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Edital 415/2020, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal

Texto do documento

Edital 415/2020

Sumário: Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal.

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na reunião ordinária realizada no dia doze de fevereiro de dois mil e vinte, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e três de janeiro de dois mil e vinte, o Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal, ao abrigo dos disposições conjugadas dos artigos 23.º, 1 e 2, e), 33.º, 1, k), t), u) e 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

Assim, para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal, em anexo ao presente Edital.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt, bem como, outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e nas Juntas de Freguesia do concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal

Preâmbulo

O desenvolvimento equilibrado e sustentado, seja a nível global ou local, e, em concreto, o do Município de Ovar, deve ser assumido nas suas diferentes variáveis, sendo da maior importância, quer a definição de políticas sectoriais, quer a relação entre essas políticas.

Neste contexto, são relevantes as políticas a prosseguir, designadamente nas áreas da cultura, do turismo e na defesa das tradições nas artes e ofícios que existiam - e existem, ainda que residualmente -, no Município, enquanto elementos de reforço da construção identitária da realidade vareira e de potenciação do desenvolvimento sustentado, sempre no respeito por regras de transparência e equidade.

Assim, o Município de Ovar, reconhecendo a importância, o esforço e o trabalho desenvolvido pela "sociedade civil" no sentido da preservação da identidade e na potenciação das artes e ofícios tradicionais, deve garantir e criar condições para mais e melhor desenvolvimento, tendo presente regras e princípios previamente definidos e os recursos disponíveis para a concretização de objetivos estratégicos estabelecidos.

Ora, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e m), do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os municípios dispõem de atribuições, entre outros, nos domínios do património e da cultura, bem como na promoção do desenvolvimento, pelo que deverá constituir um objetivo estratégico do Município de Ovar a salvaguarda do património cultural manifestado pelas artes e ofícios tradicionais com interesse municipal, mediante a atribuição de apoios que estimulem o respetivo desenvolvimento e o fortalecimento da identidade representativa do tecido produtivo local, de modo a evitar o desaparecimento ou a extinção iminente de algumas daquelas atividades.

Nota justificativa

Através do presente regulamento o Município de Ovar pretende dotar-se de um instrumento que lhe permita promover, apoiar e incrementar as artes e ofícios tradicionais, salvaguardando as atividades em risco de desvalorização e/ou desaparecimento, nomeadamente a "Arte Xávega", a "Cordoaria", a "Tanoaria", a "Olaria" e a "Fiação e Tecelagem".

Com efeito, apesar de todo o historial e património cultural e humano da atividade de pesca no litoral vareiro - fundamentalmente em Esmoriz, Cortegaça, Furadouro e Torrão do Lameiro -, através da típica "Arte Xávega" e suas caraterísticas embarcações, constata-se serem cada vez mais raros os exemplares que tenham resistido ao decorrer do tempo e, sobretudo, ao abandono a que esta arte de pesca foi votada nas últimas décadas, constatando-se que, neste momento, apenas restam três ou quatro Companhas, com grandes dificuldades financeiras, sobretudo no período de Inverno, e que têm de suportar diversas despesas de manutenção, nomeadamente de embarcações, redes e motores.

Relativamente à "Cordoaria" - e apesar da evolução que sofreu, afirmando-se como uma indústria moderna e desenvolvida -, a verdade é que eventuais projetos relacionados com a história da referida arte, com especial incidência nas freguesias de Cortegaça e Esmoriz, e a sua relevância na atividade económica no Município de Ovar, desde tempos ancestrais, constituem elementos importantes no conhecimento e afirmação da identidade vareira.

No que concerne à "Tanoaria", com particular relevância a norte do Município de Ovar, em Maceda e Esmoriz, as técnicas ancestrais de trabalhar a madeira, vergando-a e transformando-a em vasilhame resistente, especialmente em barris e cascos para armazenamento de vinho, importa preservar essa arte tipicamente caracterizadora da identidade do povo vareiro.

Sublinhe-se, ainda, que uma das atividades mais prósperas de Ovar, desde final do século XIX até meados do século XX foi a "Olaria", havendo registo de mais de vinte unidades, embora de não grandes dimensões, na primeira década do século anterior. Porém, desde há sensivelmente trinta anos, esta atividade, que tinha uma assinalável componente de arte, encontra-se praticamente extinta, pelo que, dada a sua importância na memória coletiva de Ovar deve ser revitalizada, designadamente, pelas mais-valias que poderá vir a trazer em termos culturais, turísticos e económicos para o Município.

