Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 49/88, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

CRIA A COMISSAO NACIONAL PARA O PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/88
Foi aprovado, através do Regulamento (CEE) n.º 2506/88 do Conselho, de 26 de Junho de 1988, o Programa Comunitário RENAVAL, que visa contribuir para atenuar as consequências regionais da reestruturação do sector de construção naval, em sentido lato, apoiando as medidas tomadas pelos Estados membros no sentido da reconversão das zonas mais afectadas, através da criação de actividades e empregos alternativos.

O referido Regulamento foi aprovado na sequência da entrada em vigor da Directiva n.º 87/167/CEE , relativa aos auxílios do Estado à construção naval (6.ª Directiva), que se situa na perspectiva de uma redução posterior da capacidade de construção naval na Comunidade, com implicações futuras a nível do emprego.

A referida 6.ª Directiva considerou ainda necessária a aprovação de medidas complementares que contribuam para atenuar as consequências sociais da prossecução dos objectivos da Comunidade no domínio da construção naval, estando assim em discussão um novo regulamento para o acompanhamento social da reestruturação.

No que respeita a Portugal, o Regulamento (CEE) n.º 2506/88 garante, de imediato e sem necessidade de autorização prévia, uma contribuição de 9 milhões de unidades de conta europeia (MECU) para a região de Setúbal, atendendo à redução de emprego nela verificada no sector naval, antes de 1 de Janeiro de 1984, devendo o respectivo programa de intervenção ser transmitido à Comissão no prazo de seis meses após a publicação daquele Regulamento.

Em condições de igualdade com os restantes Estados membros, Portugal poderá ainda candidatar-se a novos programas, de acordo com os critérios gerais definidos no referido Regulamento, com base nas reduções de emprego verificadas, em cada região NUTS III, depois de 1 de Janeiro de 1984.

A execução deste Regulamento, para além de implicar a preparação de novos pedidos de aplicação e dos programas de intervenção específicos, quer para a contribuição de 9 MECU, já decidida, quer para novas contribuições que venham a ser aprovadas, e de implicar ainda o seu acompanhamento futuro, exigirá uma perfeita coordenação com as restantes actividades ligadas à reestruturação do sector, nomeadamente as do programa de acompanhamento social e as da reestruturação da SETENAVE.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar a Comissão do Programa RENAVAL.
2 - Incumbir esta Comissão de:
a) Preparar, no prazo de 150 dias, o programa de intervenção relativo à contribuição para a região de Setúbal, já aprovada;

b) Preparar, no prazo de 90 dias, o pedido de nova aplicação do Regulamento à península de Setúbal, com base na redução de emprego verificada na região nos anos de 1984 a 1987 e no número de postos de trabalho que estão ameaçados;

c) Preparar, atempadamente, os novos pedidos de aplicação que venham a justificar-se, bem como os programas de intervenção relativos aos que vierem a ser aprovados;

d) Assegurar a transmissão à Comissão das Comunidades Europeias dos pedidos de aplicação ou dos programas de intervenção referidos nas alíneas anteriores, bem como a condução das negociações e o envio dos esclarecimentos que se tornarem necessários;

e) Garantir o cumprimento nacional dos princípios que presidem ao Programa RENAVAL, nomeadamente no que respeita a metodologias, informações e prazos;

f) Assegurar a divulgação e execução dos programas de intervenção aprovados, nomeadamente quanto ao eficaz processamento dos apoios;

g) Proceder à selecção dos projectos de investimento candidatos a financiamento no âmbito do Programa Comunitário RENAVAL.

3 - Determinar que a Comissão do Programa RENAVAL seja constituída por um presidente, nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, um representante do Ministro das Finanças, um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, um representante do Ministro da Indústria e Energia e um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social e que estes representantes sejam nomeados no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente resolução.

4 - Determinar que a Comissão do Programa RENAVAL desenvolva os seus trabalhos em estreita articulação com:

a) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que lhes prestará apoio especialmente no que respeita às funções referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2;

b) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, que lhes prestará apoio especialmente no que respeita às funções referidas nas alíneas a), c), d), e), f), e g) do n.º 2;

c) A Direcção-Geral da Indústria;
d) A Direcção-Geral do Tesouro;
e) A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
f) O Gabinete Executivo da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal.

5 - Estabelecer que os programas de intervenção no âmbito do Programa Comunitário RENAVAL, sejam homologados por resolução do Conselho de Ministros, após decisão favorável da Comissão das Comunidades Europeias.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda