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Edital 429/2020, de 20 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal «Jovem Autarca» do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 429/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal «Jovem Autarca» do Município de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2020, deliberou submeter a consulta pública o «Projeto de Regulamento Municipal Jovem Autarca do Município de Porto de Mós», conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete da Juventude, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para juventude@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.municipio-portodemos.pt.

27 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento Municipal «Jovem Autarca» do Município de Porto de Mós

Nota justificativa

O programa «Jovem Autarca» é um projeto educativo que pretende potenciar comportamentos de cidadania ativa e governança partilhada, valorizando as opiniões dos jovens e suas perspetivas para o futuro.

Ao assumir uma participação ativa nas decisões políticas do seu concelho, o jovem desempenha o papel de porta-voz dos seus pares, sendo corresponsável pela gestão de um orçamento que lhe é atribuído, e procurando concretizar os projetos que idealizou, numa lógica de diálogo e sustentabilidade.

Este projeto, cujo âmbito primordial de intervenção é a educação para a cidadania, pretende capacitar os jovens ao nível das competências de comunicação, relações interpessoais, tomada de decisão, negociação e liderança e simultaneamente, criar dinâmicas de fixação dos jovens no concelho, na medida em que a ligação dos jovens com o seu município deve ser desenvolvida desde cedo, de forma que a juventude se comece a interessar pela realidade do seu concelho e a sentir que, de alguma forma, tem um papel preponderante no seu desenvolvimento.

Este processo de desenvolvimento, que se pretende potenciador de uma atenção centrada no outro e nas necessidades da comunidade que integram, recorre às ferramentas da metodologia de educação não formal.

Não existindo uma definição única para o conceito de educação não formal, esta é vista como complementar ao sistema de educação formal, devendo ser desenvolvida em articulação permanente com este sistema.

A educação não formal é, fundamentalmente, um processo de aprendizagem social, de aprender a aprender entre pares, centrado no formando, através de atividades que têm lugar fora do sistema de ensino formal e sendo complementar deste.

No âmbito artigo 2.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da educação.

Por conseguinte, o Município de Porto de Mós pretende definir de forma clara e transparente os objetivos do projeto educativo «Jovem Autarca», as condições de candidatura, campanha eleitoral, processo eleitoral e exercício do mandato, torna-se assim necessária a criação deste Regulamento Municipal.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea d), e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se o projeto de Regulamento Municipal «Jovem Autarca», o qual será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definição

O presente Regulamento define os objetivos do projeto educativo «Jovem Autarca», as condições de candidatura, campanha eleitoral, processo eleitoral e exercício do mandato.

Artigo 3.º

Objetivos

O projeto educativo «Jovem Autarca» tem como principais objetivos:

a) Promover competências comunicacionais, sociais, interpessoais e de liderança, que capacitam os jovens no que refere à atenção, preocupação e intervenção comunitária efetiva e eficaz;

b) Promover competências de gestão de equipas, negociação e consensos no âmbito dos processos de tomada de decisão;

c) Aproximar os jovens à realidade do seu território e exploração partilhada de soluções criativas e inovadoras para os desafios identificados;

d) Aproximar os jovens das estruturas políticas locais, transmitindo aos agentes políticos as necessidades e expectativas dos jovens do seu território;

e) Dinamizar ações que promovam a fixação dos jovens no concelho;

f) Promover a aquisição, consolidação e concretização de valores humanos como a justiça social, a igualdade de género e igualdade de oportunidades;

g) Promover desenho de caminhos de diálogo estruturado e governança partilhada entre os jovens munícipes, governo local e respetivos técnicos;

h) Sensibilizar para todos os processos e etapas relativas aos processos legislativos;

i) Promover comportamentos de participação ativa através do direito ao voto.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a «Jovem Autarca» todos os jovens que residam e estudem no concelho de Porto de Mós e que tenham idades compreendidas entre os 10 (dez) e os 17 (dezassete) anos de idade, à data das eleições.

