de 26 de março
Sumário: Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 12 de março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, incluindo, no seu n.º 3, a determinação de que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.
Entendendo-se que as mesmas razões e solução devem ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), importa considerar também os impactos negativos decorrentes do COVID-19 sobre os prazos de execução das candidaturas aprovadas no âmbito do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
Artigo 2.º
Prazos
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020 são prorrogados por três meses.
Artigo 3.º
Alterações na execução
1 - É autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sem observância do número máximo de pedidos de pagamento previsto na regulamentação específica.
2 - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 12 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 24 de março de 2020.
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