Sumário: Projeto de regulamento municipal «Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local», anexo i e anexo ii.
Projeto de Regulamento Municipal Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local
José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme com o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada na sua reunião ordinária de 22 de janeiro do ano em curso, aprovou o projeto de Regulamento "Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local"
14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.
Exposição de motivos
Com o presente regulamento, a Câmara Municipal de Ponta Delgada reconhece a importância económica, social e cultural do comércio tradicional do concelho de Ponta Delgada que contribui para a afirmação da identidade cultural açoriana e adota medidas que visam a sua salvaguarda, no uso das competências legalmente atribuídas aos municípios.
Este regulamento define os critérios e condições para o reconhecimento dos estabelecimentos comerciais de interesse histórico e cultural local pelo Município de Ponta Delgada, com destaque para as "lojas com história", permitindo que estes estabelecimentos possam usufruir dos direitos previstos no ordenamento jurídico, em especial no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em imóveis arrendados.
A aprovação deste regulamento pelo Município de Ponta Delgada insere-se na política de valorização e proteção do património material e imaterial do concelho de Ponta Delgada.
A adoção do presente regulamento não origina aumento de despesas ou diminuição de receitas.
O início do procedimento de aprovação deste regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do CPA
O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.
Foi consultada a Direção Regional da Cultura do Governo Regional dos Açores, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada aprova o Regulamento "Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local":
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios e regras para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural local do concelho de Ponta Delgada.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) "Comércio tradicional" - Atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
b) "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural local" - Lojas com história ou estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
c) "Loja com história" - Estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deve ser acautelada.
Artigo 4.º
Elegibilidade e condições de acesso
1 - São elegíveis para atribuição do reconhecimento de interesse histórico e cultural a nível local os estabelecimentos comerciais que reúnam os requisitos previstos neste regulamento.
2 - O reconhecimento de interesse histórico e cultural local previsto no presente regulamento depende da manutenção da atividade dos estabelecimentos comerciais e das lojas com história, por um período consecutivo de vinte e cinco ou de cinquenta anos, respetivamente, sem solução de continuidade ou mudança do ramo de atividade.
3 - Os critérios de ponderação para atribuição do reconhecimento previsto neste regulamento constam do anexo I, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.
4 - O reconhecimento é atribuído aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e obtenham um mínimo de 9 (nove) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.
5 - A distinção "Loja com história" é atribuída aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e reúnam um mínimo de 15 (quinze) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 - A atribuição do reconhecimento previsto no presente regulamento é objeto de divulgação pela Câmara Municipal por todos os meios institucionais e programas associados a comércio e consta de diploma para o reconhecimento dos estabelecimentos comerciais e de placa para a distinção das lojas com história, de modelo previsto no anexo II deste regulamento que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.
2 - A placa referida no número anterior é obrigatoriamente afixada em local visível, no interior ou exterior, do estabelecimento comercial.
3 - Os estabelecimentos distinguidos com a distinção "Loja com história" podem usar esta designação na sua correspondência comercial e nos meios de divulgação e promoção da sua atividade.
CAPÍTULO II
Procedimento de reconhecimento
Artigo 6.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente por iniciativa da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por meio de requerimento do titular do estabelecimento a reconhecer como dotado de interesse histórico e cultural local, de Junta de Freguesia em cujo território se situe o estabelecimento, de associação de defesa do património cultural, da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e da Comissão Municipal de Toponímia, Distinções Honoríficas e Património Cultural do Município de Ponta Delgada.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada e instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados:
a) Memória descritiva e justificativa da pretensão, identificando a entidade ou estabelecimento a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, acompanhada dos elementos que demonstrem o preenchimento dos critérios definidos na lei e no presente regulamento, nomeadamente:
i) Certidão de início de atividade, faturas ou outro meio de prova que comprove a longevidade;
ii) Comprovativo do cumprimento dos descontos devidos à segurança social por trabalho dependente dos respetivos trabalhadores;
iii) Escritura de constituição da sociedade comercial;
iv) Contrato de arrendamento;
v) Fotografias antigas, do interior e da fachada;
vi) Notícias de imprensa;
vii) Rótulos de produtos, imagens de marca e patentes de marca;
viii) Projetos de arquitetura e design;
ix) Depoimentos escritos que atestem a longevidade.
b) Certidão comercial permanente ou indicação do respetivo código de acesso;
c) Cartão de cidadão, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social;
d) Certidão da situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal e no Estado em que se situe o estabelecimento principal;
e) Certidão da situação tributária regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português e ao Estado em que se situe o estabelecimento principal;
f) Certidão da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas, tributos ou outras dívidas, qualquer que seja a sua natureza, perante o Município de Ponta Delgada;
g) Certidão predial permanente ou indicação do respetivo código de acesso.
3 - Em caso de deficiente instrução do requerimento, o requerente é notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao suprimento das irregularidades detetadas, sob pena de indeferimento da candidatura.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento são apreciadas pela Comissão Municipal de Toponímia, Distinções Honoríficas e Património Cultural.
2 - A apreciação de cada candidatura compreende visita ao local, entrevista ao proprietário do estabelecimento, ponderação de todos os elementos probatórios de acordo com os critérios constantes do anexo I e elaboração de relatório contendo proposta de decisão, ambos fundamentados.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia, Distinções Honoríficas e Património Cultural, no exercício das suas funções, pode pedir a colaboração dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
4 - Das reuniões da Comissão Municipal de Toponímia, Distinções Honoríficas e Património Cultural, restritas aos membros que a compõem, é lavrada ata.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A proposta de decisão de reconhecimento prevista no artigo anterior é submetida a consulta pública pelo período de 20 dias, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.
2 - A proposta de decisão de reconhecimento prevista no artigo anterior é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As candidaturas devem ser apreciadas no prazo máximo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 60 dias, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
4 - Compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada decidir a atribuição das distinções previstas no presente regulamento.
5 - A deliberação da Câmara Municipal é notificada ao requerente no prazo de 10 dias.
Artigo 9.º
Manutenção do reconhecimento do interesse histórico e cultural local
1 - O reconhecimento é válido por um período de 5 anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Câmara Municipal pode revogar, a todo o tempo, o reconhecimento atribuído, com fundamento em alterações nos estabelecimentos que impeçam a manutenção dos pressupostos em que assentou o reconhecimento.
3 - O projeto de deliberação previsto no número anterior é submetido a audiência prévia do interessado.
4 - A atribuição de reconhecimento do interesse histórico e cultural local não impede o desenvolvimento, pelo interessado ou por terceiros, de atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.
CAPÍTULO III
Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural local
Artigo 10.º
Medidas de proteção
1 - Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, bem como das medidas de proteção legalmente previstas, nomeadamente:
a) No regime jurídico das obras em prédios arrendados;
b) No regime jurídico do arrendamento urbano.
2 - A Câmara Municipal pode deliberar a concessão de apoios adicionais aos estabelecimentos de interesse histórico e cultural local no âmbito do presente regulamento ou no âmbito do apoio a conceder ao desenvolvimento de atividades ou à realização de eventos destinados à promoção da atividade económica de interesse municipal.
Artigo 11.º
Comunicações
A Câmara Municipal de Ponta Delgada comunica ao Governo Regional dos Açores, no prazo de 30 dias após a deliberação de reconhecimento, a identificação dos estabelecimentos de interesse histórico e cultural local.
Artigo 12.º
Inventário
A Câmara Municipal organiza e mantém um inventário dos estabelecimentos de interesse histórico e cultural local.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Procedimento administrativo
Aos procedimentos administrativos previstos neste regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação das normas deste regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º, n.º 3)
1 - Atividade
1.1 - Longevidade
1.2 - Trabalhadores contratados
1.3 - Produção própria
1.4 - Marcas próprias
1.1 - Longevidade
Valorização em função da antiguidade do estabelecimento, independentemente da mudança de gerência.