2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós elabora anualmente um «Guia de Candidato a Jovem Autarca» que ficará disponível para consulta junto da comunidade escolar e no seu sítio institucional www.municipio@portodemos.pt.

3 - As candidaturas devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico juventude@municipio-portodemos.pt, em função do meio e prazo definidos anualmente pelo Município de Porto de Mós no «Guia de Candidato a Jovem Autarca», e instruídas com todos os documentos solicitados no formulário de candidatura, sob pena de serem excluídas.

4 - Com as candidaturas, deverá ser apresentado o programa de ação, cujo montante de execução não exceda o montante fixado anualmente pelo executivo camarário, visando a proposta de medidas nas áreas de ação identificadas no guia do autarca.

Artigo 5.º

Desistência da candidatura

1 - Os candidatos têm o direito a desistir a qualquer momento da sua candidatura, dentro do prazo estabelecido para a mesma, bastando para o efeito que o façam mediante declaração escrita dirigida ao Gabinete da Juventude da Câmara Municipal de Porto de Mós, através do endereço de correio eletrónico juventude@municipio-portodemos.pt.

2 - A desistência da candidatura de candidato selecionado após frequência de sessão de formação impossibilitará a apresentação de nova candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 6.º

Meios de seleção do candidato

A seleção do candidato é feita com base nos seguintes critérios:

a) Ordem de apresentação das candidaturas, tendo em consideração a hora e o dia;

b) Inclusão de todos os documentos solicitados no formulário de candidatura;

c) Respeito do número mínimo e máximo de palavras indicado para a redação do manifesto.

Artigo 7.º

Direitos do candidato

1 - No âmbito da preparação da campanha eleitoral, o candidato beneficiará de uma sessão de formação organizada pelo Gabinete da Juventude da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Ainda com vista à preparação da campanha eleitoral, o candidato beneficiará de material de propaganda, cartazes em A3 e flyers.

3 - Nada obsta a que cada candidato possa ainda produzir outros materiais promocionais, desde que pessoalmente ou mediante patrocínio assegure os custos dos mesmos.

4 - Depois de selecionados, todos os candidatos terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela equipa técnica da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 8.º

Deveres do candidato

1 - São deveres do candidato:

a) Participar em todos os momentos de preparação da Campanha Eleitoral promovidos pelo Gabinete da Juventude da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da equipa técnica do Gabinete da Juventude da Câmara Municipal de Porto de Mós;

c) Cumprir com os prazos estabelecidos para a realização da sua campanha.

2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior poderá ser entendido como desistência do candidato.

CAPÍTULO III

Campanha eleitoral e votação

Artigo 9.º

Organização da campanha eleitoral

1 - Com vista à elaboração do material de propaganda, produção de cartazes e folhetos publicitários referidos no artigo 7.º, a Câmara Municipal de Porto de Mós apoiará na produção dos mesmos.

2 - A sessão de formação, decorre em dia e horário não letivo, não interferindo assim com as atividades académicas e/ou de relevo para o desenvolvimento do candidato.

3 - Em cada uma das sessões estará sempre presente um Técnico designado pela Câmara Municipal de Porto de Mós, que integra a equipa responsável pelo projeto «Jovem Autarca», com a incumbência de organizar a logística e facilitar cada uma das sessões.

4 - Os folhetos publicitários referidos no número um obedecerão ao mesmo formato e serão impressos em igual quantidade para todos o candidato, variando apenas a mensagem, dentro de um limite fixo de caracteres.

5 - O material de propaganda é produzido e distribuído de forma igualitária por cada um dos candidatos, sendo a sua produção e replicação da responsabilidade da Câmara Municipal de Porto de Mós.

6 - Durante o período da campanha eleitoral poderão ser agendados debates eleitorais a realizar sempre em consonância com o respetivo interlocutor da escola de proveniência do candidato, assim como com as atividades de relevo para este último, respeitando as prioridades letivas e com a devida autorização do encarregado de educação.

