Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/88
É linha fundamental da actuação do Governo, na sua componente social, a prestação de cuidados e atenção especial aos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa.
Entre esses grupos contam-se as pessoas com deficiências, que se encontram à partida em situação de desvantagem em relação ao conjunto dos cidadãos.
Trata-se, na maior parte dos casos, de situações que não se compadecem com soluções parcelares, antes exigem um enquadramento de natureza global que seja susceptível de potenciar as acções dos diferentes serviços do Estado e de organizações existentes na sociedade civil.
Dada esta constatação, o Governo, em colaboração com as organizações não governamentais, preparou uma proposta de lei de bases de reabilitação.
No sentido de dar sequência prática aos princípios gerais aí definidos, foi elaborado também um documento que apresenta de uma forma sistemática o que se pode designar Programa Orientador de Reabilitação.
Neste quadro programático assume especial relevância o objectivo estratégico denominado «Prevenção da deficiência, reabilitação e integração das pessoas com deficiência», que se desdobra em sete objectivos intermédios abrangentes de todas as áreas de intervenção:
Prevenção, detecção e diagnóstico de deficiência e reabilitação médica;
Integração sócio-educativa;
Vida activa;
Vida autónoma;
Melhoria da informação sobre/para as pessoas com deficiência;
Investigação/formação;
Participação das organizações de/para pessoas com deficiência nas decisões e políticas de reabilitação.
Tanto neste como noutros domínios o Governo aposta na valorização e empenhamento das organizações não governamentais para uma melhor concretização das diferentes medidas propostas. Por isso, foi chamada a participar no Conselho Nacional de Reabilitação a totalidade das organizações não governamentais que, em colaboração com os diferentes serviços públicos, preparam aquele Programa Orientador.
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Outubro de 1988, tomou conhecimento do referido documento e reconhece o mérito e a oportunidade do trabalho desenvolvido, que irá servir de referência para as acções subsequentes.
Com o fim de assegurar adequada execução a muitas das medidas propostas:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Incumbir os diferentes ministros com intervenção em matéria de reabilitação de proceder à análise das medidas e acções elencadas no Programa Orientador de Reabilitação, com vista ao estabelecimento de metas temporais de execução e elaboração de estimativas de custos.
2 - Designar o Ministro do Emprego e da Segurança Social para assegurar a coordenação das tarefas referidas no número anterior.
3 - Para o desempenho dessa tarefa, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, com o acordo dos ministros respectivos, poderá constituir as equipas de trabalho interministeriais que venham a revelar-se necessárias.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.