No que respeita à "Fiação e Tecelagem", deve dizer-se que as mesmas eram a base do trabalho feminino, nomeadamente com tecido em linho na fabricação de adornos domésticos. Mas também os homens, nas horas vagas, tinham como mister a fabricação de cestos, canastras e esteiras, destinados aos mais diversos fins.

Em suma, quaisquer das citadas artes e dos ofícios enunciados, entre outra(o)s que preenchem a memória coletivas dos vareiros, devem ser preservada(o)s no sentido de, por um lado, relembrar o passado e, por outro, perspetivar o desenvolvimento sustentado do Município de Ovar, no presente e no futuro, dado o riquíssimo potencial turístico e cultural que aquelas atividades têm, com evidentes repercussões ao nível económico.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Quanto aos benefícios, deve sublinhar-se que a concessão de apoio financeiro, ou de outra natureza, às artes e ofícios tradicionais visa contribuir para a salvaguarda e incremento de atividades que preservem umas e outros, no sentido do desenvolvimento sustentável do Município de Ovar, designadamente nos domínios cultural, patrimonial e turístico.

Pretende-se, assim, em última instância, incentivar as atividades económicas o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade económica e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento cujo projeto se apresenta, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, mormente no orçamento anual.

Neste contexto, não é possível especificar, neste momento, os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os encargos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico a que respeitam.

De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Tendo presente o argumentário que antecede, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a concessão de apoios a entidades, sejam pessoas singulares ou coletivas, permitirá que elas contribuam para a salvaguarda e incremento de atividades que preservem as artes e ofícios tradicionais, potenciando o desenvolvimento sustentável do Município nos domínios cultural, patrimonial e turístico.

Destarte, nos termos enunciados e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ovar submete a presente proposta de Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, o qual se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento de um município sustentável.

Lei Habilitante

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.", e tendo presente as atribuições e competências ínsitas ao artigo 23.º, n.º 2, alínea e) e ao artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), t e u), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a presente proposta de "Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal", a ser publicada na 2.ª série do Diário da República, com o objetivo de ser posta à discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados, findo o qual apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder às artes e ofícios tradicionais de interesse municipal desenvolvidas no Município de Ovar.

Artigo 2.º

Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal

1 - São consideradas de interesse municipal as artes e ofícios tradicionais desenvolvidas por agentes que exerçam uma atividade no Município de Ovar, ainda que sem significativa relevância económica, com recursos e produtos endógenos, que se identifique com a memória coletiva vareira e que esteja em vias de desaparecimento ou extinção iminente, e que contribua para o desenvolvimento sustentado do Município, designadamente, nos domínios cultural, patrimonial e turístico.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas, ainda que não tenham natureza empresarial, de carácter agrícola, piscatório, comercial, industrial e turístico, desde que estejam preenchidos os seguintes pressupostos, não cumulativos:

a) Sejam atividades, no âmbito das artes ou ofícios tradicionais, em particular aqueles que sejam desenvolvidos em espaços e/ou com recurso a técnicas e processos em risco de desaparecimento, com relevância turística, patrimonial, social e cultural, no contexto local, regional e nacional;

b) Sejam relevantes e com valor acrescentado para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do Município, nomeadamente económico;

c) Contribuam para a criação ou manutenção de postos de trabalho, ainda que não a título principal;

d) Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;

e) Contribuam para a captação e fixação de talento e promoção do espírito de iniciativa.

3 - Para efeitos do presente Regulamento - e sem prejuízo de outras atividades - consideram-se artes e ofícios tradicionais a "Arte Xávega", a "Cordoaria", a "Tanoaria", a "Olaria" e a "Fiação e Tecelagem".

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento podem ser promotoras das atividades referidas no artigo anterior, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares;

b) Empresários em nome individual;

c) Sociedades sob qualquer forma;

d) Cooperativas;

e) Pessoas coletivas de utilidade pública;

f) Associações.

2 - As entidades promotoras têm de ter a respetiva sede ou domicílio fiscal no Município de Ovar, ou, não se verificando esta situação, nele exercerem atividades de interesse municipal.

Artigo 4.º

Requisitos de Atribuição

1 - A entidade promotora do projeto ou da atividade, com vista à obtenção de apoio deve, à data da assinatura do contrato a celebrar com o Município de Ovar, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se legalmente constituída, caso seja uma pessoa coletiva, ou, tratando-se de empresário em nome individual, estar inscrito como tal no Serviço de Finanças;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

d) Manter a atividade no Município de Ovar e as restantes condições de elegibilidade durante o período de execução do projeto.

2 - A verificação das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo deve efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da decisão sobre a candidatura.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser dilatado por igual período de tempo, desde que o promotor apresente justificação fundamentada para a respetiva prorrogação.

Artigo 5.º

Tipos de Apoio

1 - As entidades promotoras poderão usufruir dos seguintes apoios:

a) Comparticipação financeira até 50 % do valor dos projetos ou das atividades apresentados na candidatura, com o limite de (euro) 5.000 (cinco mil euros), por ano, desde que os projetos ou atividades candidatados não sejam financiados por qualquer outra entidade, pública ou privada;

b) Apoio à promoção da entidade promotora, mediante a divulgação dos seus produtos ou serviços através:

a) Do sítio do Município na Internet;

b) Da participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;

c) Dos Postos de Turismo situados no Município;

c) Outros apoios ou serviços, de acordo com as necessidades ou interesses dos projetos ou atividades que venham a ser propostos e que sejam suscetíveis de serem disponibilizados pelo Município, nomeadamente afetando recursos humanos com conhecimento nas áreas dos projetos ou atividades candidatados;

d) Redução no pagamento dos preços e tarifas, devidos pelos serviços e bens fornecidos pelo Município, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal, no respeito pelos limites fixados pela Assembleia Municipal;

e) Isenção, total ou parcial, de pagamento de Taxas Municipais, a definir pela Câmara Municipal, no respeito pelas condições fixadas pela Assembleia Municipal.

2 - As entidades promotoras poderão, ainda, usufruir de apoio ao investimento, em equipamentos ou imobilizado corpóreo, diretamente relacionado com o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s), em 25 %, e no máximo de (euro) 10.000 (dez mil euros), por ano.

3 - A fixação dos valores percentuais indicados nos números anteriores, bem como de outro tipo de apoios de natureza não financeira, deve ter em conta os critérios de apreciação das candidaturas enunciados no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Duração dos Apoios

A duração dos apoios objeto do presente Regulamento é a indicada nos projetos ou atividades candidatados, podendo, por deliberação da Câmara Municipal, ser prorrogada por período não superior a metade da inicialmente fixada.

Artigo 7.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no respetivo Presidente, proceder à aprovação dos apoios objeto do presente Regulamento, bem como acompanhar a execução e fiscalizar os projetos ou atividades candidatados, no estrito cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - O apoio às "Artes e Ofícios Tradicionais de Interesse Municipal" destina-se a candidatos que, para além dos requisitos referidos nos artigos 3.º e 4.º, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Tratar-se de pessoas singulares, ou de empresários em nome individual, com espírito empreendedor e inovador;

b) Tratar-se de pequenas e médias sociedades, constituídas sob qualquer forma, no início da atividade empresarial;

c) Tratar-se de pequenas e médias sociedades já constituídas e em atividade, mas que, comprovadamente, careçam de apoio para a respetiva laboração.

d) Tratar-se de cooperativas ou de associações, em início de atividade ou que, para o respetivo exercício, comprovadamente careçam de apoio.

2 - Será, ainda, dada prioridade às entidades que:

a) Apresentem projetos inovadores que promovam a salvaguarda das artes e ofícios com tradição no Município;

b) Tenham como objeto a manutenção, a promoção e o incremento das artes e ofícios tradicionais com interesse para o desenvolvimento da Cultura, do Turismo, da Agricultura e das Pescas, bem como a valorização dos Recursos Naturais e da Gastronomia, com repercussões ao nível da economia local.

Artigo 9.º

Apresentação de Candidaturas

1 - A concessão de quaisquer comparticipações ou apoios financeiros no âmbito do presente Regulamento depende da apresentação, dentro do prazo de candidatura, dos documentos e elementos enunciados nos números 2., 4., 5. e 6.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas durante o mês de junho, não dependendo de qualquer decisão de abertura de procedimento pela Câmara Municipal, mediante preenchimento do "Formulário de candidatura" a disponibilizar no site www.cm-ovar.pt. ou no Balcão de Atendimento do Município de Ovar.

3 - O "Formulário de candidatura" deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar, sendo que a apresentação das candidaturas pode ser efetuada junto do aludido Balcão, por correspondência normal a enviar para o endereço "Câmara Municipal de Ovar, Praça da República, 3880-141 Ovar", ou através do endereço eletrónico indicado no número anterior.

