Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
Jorge Alves Custódio, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua reunião ordinária realizada no dia 10/02/2020, aprovou o seu Código de Conduta, conforme documento anexo, o qual é publicado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da supra referida Lei, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de fevereiro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.
Código de Conduta
Nota preambular
O n.º 1 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que "A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais", que se definem de acordo com o n.º 2, daquele mesmo artigo, como sendo "[...] pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas", o que impõe, no contexto desta Autarquia e nos termos dos arts. 23.º e 3.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09, a prossecução de atribuições municipais materializadas na "[...] promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações [...]", através do exercício, pelos respetivos órgãos, das competências legalmente previstas, assim como de inerentes funções/atividades desempenhadas por dirigentes, trabalhadores e demais prestadores ou colaboradores ao seu serviço. Termos em que, aquela atuação reclama o alinhamento dos seus agentes administrativos municipais com os princípios norteadores da sua ação.
Por sua vez, a Lei 52/2019, de 31/07 aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelecendo no seu artigo 19.º que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Assim, com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
Pretendendo-se, outrossim, estar em consonância com o disposto na alínea m) do n.º 1 da deliberação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, onde recomenda que todas as entidades do Setor Público e todas as demais entidades, independentemente da sua natureza, que tomam decisões, movimentam dinheiros ou valores e intervêm na gestão do património público estabeleçam situações de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 10/02/2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31/07.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
2 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Ofertas
1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 Euros.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
Artigo 7.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues à Divisão Financeira/Serviço do Património, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Financeira/Serviço do Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Divisão Financeira/Serviço do Património, no prazo fixado no número anterior.
3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 - As ofertas dirigidas ao Município de Pampilhosa da Serra são sempre registadas e entregues à Divisão Financeira/Serviço do Património, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 - Compete à Divisão Financeira/Serviço do Património assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 9.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 11.º
Registo de interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - O registo de interesses é acessível através da Internet e dele deve constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.
Artigo 12.º
Serviços municipalizados e setor empresarial local
Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais.
Artigo 13.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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