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Despacho 3286/2020, de 13 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Núcleo de Contribuições, Elisabete Reis Sousa

Texto do documento

Despacho 3286/2020

Sumário: Subdelegação de competências na diretora do Núcleo de Contribuições, Elisabete Reis Sousa.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Diretor de Segurança Social, através do Despacho 11978/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, na Diretora do Núcleo de Contribuições, Lic. Elisabete Reis Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo Núcleo de Contribuições:

1 - Competências Genéricas para:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo, incluindo a dirigida aos Tribunais e solicitadores de execução, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, e demais titulares de órgãos de soberania, e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, às Direções-Gerais e órgãos análogos, aos Institutos Públicos, às Câmaras Municipais, à Provedoria de Justiça e organismos estrangeiros;

2 - Competências específicas para:

2.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes;

2.2 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.3 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.4 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e coletivas;

2.5 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das Pessoas Coletivas;

2.6 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

2.7 - Decidir sobre processos de bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.8 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.9 - Tratar a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.10 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos e convenções internacionais;

2.11 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.12 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social, com observância dos condicionalismos e limites legais;

2.13 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias e com observância dos procedimentos instituídos e condicionalismos legais;

2.14 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

2.15 - Validar o regime de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalência e bonificações do tempo de serviço;

2.16 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

2.17 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.18 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respetivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detetadas com observância dos procedimentos instituídos e condicionalismos legais;

2.19 - Decidir sobre requerimentos de equivalência à entrada de contribuições;

2.20 - Promover as ações necessárias à atualização dos históricos de beneficiários;

2.21 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social com observância dos procedimentos instituídos e condicionalismos legais;

2.22 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para anular as correspondentes contribuições;

2.23 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.24 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.25 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.26 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes.

2.27 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.28 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.29 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

2.30 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, através do envio da respetiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

2.31 - Emitir e assinar as declarações e certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social, de pessoas singulares e coletivas nos termos da legislação aplicável;

2.32 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, e emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais e fiscais;

2.33 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.34 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.35 - Emitir pronúncia, bem como outras informações necessárias, em matéria de recursos hierárquicos;

2.36 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social, para remessa aos serviços competentes;

2.37 - Proferir decisão sobre a correspondência entrada no Núcleo, designadamente reclamações, pedidos de informação, garantindo a respetiva resposta;

2.38 - Elaborar e submeter superiormente, a informação a prestar sobre reclamações do livro amarelo, referentes a matéria do Núcleo;

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora subdelegadas podem ser objeto de subdelegação.

24 de fevereiro de 2020. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria José Monteiro Lopes.

313074083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4038191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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