7 - Sempre que haja solicitação da parte dos meios de comunicação social, a Câmara Municipal de Porto de Mós dá cumprimento ao princípio da igualdade de oportunidades, assegurando, sempre que possível e com recurso a um sorteio, a participação de todos, em função da especificidade das solicitações dos respetivos meios de comunicação social.

Artigo 10.º

Recenseamento

1 - Os jovens que estudem nas escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós não necessitam de se recensear, uma vez que os cadernos eleitorais são organizados a partir das listagens de cada uma das escolas.

2 - Os jovens que residam no concelho de Porto de Mós mas não estudem nas escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós, podem votar na eleição do «Jovem Autarca», efetivando o seu recenseamento durante o período de tempo definido no «Guia de Candidato a Jovem Autarca».

3 - O recenseamento será efetuado através do endereço de correio eletrónico juventude@municipio-portodemos.pt, com indicação do nome completo, data de nascimento, morada, escola e ano que frequenta e número do cartão de identificação, com o assunto «Recenseamento Jovem Autarca».

Artigo 11.º

Processo eleitoral e contagem de votos

1 - O ato eleitoral terá lugar em cada uma das escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós.

2 - Os jovens que residam no concelho de Porto de Mós mas não estudem nas escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós, e estando devidamente recenseados nos termos do artigo anterior, podem votar com recurso ao voto antecipado.

3 - O voto antecipado pode ser entregue pessoalmente e/ou enviado para o Gabinete da Juventude, via postal, a partir de quinze dias antes das eleições até 2 (dois dias) úteis imediatamente anteriores ao dia da eleição.

4 - O boletim de voto ilustra cada um dos candidatos, elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.

5 - No dia das eleições são colocadas urnas em cada um dos locais de voto, assim como cabines de voto de forma que sejam asseguradas todas as condições de confidencialidade.

6 - Em cada mesa de voto estarão presentes três alunos dos estabelecimentos de ensino designados pela Coordenação do respetivo estabelecimento de ensino.

7 - Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.

8 - Os votos serão contados pelo Técnico que integra a equipa responsável pelo projeto «Jovem Autarca», nas instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós, sendo convidado a participar enquanto observadores um representante de cada uma das escolas que integra o projeto, designados pela Coordenação do respetivo estabelecimento de ensino.

9 - A cada um dos representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.

10 - Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara serão considerados nulos.

11 - Após a contagem dos votos será afixado em cada uma das escolas, em local visível, documento onde consta o número total de votos.

Artigo 12.º

Candidato eleito e conselheiros

1 - O candidato com maior número de votos será eleito a «Jovem Autarca», o 1.º Vereador será o candidato que apresente o segundo melhor resultado e o 2.º Vereador será o candidato que apresentar o terceiro melhor resultado.

2 - Os restantes candidatos constituirão, se assim entenderem, a equipa de trabalho do a «Jovem Autarca» e dos Vereadores eleitos, sendo designados por Conselheiros, até ao máximo de:

a) Dois conselheiros designados pelo «Jovem Autarca»;

b) Um conselheiro designado por cada vereador.

3 - Ao «Jovem Autarca» eleito será atribuído pela Câmara Municipal de Porto de Mós o valor que anualmente for devidamente cabimentado para esse efeito no orçamento da Câmara Municipal e que se destina à concretização do programa e propostas definidas pelo «Jovem Autarca» e equipa em exercício.

Artigo 13.º

Duração do mandato

1 - O mandato tem a duração de um ano, aproximadamente.

2 - O «Jovem Autarca» eleito inicia as suas funções no momento de tomada de posse e cessa as mesmas aquando da tomada de posse do seu sucessor.

3 - O «Jovem Autarca» eleito apenas pode exercer funções durante o período de tempo para o qual foi eleito, não podendo voltar a candidatar-se.

