Anúncio (extrato) n.º 65/2020
Sumário: Citação de contrainteressados - processo 101/20.9BESNT - unidade orgânica 3.
Processo: 101/20.9BESNT
1.ª Espécie - Ação administrativa
Data: 20-02-2020
Autor: Margarida Maria Garcia Louro Nascimento Oliveira
Réu: Universidade de Lisboa
Contrainteressado: Hugo José Abranches Teixeira Lopes Farias (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: Ser anulado o ato praticado pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, em 18 de outubro de 2019, que homologou a lista final de ordenação definitiva aprovada pelo Júri do Concurso Documental Internacional para Recrutamento, na Modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas de Três Professores Associados na Área Disciplinar de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicado pelo Edital 98/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018, por padecer dos vícios referidos; Ser condenada e Ré a ordenar ao Júri a realização de nova deliberação, sanados os vícios detetados; Determinar a aplicação do disposto no artigo 52.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; Condenar a Ré em custas.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressados:
Hugo José Abranches Teixeira Lopes Farias
Filipa Maria Salema Roseta Vaz Monteiro
Pedro Belo Ravara
Marta Sequeira Carneiro
João Nuno de Carvalho Pernão
José Nuno Dinis Carvalho Beirão
Amílcar de Gil e Pires
Pedro Jorge Dias Pimenta Rodrigues
Mónica Ribeiro Moreira Pacheco Navarro
João Manuel Barros de Matos
José Manuel dos Santos Afonso
Teresa Marquito Marat-Mendes
Sara Vieira Nobre Biscaya
António da Fonseca Ataíde Castel-Branco
Ana Lídia Moreira Machado dos Santos das Virtudes
Jorge Manuel da Silva Carlos
20 de fevereiro de 2020. - A Juíza de Direito, Maria João Marques. - O Oficial de Justiça, Celeste Alves Nunes.
313084695