Sumário: Regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
Com efeito, nestes termos, o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procede à execução da declaração do estado de emergência, efetuada Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, adota as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os Portugueses.
Considerando que o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, determina o encerramento dos parques de campismo e de caravanismo, bem como das áreas de serviço de autocaravanas, a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020, nos termos conjugados do artigo 7.º, do anexo ii-33 e do anexo i-1;
Considerando que a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020 é interdita a admissão de utentes nos parques de campismo e de caravanismo, bem como nas áreas de serviço de autocaravanas;
Considerando que é necessário prever um prazo razoável que permita aos utentes dos parques de campismo e de caravanismo, bem como aos utentes das áreas de serviço de autocaravanas, a organização de uma saída ordeira e tranquila destes estabelecimentos, locais e instalações;
Considerando que no momento da declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, em alguns parques de campismo e de caravanismo podem existir utentes que residam a título permanente, encontrando-se numa situação de fragilidade em virtude de falta de habitação própria;
Considerando que ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, o membro do Governo responsável pela área da economia pode permitir o exercício de prestações de serviços, para além das previstas no anexo ii do diploma suprarreferido, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
Determino, nos termos da competência que me foi delegada pelo Senhor Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos do Despacho n.ºº3546/2020, o seguinte:
1 - A organização da saída ordeira e tranquila dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de autocaravanas, deve ser realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de publicação do presente despacho.
2 - Os utentes dos parques de campismo e de caravanismo que, no momento da declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, residam a título permanente nestes estabelecimentos turísticos, podem neles permanecer para assegurar a resposta à necessidade habitacional.
3 - Na situação referida no número anterior, as entidades exploradoras dos parques de campismo e de caravanismo, têm a obrigação de assegurar a prestação dos serviços mínimos de abastecimento de eletricidade, água, segurança de pessoas e bens e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
4 - Os serviços de restauração e bebidas não integram os serviços mínimos referidos no número anterior.
5 - Na situação referida no n.º 2 do presente despacho, as entidades exploradoras dos Parques de Campismo e de Caravanismo têm a obrigação de cumprir, com as devidas adaptações, as regras de segurança e higiene determinadas nos termos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
6 - Na situação referida no n.º 2 do presente despacho, os utentes estão obrigados ao cumprimento de todos os deveres previstos no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
21 de março de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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