Sumário: Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde.
O papel dos diversos profissionais de saúde é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Saúde tem de assumir.
Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que os profissionais de saúde têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:
i) De forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
ii) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada.
c) Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea ii) da alínea b).
2 - Na situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até ao dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa, prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
15 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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