Pontuação:
a) 25 a 49 anos - 1 ponto
b) 50 a 74 anos - 2 pontos
c) 75 a 99 anos - 3 pontos
d) 100 ou + anos - 4 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através de certidões de início de atividade, faturas, jornais da época ou outras provas documentais.
1.2 - Trabalhadores contratados
Valorização em função da capacidade de gerar emprego.
Pontuação:
a) Não tem - 0 pontos
b) Tem até 3 - 1 ponto
c) Tem mais de 3 - 2 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através de provas documentais, nomeadamente folhas de salários e contribuições para a segurança social.
1.3 - Produção própria
Valorização da produção local, em oficinas ou espaços de manufatura.
Pontuação:
a) Não Tem - 0 pontos
b) Tem - 1 ponto
Forma de verificação:
Verifica-se através da observação no local e por meio de provas documentais, tais como fotografias, faturas, livros comerciais, entre outras.
1.4 - Marcas próprias
Valorização da criação de marcas próprias com registo legal, originando uma identidade própria.
Pontuação:
a) Não Tem - 0 pontos
b) Tem - 1 ponto
Forma de verificação:
Verifica-se através da observação no local e de provas documentais, tais como fotografias, registos de patente, entre outros.
2 - Património material
2.1 - Elementos interiores de interesse histórico
2.2 - Elementos arquitetónicos e decorativos exteriores
2.3 - Estado de preservação global do património material de interesse histórico e valorização de boas práticas de preservação do património material do estabelecimento.
2.1 - Elementos interiores de interesse histórico
Valorização da existência e relevância de elementos interiores, tais como elementos arquitetónicos: tetos, paredes, pavimentos, ou outros elementos estruturais; elementos decorativos como mobiliário (armários, mesas, balcões, cadeiras, espelhos, prateleiras, suportes publicitários, expositores, lustres, tecidos) ou obras de arte; e espólio, mais centrado na atividade do estabelecimento, como equipamentos e documentos decorrentes do funcionamento do espaço (loiças, cristais ou materiais similares, talheres, máquinas registadoras, equipamentos de medição, elementos manuscritos, estampados, entre outros).
Pontuação:
a) Nada relevante - 0 pontos
b) Pouco relevante - 1 ponto
c) Muito relevante - 2 pontos
d) Excecionalmente relevante - 3 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através da observação no local e provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.
2.2 - Elementos arquitetónicos e decorativos exteriores
Valorização da existência e relevância de elementos exteriores, tais como elementos arquitetónicos e ou elementos decorativos: molduras de portas e janelas e revestimentos exteriores.
Pontuação:
a) Nada relevante - 0 pontos
b) Pouco relevante - 1 ponto
c) Muito relevante - 2 pontos
d) Excecionalmente relevante - 3 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através da observação no local e provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.
2.3 - Estado de preservação global do património material de interesse histórico e valorização
de boas práticas de preservação do património material do estabelecimento.
Pontuação:
a) Nada preservado - 0 pontos
b) Parcialmente preservado - 1 ponto
c) Maioritariamente preservado - 2 pontos
d) Totalmente preservado - 3 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através da observação no local
3 - Património imaterial
3.1 - Memória coletiva
3.2 - Significado para a história local
3.1 - Memória coletiva
Valorização da loja como espaço de referência na memória coletiva.
Pontuação:
a) Fraca - 0 pontos
b) Alguma - 1 ponto
c) Significativa - 2 pontos
d) Intensa - 3 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através de testemunho de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias e outras provas documentais.
3.2 - Significado para a história local
Valorização pelo significado da loja para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais. Decorre de fatores como as características diferenciadoras do espaço, vivências nele testemunhadas, acontecimentos históricos nele ocorridos e clientes ilustres.
Pontuação:
a) Pouco - 0 pontos
b) Algum - 1 ponto
c) Significativo - 2 pontos
d) Excecional - 3 pontos
Forma de verificação:
Verifica-se através de testemunho de proprietários/trabalhadores/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias e outras provas documentais.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º, n.º 1)
(ver documento original)
313042793