4 - Do "Formulário de candidatura", um por cada projeto ou atividade, devem constar os seguintes dados informativos:

a) Identificação da pessoa singular ou coletiva, e respetivas morada ou sede, bem como do número fiscal de contribuinte;

b) Natureza jurídica da entidade promotora;

c) Identificação do representante legal da entidade candidata, se for caso disso;

d) Descrição sucinta da finalidade a que se destina o apoio e indicação do custo previsto para cada projeto ou atividade;

e) Indicação do prazo previsto para o início e conclusão de cada projeto ou atividade a que se refere o pedido de apoio.

5 - O "Formulário de candidatura" deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto ou da atividade a desenvolver e do respetivo orçamento previsional;

b) Certidão permanente, devidamente atualizada, caso a entidade promotora seja uma pessoa coletiva;

c) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente, ou declaração de autorização de consulta dessa situação junto das referidas entidades;

d) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio concedido durante o período de execução do projeto ou da atividade candidatado, a contar da data da sua concessão;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade candidata ao apoio não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem apresentou qualquer requerimento nesse sentido;

f) Documento, ou declaração sob compromisso de honra, que ateste a capacidade da entidade promotora para a realização do projeto ou da atividade para o qual é solicitado o apoio;

g) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos que instruem o "Formulário de candidatura" para a concessão do apoio;

h) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a inexistência de quaisquer apoios para os mesmos fins;

i) Declaração de autorização ao Município para a realização das diligências necessárias com vista à averiguação da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

6 - O "Formulário de candidatura" pode ser acompanhado de quaisquer outros documentos ou informações que a entidade promotora julgue convenientes."

Artigo 10.º

Critérios de Apreciação

1 - Os pedidos apresentados no âmbito do "Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal" são apreciados de acordo com os critérios a seguir enunciados, que não são cumulativos:

a) Interesse na preservação e estímulo das artes e ofícios tradicionais de manifesto interesse municipal e das iniciativas empresariais que promovam os recursos naturais e os produtos endógenos locais;

b) Consistência do projeto ou atividade candidatado, determinada pela adequação entre os objetivos definidos na candidatura e os custos nela previstos;

c) Impacto emergente da execução do projeto ou atividade, ao nível social, económico, turístico, patrimonial, cultural e ambiental, determinado pela viabilidade da candidatura proposta e do seu contributo para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do Município e da salvaguardada da identidade da comunidade vareira;

d) Mérito intrínseco da candidatura apresentada, tendo em conta a relevância da arte e ofício tradicional e a diversidade dos objetivos e processos de intervenção.

2 - Sem prejuízo de os critérios de apreciação das candidaturas enunciadas no número anterior não serem cumulativos, os mesmos devem ser considerados para efeitos da fixação do valor percentual e do tipo dos apoios a conceder, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Análise das Candidaturas e Processo de Decisão

1 - Após a receção dos documentos que integram as candidaturas, estas serão submetidas à apreciação dos serviços competentes do Município, de acordo com os critérios enunciados no artigo 10.º, que elaboram relatório da qual consta a fundamentação da proposta a ser submetida a reunião da Câmara Municipal para decisão, com a indicação do apoio eventualmente a conceder, a qual deve salvaguardar a justiça e a equidade na atribuição dos apoios.

2 - Caso necessário, previamente à elaboração do relatório referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá solicitar à entidade candidata à atribuição de apoio, ou a entidades externas, os elementos e pareceres, respetivamente, que forem considerados imprescindíveis e adequados com vista a possibilitar a análise dos dados constantes da candidatura e confirmar ou infirmar as informações prestadas, bem como a apurar o cálculo dos apoios eventualmente a conceder.

3 - Devem ser indeferidas as propostas de atribuição de apoio que respeitem a projetos ou atividades que, pela sua natureza, caraterísticas e local onde se pretende que sejam desenvolvidos, sejam incompatíveis com o regulamento do Plano Diretor Municipal e respetivas condicionantes, salvo se o manifesto interesse público da preservação desses projetos e atividades e a continuada execução dos mesmos, já antes da aprovação do mencionado instrumento de planeamento territorial, justifique que a Câmara Municipal, mediante adequada fundamentação, aprove a candidatura e a consequente concessão de apoio.

4 - Os encargos resultantes dos apoios a conceder serão propostos nas Opções do Plano e no Orçamento municipais, não podendo ser aprovado qualquer apoio sem a prévia verificação da existência de dotação orçamental, de cabimento e de compromisso que suportam a respetiva despesa, sem prejuízo de os órgãos autárquicos poderem alterar aqueles documentos previsionais no sentido de enquadrar os apoios solicitados, em casos excecionais de projetos ou atividades considerados de interesse estratégico para o Município.

