Sumário: Regulamento Interno do Centro de Investigação em Qualidade de Vida.
O Centro de Investigação em Qualidade de Vida (CIEQV) foi criado em 2014, através de Protocolo celebrado entre os Institutos Politécnicos de Santarém (IPSantarém) e de Leiria (Politécnico de Leiria), no âmbito das parcerias que têm vindo a ser estabelecidas entre investigadores das duas instituições, permitindo, entre outras, aumentar a produção científica em áreas estratégicas para as comunidades em que se inserem.
É neste contexto que surge o CIEQV, com o objetivo de aumentar a produção científica em áreas ligadas à criação e promoção do bem-estar, e qualidade de vida, designadamente, no que concerne a temáticas como o envelhecimento, saúde, desporto, nutrição, entre outras aproveitando as sinergias.
Importa agora regular o Centro, em termos de estabelecer as regras de organização e funcionamento, em suma o conjunto de dispositivos que deverão nortear a sua atividade.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e 27.º, n.º 1, alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, e artigo 44.º, n.º 1 alínea n) dos Estatutos do Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, é aprovado o Regulamento Interno do Centro de Investigação em Qualidade de Vida, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Rui Filipe Pinto Pedrosa. - O Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, José Mira de Villas-Boas Potes.
ANEXO
Regulamento Interno do Centro de Investigação em Qualidade de Vida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Identificação e Natureza
O Centro de Investigação em Qualidade de Vida, adiante designado pela sigla CIEQV, constitui uma unidade de investigação protocolada entre o Instituto Politécnico de Santarém e o Politécnico de Leiria.
Artigo 2.º
Missão
O CIEQV tem como missão, através da sua investigação, contribuir para a produção de conhecimento e inovação que promova a melhoria da qualidade de vida do ser humano.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O CIEQV desenvolve atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, divulgação científica, visando, designadamente:
a) Desenvolver atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas áreas científicas do centro, com particular ênfase nas ciências aplicadas;
b) Promover a transversalidade da investigação científica e aplicada, como forma de contribuir para o aumento e melhoria da qualidade de vida;
c) Promover a criação do legado científico do CIEQV através de produtos, serviços, tecnologias e patentes;
d) Promover a produção científica através de formas como sejam, a publicação em revistas nacionais e internacionais com arbitragem científica, livros, capítulos de livros, produções digitais, resumos, conferências, comunicações orais, posters, workshops, e-atividades;
e) Desenvolver parcerias, especialmente com o tecido empresarial regional nas áreas de investigação do CIEQV, com o objetivo de ir ao encontro das necessidades de desenvolvimento e evolução empresarial e regional;
f) Apoiar os programas de doutoramento dos investigadores nas condições legalmente previstas.
2 - No âmbito das suas atividades o CIEQV pode desenvolver formas de colaboração e intercâmbio com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, de acordo com os Regulamentos em vigor no IPSantarém e no Politécnico de Leiria.
Artigo 4.º
Princípios e Valores
Os princípios e valores que regem a atividade do CIEQV são os da liberdade criativa, honestidade intelectual, responsabilidade e transparência, partilha de objetivos e oportunidades, assentes na ética e solidariedade profissional.
Artigo 5.º
Instituição Gestora e Sede
Em conformidade com o disposto no Regulamento das Unidades de I&D da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), o CIEQV tem sede na Instituição Proponente, no caso, o IPSantarém, a quem é cometida a sua gestão principal do mesmo.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do CIEQV:
a) Coordenação;
b) Comissão Coordenadora;
c) Conselho Científico;
d) Comissão Externa de Acompanhamento Científico.
SECÇÃO I
Coordenação, coordenador e subcoordenador
Artigo 7.º
Coordenação
1 - A Coordenação do CIEQV é composta por um Coordenador e um Subcoordenador, que não podem pertencer à mesma instituição.
2 - A Coordenação é eleita pelo Conselho Científico do CIEQV, de entre os seus membros integrados, para um mandato com a duração de um ciclo de financiamento da FCT.
