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Aviso 5171/2020, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Pombal

Texto do documento

Aviso 5171/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Pombal.

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, ao abrigo do disposto na alínea b). do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), e para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, torna público que o órgão Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2020, aprovou o Código de Conduta, cujo texto ora se publica.

2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Código de Conduta

Nos termos e para efeitos do Artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Notas preambulares

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do estabelecido no Artigo 19.º, daquela Lei, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com vista ao cumprimento do referido preceito legal, e a título de contributo, foi disponibilizado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), em https://www.anmp.pt/index.php, um projeto-tipo de Código de Conduta, dado a conhecer através da sua comunicação sob a ref.ª Circ. 70/2019-PB, de 18/12/2019 e, posteriormente, a 08/01/2020, foi emitida pelo Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) nova Recomendação sobre gestão de conflitos de interesses no Setor Público, disponível em http://www.cpc.tcontas.pt/, na qual, entre o mais, se prevê, nas alíneas a) e m), ambas do seu n.º 1, a criação e aplicação de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, designadamente, códigos de conduta, que incluam os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização, bem como, o estabelecimento das situações de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções.

Pelo que, seguindo aquele projeto-tipo e aquela Recomendação do CPC, pretende-se com o presente documento assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas, designadamente, pelos membros do Órgão Executivo deste Município, composto pelo Presidente e Vereadores desta Câmara Municipal, cuja aprovação se lhe propõe, em alinhamento com o segmento inicial da alínea i), e segmento final da alínea k), ambas do n.º 1, do Artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Assim,

Código de Conduta

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do Artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, e das alíneas a) e m), ambas, do n.º 1, da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), emitida a 08/01/2020, bem assim, em alinhamento com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com o segmento inicial da alínea i) e segmento final da alínea k), ambas do n.º 1, do Artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos eleitos que exercem funções na Câmara Municipal de Pombal, no seu relacionamento com terceiros, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do Artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Pombal.

2 - Este Código de Conduta aplica-se também, nos termos nele referidos, aos agentes mencionados no Artigo 12.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais desta Câmara Municipal observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais desta Câmara Municipal agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais desta Câmara Municipal devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos Artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais desta Câmara Municipal abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no Artigo 7.º

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Divisão de Administração e Finanças deste Município, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão ali referida, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues naquela Divisão, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente Artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que propõe se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devam ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função deverão ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique; ou

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e ou cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Pombal são sempre registadas e entregues na Divisão de Administração e Finanças deste Município, nos termos do n.º 2 do presente Artigo, independentemente do seu valor e do destino final que seja proposto pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à Câmara Municipal, em linha com a competência prevista na alínea j), do n.º 1, do Artigo 33.º, do RJAL, deliberar sobre a aceitação das ofertas a que se refere a alínea a), do n.º 4, e o n.º 5, ambos do presente Artigo.

7 - Igualmente, deverá ser dado conhecimento ao Órgão Câmara Municipal do registo das demais ofertas, além das referidas no número anterior, no caso, quer das que possam ser devolvidas aos titulares de cargos ou funções, quer das que não possam ser devolvidas àqueles eleitos e devam ser remetidas a outras entidades ou instituições, conforme previsto na alínea b), do n.º 4, deste Artigo, devendo aquele Órgão, relativamente a estas últimas, deliberar, ante proposta da Comissão constituída nos termos do n.º 3 do presente Artigo, a que entidades ou a instituições serão remetidas as ofertas em presença.

8 - Compete à Divisão de Administração e Finanças, deste Município, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente Artigo.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais desta Câmara Municipal abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 9.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais desta Câmara Municipal se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos Artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais desta Câmara Municipal que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do Artigo 15.º, e do Artigo 17.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet, no portal do Município, dele devendo constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes das declarações únicas entregues junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos eleitos locais desta Câmara Municipal; e

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos Órgãos do Município, nos termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea b), do n.º 3, do Artigo 15.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 12.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores deste Município, sem prejuízo do previsto no «Código de Ética e de Conduta», aprovado neste Município, aplicável a estes seus agentes.

Artigo 13.º

Setor empresarial local

Deverá ser adotado Código de Conduta pela PMUGest - Pombal Manutenção Urbana e Gestão, E. M.

Artigo 14.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet deste Município.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313083317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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