Artigo 12.º

Dever de Informação

As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 13.º

Obrigações dos Beneficiários dos Apoios

1 - Os beneficiários dos apoios ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Manter a execução do projeto ou da atividade objeto de candidatura pelo prazo constante do respetivo formulário, aprovado pelo Município de Ovar, salvo se, por motivo devidamente fundamentado pela entidade proponente, a Câmara Municipal aprovar um prazo diferente, maior ou menor;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Ovar, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de apoios, ou autorização expressa da Câmara Municipal;

c) Cumprir os prazos de execução e implementação do projeto ou da atividade aprovados;

d) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos do contrato de concessão de apoios e licenças concedidas;

e) Fornecer ao Município de Ovar todos os elementos solicitados por este para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária, nomeadamente:

a) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações contributivas perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) Mapas do pessoal afeto ao projeto ou à atividade aprovados;

d) Balanços e demonstrações de resultados;

e) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior é contado a partir da data de celebração do contrato de concessão do apoio, ou do início da execução do projeto ou atividade e aí ficar expressamente previsto.

Artigo 14.º

Obrigações do Município de Ovar

Constituem obrigações do Município de Ovar:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão do apoio;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução do projeto ou da atividade aprovados.

Artigo 15.º

Penalidades e resolução do contrato

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de concessão do apoio poderá implicar a sua resolução e a aplicação das penalidades previstas nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a resolução do contrato, nas seguintes situações, reportadas à entidade promotora:

a) Se comprove que prestou falsas declarações ou procedeu à falsificação ou contrafação de documento, visando a obtenção ilícita de apoio no âmbito do presente Regulamento;

b) Deixe de manter a atividade no Município de Ovar;

c) Deixe de reunir as condições de elegibilidade que determinaram a concessão de apoio ao projeto ou atividade;

d) Usufrua de benefícios concedidos por outras entidades, destinados ao mesmo fim para que foi concedido o apoio, salvo se a Câmara Municipal, depois de ponderada a situação em concreto, entenda como justificada a acumulação de apoios;

e) Não cumpra, injustificadamente, os prazos de execução e implementação do projeto ou da atividade, nos termos aprovados pela Câmara Municipal;

f) Viole as obrigações plasmadas no presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifiquem a resolução do contrato.

3 - A intenção de resolução do contrato deverá ser sempre notificada à entidade promotora, por ofício registado, concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias úteis para que se pronuncie sobre a mesma.

4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, a Câmara Municipal tomará a decisão definitiva sobre a intenção da resolução do contrato, a qual será notificada à entidade promotora.

5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2., a entidade promotora fica obrigada a repor o valor correspondente ao apoio, indevidamente concedido, e cessa, imediatamente, a atribuição de outros apoios, independentemente da respetiva natureza.

6 - A entidade promotora, cujo contrato foi resolvido em virtude da prestação de falsas declarações, de falsificação ou contrafação de documento, não pode apresentar outra candidatura a quaisquer dos apoios previstos no âmbito do presente Regulamento, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da resolução contratual.

7 - O agente da infração, incorre, ainda, na prática dos crimes de "Falsas declarações" ou de "Falsificação ou contrafação de documento", previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 348.º-A e 256.º do Código Penal, devendo o facto ser comunicado ao Ministério Público, com vista à promoção da ação penal.

8 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao apoio concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do aludido documento.

9 - Quando o apoio envolver a cedência, por parte do Município, de terrenos, edifícios ou equipamentos, que não poderá ser a título definitivo, a penalidade pelo incumprimento traduzir-se-á na reversão dos mesmos para a autarquia.

Artigo 16.º

Limite dos Apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente Regulamento estão limitados aos valores totais anualmente estabelecidos no Orçamento Municipal.

2 - Em casos excecionais, considerados de grande interesse estratégico para o Município, a Câmara Municipal pode deliberar a alteração do Orçamento Municipal para o dotar dos valores necessários aos respetivos apoios.

3 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento, até ao limite previsto no n.º 1. do presente artigo, são atribuídos, prioritariamente, tendo em conta a respetiva relevância para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do Município.

4 - Em caso de empate entre duas ou mais candidaturas, o critério de desempate é o da ordem da entrada das mesmas nos serviços municipais.

Artigo 17.º

Falsas Declarações

As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e nas declarações a que aludem as alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 5 do artigo 9.º, integram o tipo legal de crime de falsas declarações previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber nos termos do Código Civil.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração, serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação no sítio do Município de Ovar na Internet.

313043546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4046767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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