Artigo 8.º
Coordenador
1 - O Coordenador dirige o CIEQV, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Representar o CIEQV;
b) Presidir à Comissão Coordenadora;
c) Presidir ao Conselho Científico;
d) Exercer em permanência funções de administração corrente;
e) Executar as deliberações do conselho científico;
f) Gerir todas as questões do CIEQV na sua Instituição.
2 - O Coordenador pode, nos termos da lei e do presente Regulamento, delegar ou subdelegar as competências, de modo a assegurar a uma gestão mais eficiente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe, ainda ao Coordenador criar as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Externa de Acompanhamento Científico.
Artigo 9.º
Coadjuvação do Coordenador
O Coordenador é coadjuvado por um Subcoordenador na gestão do CIEQV, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos;
b) Gerir todas as questões do CIEQV na sua Instituição.
SECÇÃO I
Comissão Coordenadora
Artigo 10.º
Composição e Funcionamento
1 - A Comissão Coordenadora é composta pelo Coordenador e Subcoordenador do CIEQV e pelos Coordenadores das áreas científicas.
2 - A Comissão Coordenadora tem um mandato com a mesma duração da Coordenação, um ciclo de financiamento da FCT.
3 - Os Coordenadores das áreas científicas têm de ser membros integrados do CIEQV e serem docentes ou investigadores a tempo integral da Instituição Proponente ou Participante.
4 - A Comissão Coordenadora reúne por iniciativa do Coordenador ou da maioria dos seus membros mediante convocatória, no mínimo, duas vezes por ano.
5 - São competências da Comissão Coordenadora:
a) Promover a transversalidade da investigação científica e aplicada, como forma de contribuir para o aumento e melhoria da qualidade de vida;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico;
c) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico;
d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico;
e) Elaborar o relatório anual de execução financeira e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico;
f) Dar parecer sobre a integração do CIEQV em redes de I&D;
g) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelo Coordenador;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes por órgãos dos Institutos Proponente e Participante;
6 - A Comissão Coordenadora pode, nos termos da lei e do presente Regulamento, delegar poderes na Coordenação do CIEQV.
SECÇÃO II
Conselho Científico
Artigo 11.º
Composição, funcionamento e competências
1 - O Conselho Científico é composto por todos os membros integrados.
2 - Por convite do Conselho Científico podem, ainda, participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Conselho Científico reúne:
a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, convocado pelo Coordenador do CIEQV;
b) Extraordinariamente sempre que solicitado pelo Coordenador, pela Comissão Coordenadora ou por requerimento de um terço dos seus membros.
4 - São competências do Conselho Científico, entre outras:
a) Aceitar e excluir membros integrados ou colaboradores, nos termos fixados no presente Regulamento;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;
c) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;
d) Aprovar o orçamento anual;
e) Aprovar o Regulamento interno bem como as propostas de alteração do mesmo;
f) Aprovar as candidaturas às instâncias de financiamento dos projetos que, para a sua realização, careçam da utilização de recursos afetos ao Centro.
SECÇÃO III
Comissão Externa de Acompanhamento Científico
Artigo 12.º
Composição, competências e funcionamento
1 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico é constituída por um investigador designado por cada uma das áreas científicas do CIEQV, nacional ou estrangeiro, externo aos Institutos Proponente e participante.
2 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico analisar o funcionamento do CIEQV e emitir parecer sobre as atividades científicas do Centro.
3 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne, em plenário, pelo menos, uma vez por ano.
CAPÍTULO IV
Organização Científico/Pedagógica
Artigo 13.º
Áreas Científicas e Coordenadores
1 - O CIEQV está organizado em áreas científicas.
2 - As áreas científicas são constituídas pelos membros integrados doutorados e não doutorados e colaboradores que a eles se afiliem.
3 - Cada área científica elege um coordenador que deve ser membro integrado do CIEQV e docente ou investigador a tempo integral nas Instituições Proponente e Participante.
4 - Compete às áreas científicas designar um investigador para a Comissão Externa de Acompanhamento Científico.
