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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2020/M, de 25 de Março

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Sumário

Exorta o Governo da República para assegurar e financiar o meio aéreo de combate a incêndios florestais e de apoio durante todo o ano, a operar na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2020/M

Sumário: Exorta o Governo da República para assegurar e financiar o meio aéreo de combate a incêndios florestais e de apoio durante todo o ano, a operar na Região Autónoma da Madeira.

Para que o Governo da República assegure e financie os meios aéreos de combate a incêndio e de apoio, durante todo o ano, às populações na Região Autónoma da Madeira

Os meios aéreos de combate a incêndios têm-se revelado fundamentais para combater os fogos florestais que surgem um pouco por todo o país. A comprovada eficácia destes meios é já, igualmente, uma realidade na Região Autónoma da Madeira, em virtude da aposta clara do Governo Regional e do Serviço de Proteção Civil em assegurar os meios técnicos e humanos necessários.

Desde 2018 que o arquipélago está dotado de um dispositivo operacional de combate a incêndios florestais, contando com um meio aéreo e respetiva equipa helitransportada, no período de vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais.

Tratou-se de um investimento do Governo Regional cuja pertinência ficou demonstrada, nos anos transatos, e que se assumiu como meio indispensável nas operações de ataque inicial em meio florestal.

No entanto, cada vez mais, o território português e a Madeira, em particular, sentem os efeitos daquela que é considerada, pela Organização das Nações Unidas, uma «emergência sem precedentes».

As alterações climáticas, à escala global, têm potenciado fenómenos extremos, durante todo o ano, que, claramente, têm posto em causa a segurança da população.

Veja-se, por exemplo, o incêndio na freguesia da Ponta do Pargo, no concelho da Calheta, que, nestes primeiros dias de fevereiro, ameaçou pessoas e bens e cuja área ardida ronda os 700 ha.

Estes fenómenos climatéricos adversos são, como se pode constatar, cada vez mais recorrentes e evidenciam a necessidade de se garantir meios aéreos de combate a incêndios, de forma específica, durante todo o ano e não somente naquele que era, até então, o período típico de maior propensão de incêndios florestais.

Perante esta necessidade de proteção do território e das populações, de forma permanente e incisiva, o Governo da República, ao contrário do que acontece no restante território nacional, não assegura a presença e/ou o financiamento indispensável para que o meio aéreo possa operar, durante todo o ano, na Região Autónoma da Madeira.

Esta atitude é discriminatória e atentatória dos direitos constitucionais que aos Madeirenses assistem. Aliás, se considerarmos que é tarefa fundamental do Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como, defender a natureza e o ambiente», rapidamente se clarifica mais uma injustiça para com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que não dispõem de meios aéreos de combate assegurados por esse mesmo Estado que deveria garantir igualdade entre todos os cidadãos.

Por outro lado, esta atitude discriminatória é agravada pelo facto de o Estado ter delegado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, à Força Aérea Portuguesa, «o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado, numa ótica de reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais».

Nem mesmo o facto de a Força Aérea Portuguesa estar presente na Região Autónoma da Madeira e de ter como uma das suas missões o enfoque em ações de interesse público para satisfação de necessidades das populações motivam o Governo da República a assegurar, durante todo o ano, o indispensável meio aéreo para combate a incêndios florestais.

Ao contrário do que acontece no restante território nacional, onde existem aviões e helicópteros de diferentes tipologias que constituem o dispositivo aéreo da Autoridade Nacional de Proteção Civil e onde participam, igualmente, os meios próprios da Força Aérea Portuguesa, a Madeira continua segregada e excluída de uma ação de segurança e proteção que se queria nacional.

No ano de 2019, por exemplo, coube à Região assegurar, na íntegra, a verba para satisfazer as necessidades de segurança e de combate a incêndios florestais, tendo o Governo, no âmbito do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (que vigorou entre 15 de junho e 15 de novembro), através do Serviço Regional de Proteção Civil, investido 1,1 milhões de euros, num dispositivo de intervenção permanente, com várias competências e valências.

Apesar dos Orçamentos do Estado, para os anos de 2018 e 2019, bem como já o de 2020, contemplarem um artigo que defende «o reforço dos meios de combate aos incêndios, designadamente a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais», nunca o Governo da República estipulou, claramente, de que forma asseguraria os necessários meios de combate aos incêndios.

Tendo em conta a importância de clarificar esta responsabilidade pelos encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região, e sabendo-se que deve a mesma ser assegurada pelo Governo da República, foi apresentada uma proposta de aditamento ao artigo 146.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, que ia ao encontro não só das necessidades da população da Região Autónoma da Madeira como também daquela que é a efetiva e soberana responsabilidade do Estado.

Assim sendo, e pelas razões supracitadas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exortar o Governo da República para que cumpra integralmente as suas obrigações constitucionais e legais, assegurando e financiando o meio aéreo de combate a incêndios florestais e de apoio, durante todo o ano, a operar na Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

113126758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4054135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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