inexatos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do projeto objeto deste contrato;
g) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato, incluindo a divulgação do apoio concedido.
2 - A rescisão do contrato, implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o segundo outorgante obrigado, no prazo de 30 dias a contar da data receção da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração e o seu período de validade é até à data da aprovação do relatório de execução referido na alínea g) da cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Nomeação de gestor
Fica nomeado como gestor do contrato [...]
Cláusula 9.ª
Condição Resolutiva
O presente contrato considera-se automaticamente resolvido se a execução do projeto aprovado não tiver início no prazo máximo de 90 dias, após a assinatura do mesmo.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, exarada na ata de reunião realizada em [...].
O presente contrato foi feito em duas vias todas seladas, contém [...] folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.
Depois de o Segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
... [local], em... [data]
313080588