Artigo 14.º

Direitos dos eleitos e conselheiros

1 - Ao longo do mandato, o candidato eleito e Conselheiro beneficiarão de ações de formação e capacitação, bem como visitas de estudo de interesse para o desenvolvimento das suas atividades, dentro ou fora do concelho de Porto de Mós, em formato residencial ou não residencial, a definir pela equipa técnica da Câmara Municipal de Porto de Mós em cada ano letivo.

2 - Depois de eleitos, todos os candidatos e Conselheiros terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela equipa técnica da Câmara Municipal de Porto de Mós, durante o mandato vigente.

Artigo 15.º

Deveres dos eleitos e conselheiros

1 - São deveres dos eleitos e Conselheiros:

a) Participar em todas nas reuniões de equipa e nos diferentes momentos, eventos, convites e iniciativas que venham a surgir neste âmbito sempre em função da pertinência e disponibilidade do candidato e Conselheiro;

b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da equipa técnica do Gabinete da Juventude da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência dos candidatos e/ou Conselheiros.

CAPÍTULO IV

Campanha eleitoral e votação

Artigo 16.º

Reuniões

1 - As reuniões do executivo do «Jovem Autarca» e seus Conselheiros terão lugar nas instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós, sendo a gestão da disponibilidade de agenda e organização de espaço da responsabilidade dos técnicos que acompanham o projeto.

2 - As reuniões do executivo do «Jovem Autarca» e seus Conselheiros decorrem em dia e horário não letivo, não interferindo assim com as atividades académicas.

3 - Em período de exames, assim como de interrupção letiva, a calendarização das reuniões é redefinida entre o executivo do «Jovem Autarca» e seus Conselheiros e os Técnicos que acompanham o mesmo, cumprindo o princípio de conciliação e minimização de interferência com as atividades curriculares e académicas.

4 - Nas reuniões participam o «Jovem Autarca» eleito, o Primeiro Vereador, o Segundo Vereador e os jovens Conselheiros que, não tendo sido eleitos, decidem, voluntariamente, assumir o compromisso de fazer parte da equipa «Jovem Autarca».

5 - As reuniões são presididas pelo «Jovem Autarca» eleito sendo que em caso de ausência deste, serão presididas pelo Primeiro ou Segundo Vereador, por ordem de eleição.

6 - Pugnando pelo princípio democrático, na ausência de consenso em assuntos de relevo para o grupo, o «Jovem Autarca» eleito tem voto de qualidade.

7 - Nas reuniões estarão sempre presente um Técnico designado pela Câmara Municipal de Porto de Mós, que integram a equipa responsável pelo projeto «Jovem Autarca», assumindo o papel de facilitadores do processo.

Artigo 17.º

Convites e representações

1 - Sempre que solicitada a presença do representante do projeto «Jovem Autarca» em qualquer evento, atividade ou iniciativa, a representação será assumida pelo «Jovem Autarca» eleito.

2 - Na impossibilidade de estar presente, deverá fazer-se representar pelo Primeiro ou Segundo Vereador, por ordem de eleição, ou um Jovem Conselheiro, consoante o âmbito da solicitação e decisão da equipa.

3 - O executivo do «Jovem Autarca» e seus Conselheiros será sempre acompanhado de um ou mais Técnico responsável pelo projeto.

Artigo 18.º

Formações e outras atividades

1 - Respeitando a natureza pedagógica do projeto «Jovem Autarca», ao longo do período de mandato decorrerá, pelo menos, um momento de formação/capacitação, tendo ainda lugar algumas iniciativas, encontros e/ou visitas concernentes com o objetivo que subjaz o projeto.

2 - Para o efeito é salvaguardado o contacto com o encarregado de educação de cada jovem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Lacunas e omissões

Fora dos casos previstos no presente Regulamento, e sempre que subsistirem dúvidas nas normas estatuídas ou omissões, estas serão decididas por deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.

313066404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4048268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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