5 - Compete aos Coordenadores das áreas científicas:
a) Assegurar a coordenação científica;
b) Assegurar o cumprimento dos critérios de produtividade dos membros;
c) Verificar as condições de admissibilidade e permanência dos membros;
d) Elaborar e apresentar o plano anual de atividades;
e) Elaborar e apresentar o relatório anual de atividades.
SECÇÃO I
Dos Membros
Artigo 14.º
Constituição e admissão
1 - O CIEQV é constituído por membros integrados doutorados, membros integrados não doutorados e membros colaboradores.
2 - A admissão dos membros é feita mediante deliberação do Conselho Científico do CIEQV com base na declaração de intenção do candidato(a) e proposta de qualquer dos membros integrados doutorados, desde que cumpra as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Membros Integrados Doutorados
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se membros integrados doutorados aqueles que, cumulativamente:
a) Possuam o grau de Doutor;
b) Sejam considerados pela FCT como elegíveis para a avaliação do CIEQV;
c) Cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.
2 - Para efeitos de manutenção da condição de membro integrado doutorado do CIEQV é considerada como referência a duração do ciclo da avaliação da FCT ao momento da verificação das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Membros Integrados não Doutorados
Para os presentes efeitos podem ser membros integrados não doutorados do CIEQV docentes das Instituições Proponente e Participante que se encontrem em processo de doutoramento.
Artigo 17.º
Membros Colaboradores
Podem ser membros colaboradores todos os detentores de graus académicos e individualidades, por deliberação favorável do Conselho Científico.
Artigo 18.º
Critérios de Exigibilidade
Para efeitos do presente Regulamento são condições necessárias para admissão e manutenção como:
a) Membro integrado doutorado do CIEQV: cumprir, a cada 2 anos, tendo como referência o ciclo da avaliação da FCT, pelo menos dois dos seguintes critérios (pode ser duplicado o mesmo critério), aferidos da produção científica reportada ao coordenador da área científica, consideram-se membros integrados doutorados aqueles que, cumulativamente tenham/sejam:
i) Publicado um artigo em revista indexada nas bases de dados de referência regulamentadas pela FCT para a área científica do CIEQV;
ii) Publicado um livro numa editora ou equivalente;
iii) Publicado um capítulo de livro (livro de editora ou equivalente);
iv) Publicado um artigo em livro de atas de congresso de projeção internacional;
v) Organizado um evento técnico-científico de projeção internacional;
vi) Investigador responsável ou membro participante em um projeto de investigação financiado pela FCT ou pelos Programas-Quadro da União Europeia;
vii) Coordenador local ou membro participante de um projeto financiado pelos Programas-Quadro da União Europeia ou por organismos internacionais;
viii) Realizado um programa de pós-doutoramento;
b) Membro integrado não doutorado do CIEQV: cumprir o programa de doutoramento e, ainda, o previsto na alínea anterior.
Artigo 19.º
Direitos e deveres dos membros integrados do CIEQV
Para efeitos do presente Regulamento constituem:
a) Direitos dos membros integrado do CIEQV:
i) Participar nas suas atividades;
ii) Usufruir, de forma preferencial, dos recursos afetos a essas atividades;
b) Deveres dos membros integrados do CIEQV:
i) Contribuir para a realização dos objetivos do CIEQV afetando-lhe, pelo menos, 25 % da sua atividade de investigação;
ii) Exercer as funções para que forem eleitos ou nomeados;
iii) Reportar anualmente a produção científica ao coordenador da área científica;
iv) Preencher os mínimos de produtividade enunciados no artigo anterior;
v) Indicar o CIEQV como afiliação em todos os trabalhos realizados que resultem da sua atividade de investigação;
vi) Estar presente nas reuniões dos órgãos do CIEQV para que forem convocados;
vii) Participar nas atividades organizadas pelo CIEQV.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Dúvidas
Todas as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento devem ser resolvidas pelos Presidentes dos Institutos Cooperantes.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação por despacho conjunto dos Presidentes da Instituição Proponente e Participante.
313048552