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Despacho 3301/2020, de 15 de Março

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Sumário

Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Texto do documento

Despacho 3301/2020

Sumário: Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.

O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde.

O papel dos diversos profissionais de saúde é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Saúde tem de assumir.

Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que os profissionais de saúde têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;

b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:

i) De forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

ii) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.

c) Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea ii) da alínea b).

2 - Na situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até ao dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa, prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

15 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

100000192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4040634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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