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Despacho 3389/2020, de 18 de Março

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Sumário

Determina a constituição do «Grupo de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19»

Texto do documento

Despacho 3389/2020

Sumário: Determina a constituição do «Grupo de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19».

Considerando que, em decorrência do Covid-19, é necessário acompanhar e avaliar a evolução da cadeia de abastecimento nos setores agroalimentar e do retalho, por forma a antecipar eventuais situações de perturbação no abastecimento regular ou comportamentos individuais desproporcionais face às necessidades efetivas dos cidadãos;

Considerando que pode tornar-se necessário adotar medidas preventivas ou corretivas, que mantenham ou devolvam o regular funcionamento da cadeia de distribuição daqueles bens;

Considerando que constituem áreas de intervenção onde aquelas necessidades se fazem sentir com particular premência a agricultura, a agroindústria, o retalho e a logística:

Determina-se:

1 - A constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo de Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pelo Covid-19», doravante «Grupo de Trabalho».

2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivos:

a) Avaliar e acompanhar as condições de abastecimento de bens nos setores agroalimentar e do retalho cujas dinâmicas de mercado sejam determinadas pelo Covid-19;

b) Delinear medidas preventivas ou corretivas destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de abastecimento.

3 - A composição do Grupo de Trabalho integra um representante de:

a) Membro do Governo responsável pela área da Economia, que coordena;

b) Membro do Governo responsável pela área da Agricultura;

c) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

e) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral da Agricultura (GPP);

f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

g) Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA);

h) Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas (ANTP);

i) Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM);

j) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED);

k) Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal;

l) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares (FIPA);

m) Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Leite (FENALAC);

n) Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas (FNOP);

o) Federação Portuguesa das Associações Avícolas (FEPASA);

p) Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode convidar outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

5 - O Grupo de Trabalho apresenta aos membros do Governo que subscrevem o presente despacho:

a) Um primeiro relatório, no prazo de duas semanas a contar da data da publicação do presente despacho;

b) Relatórios ordinários, com uma periodicidade quinzenal, ou extraordinários, quando necessidades concretas de adoção de medidas assim o determinem;

c) Um relatório final, contendo uma análise e avaliação de eventuais medidas adotadas, quando o Grupo de Trabalho considerar que se encontra extinta a situação excecional que determinou a sua constituição.

6 - O Grupo de Trabalho reúne no gabinete do membro do Governo responsável pela área da Economia.

7 - O secretariado do Grupo de Trabalho é assegurado pela DGAE e pelo GPP.

8 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

9 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4044654.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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