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Resolução do Conselho de Ministros 9/92, de 22 de Fevereiro

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Sumário

REESTRUTURA A COMISSÃO DE EMPRESAS-ADMINISTRAÇÃO, CRIADA JUNTO DO SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NÚMERO 3-A/87, DE 26 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/92
O grande desafio que vem sendo posto à modernização da Administração Pública é sem dúvida tornar os serviços públicos com maior capacidade de resposta às solicitações dos cidadãos.

É nesta óptica que o Programa do Governo, na área da modernização da Administração Pública, refere que «[...] Administração e a sociedade não se opõem. O desenvolvimento económico e social e o resultado global da economia são em grande parte determinados pela forma harmoniosa como trabalham e interagem, influenciando positivamente a qualidade de vida do País».

Associado ao objectivo primeiro da modernização administrativa - servir com qualidade - está um conceito de reforma gradual e selectiva da Administração Pública, suportado numa acção descentralizada e que valorize a participação dos agentes sociais e económicos, para que Administração e utentes criem territórios comuns com vantagens para todas as partes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/87, de 26 de Janeiro, criou a Comissão de Empresas-Administração, no sentido de através de uma solução estruturada dar oportunidade conjunta à Administração e às empresas de apreciar, estudar e eliminar a origem das disfunções burocráticas que impendem sobre as empresas.

A Comissão de Empresas-Administração desenvolveu durante quatro anos uma actividade diversificada, com diversos tipos de iniciativas, designadamente:

Elaboração, com base no levantamento junto dos diversos agentes económicos dos estrangulamentos burocráticos, do Programa Interministerial de Desburocratização aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Março, e apoio à criação da sua estrutura de execução e respectivo acompanhamento;

Apresentação ao Governo de propostas fundamentadas, visando a eliminação de constrangimentos burocráticos e a resolução por iniciativa dos seus membros, de diversas situações pontuais;

Elaboração de pareceres técnicos sobre importantes iniciativas legislativas com incidência na vida corrente das empresas;

Diálogo frequente com as associações empresariais e as próprias empresas, nomeadamente a nível sectorial, visando a inventariação e a remoção de forma participada de dificuldades burocráticas específicas.

Reconhecendo o trabalho produzido no âmbito de uma estrutura inovadora que reuniu sectores público e privado fortemente identificados por uma mesma finalidade, a Comissão de Empresas-Administração considerou que estão consolidadas as bases para o lançamento de novas e mais ambiciosas iniciativas que apelem ao maior envolvimento do sector empresarial na remoção dos constrangimentos burocráticos, ainda subsistentes, por forma a diminuir o deficit de competitividade que lhe é imputável.

É, pois, no quadro de reconhecimento de utilidade da existência de uma estrutura mobilizante dos esforços públicos e privados e da obra realizada que importa introduzir alterações que promovam a renovação do diálogo e agilizem a eficácia das acções comuns.

Deste modo, procede-se à reformulação da Comissão de Empresas-Administração por forma a dar continuidade à acção desenvolvida, a reforçar o seu suporte político, a mobilizar quer as estruturas representativas das empresas, quer os mais altos responsáveis administrativos e ainda a tornar mais operacional o funcionamento da Comissão.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É reestruturada a Comissão de Empresas-Administração adiante designada por Comissão, mantendo a missão de inventariar, estudar e propor soluções de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração Pública.

2 - A Comissão é presidida pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa e dela fazem parte:

a) O director do Secretariado para a Modernização Administrativa, na qualidade de vice-presidente;

b) Individualidades de reconhecida experiência no domínio definido no n.º 1, a propor pelas seguintes organizações:

Associação Industrial Portuense;
Associação Industrial Portuguesa;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP;
Confederação do Comércio Português;
Confederação da Indústria Portuguesa;
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
União dos Jovens Empresários de Portugal;
c) Os directores-gerais dos departamentos com relações mais frequentes com as empresas, designadamente os seguintes:

Director-geral das Alfândegas;
Director-geral do Comércio Interno;
Director-geral das Contribuições e Impostos;
Director-geral da Indústria;
Director-geral do Ordenamento do Território;
Director-geral do Planeamento e Agricultura;
Director-geral dos Recursos Naturais;
Director-geral dos Registos e do Notariado;
Director-geral do Turismo;
Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

Presidente do Instituto do Comércio Externo de Portugal;
d) Personalidades de reconhecida competência nomeadas a título pessoal.
3 - O presidente da Comissão pode fazer-se substituir nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 devem enviar ao Secretariado para a Modernização Administrativa as propostas relativas aos membros da Comissão no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta resolução.

5 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
6 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão outros dirigentes da Administração e outras entidades não referidas no número anterior, e em função da especialização requeridas pelas matérias a tratar.

7 - À Comissão incumbe, de modo geral, a proposta de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração e, designadamente:

a) Proceder à inventariação das práticas administrativas que dificultam as relações das empresas com a Administração, por sectores empresariais e áreas departamentais ou interdepartamentais da Administração Pública;

b) Seleccionar os problemas que possam ser equacionados e estudados no âmbito de um mesmo ministério e elaborar, harmonizar e propor medidas concretas de simplificação;

c) Manter diálogo permanente entre as empresas e a Administração Pública, no âmbito do objecto da Comissão;

d) Elaborar anualmente um plano de actividades e submeter ao Primeiro-Ministro o relatório de execução, dos quais será feita divulgação pública;

e) Dar parecer sobre os assuntos e projectos submetidos à sua apreciação pelo presidente.

8 - A Comissão reúne em plenário ou por secções, em função das matérias a tratar, sempre que convocada pelo presidente.

9 - No âmbito da Comissão em termos a definir em plenário pode ser constituído um núcleo executivo visando assegurar, mediante disponibilidade permanente dos seus membros, o suporte aos trabalhos em curso.

10 - Para exercício das suas funções as entidades públicas oficiais deverão prestar à Comissão toda a cooperação necessária, designadamente as informações e pareceres pedidos, e tomar parte nas reuniões para que forem solicitadas, bem como submeter aos respectivos membros do Governo as propostas que careçam da sua decisão.

11 - É proibida aos membros da Comissão a identificação da proveniência de informações suscitadas por empresas ou outras entidades privadas.

12 - O apoio ao funcionamento da Comissão é assegurado:
a) Pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que secretariará a Comissão, desenvolverá estudos e projectos necessários e suportará os encargos relativos ao funcionamento dos trabalhos;

b) Pelas organizações ou entidades que procederam à indigitação dos respectivos membros, no que respeita ao seu trabalho individual.

13 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/87, de 26 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40551.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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