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Resolução do Conselho de Ministros 46/88, de 12 de Outubro

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Sumário

APROVA O PROGRAMA PARA O APROVEITAMENTO TURÍSTICO DO VALE DO DOURO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/88
Considerando que, a partir da navegabilidade do rio Douro, são revalorizadas todas as potencialidades da área e se criaram novas condições para o desenvolvimento turístico do vale, transformando-o numa zona peculiar de desenvolvimento turístico;

Considerando que se torna necessário proceder a uma série de estudos e à elaboração de programas cuja concretização é imprescindível ao correcto aproveitamento das potencialidades turísticas do vale do Douro;

Considerando também a necessidade de se criarem as melhores condições para que os diversos departamentos do Estado, as autarquias e as empresas públicas concertem os seus estudos, programas e projectos, no sentido de que também por essa via se concretize a política aprovada pelo Governo para o sector do turismo;

Considerando ainda que há necessidade de regular e disciplinar as formas de ocupação e transformação do uso do solo num quadro de desenvolvimento, como exprime a resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED):

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa para o Aproveitamento Turístico do Vale do Douro, o qual se desenvolverá nos seguintes termos:

1.1 - O Programa justifica-se pela necessidade de prosseguir e aprofundar a acção desenvolvida pela Comissão para o Aproveitamento Turístico do Vale do Douro, apoiando a elaboração do PROZED, promovendo o envolvimento nas fases de estudo e programação de todas as entidades que serão chamadas à sua execução, como garantia de uma adequada coordenação e maior eficácia na implementação dos projectos sectoriais, garantindo - em suma - a concretização dos objectivos do Plano Nacional de Turismo.

1.2 - O Programa tem por finalidade:
1.2.1 - Assegurar que no mais curto prazo de tempo a Região Específica de Aproveitamento Turístico do Vale do Douro (REATVD) constitua efectivamente um pólo de atracção capaz de captar regularmente correntes turísticas, nacionais e estrangeiras, contribuindo, na exacta medida das suas potencialidades, para a concretização dos objectivos do Plano Nacional de Turismo;

1.2.2 - Proporcionar aos diversos departamentos do Estado, às autarquias e às empresas públicas a necessária plataforma de encontro e concertação de estudos e programas, no sentido de que também por essa via se concretize a política aprovada pelo Governo para o sector do turismo;

1.2.3 - Propor planos de acção sectoriais e intersectoriais que garantam o início da usufruição das potencialidades turísticas do vale do Douro no ano de 1992, sem que isso signifique que até essa data não se possa promover a melhor utilização possível de todo o equipamento existente;

1.2.4 - Estabelecer a necessária articulação com as autarquias e instituições ou associações existentes nos municípios que estabelecem fronteiras ou mantêm ligações íntimas com a REATVD, no sentido de que também possam beneficiar por forma adequada dos resultados da acção a desenvolver ou possam cooperar na diversificação e enriquecimento da oferta turística.

1.3 - Constituem elementos de diagnóstico e de suporte do desenvolvimento do Programa:

1.3.1 - Plano Nacional de Turismo;
1.3.2 - Documentos elaborados pela Comissão de Coordenação da Região do Norte;
1.3.3 - Relatório e propostas do Gabinete de Navegabilidade do Douro e protocolo entre este e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;

1.3.4 - Relatórios elaborados por serviços da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais sobre a utilização das albufeiras e protecção das áreas envolventes;

1.3.5 - Documentos elaborados pelas comissões regionais de turismo;
1.3.6 - Relatórios e estudos elaborados pelos GATs;
1.3.7 - Actas e relatórios elaborados pela Comissão para o Aproveitamento Turístico do Vale do Douro.

1.4 - Os grandes vectores em que se alicerça o aproveitamento turístico do vale do Douro são:

1.4.1 - Turismo no espaço rural, aproveitando as quintas do vinho do Porto, as aldeias tradicionais e a observação da avi-fauna;

1.4.2 - Turismo fluvial, nas suas vertentes da exploração da via navegável por barcos-hotéis e barcos de aluguer para passeios fluviais e para a prática desportiva;

1.4.3 - Termalismo e turismo de saúde, através da instalação nas estâncias termais do vale do Douro do equipamento de tratamento, alojamento e animação adequado à sua correcta usufruição;

1.4.4 - Caça e pesca, através da instalação de zonas turísticas de caça maior e menor e zonas turísticas de pesca;

1.4.5 - Turismo de circuitos que permita o bom conhecimento de toda a área nas suas expressões paisagística, cultural e de acolhimento humano e o aproveitamento adequado das vias férreas e do material antigo de caminho de ferro.

1.5 - A execução do Programa deverá obedecer aos seguintes objectivos:
1.5.1 - De ordem genérica:
1.5.1.1 - Garantir um empenhamento efectivo e eficaz de todos os departamentos, instituições ou empresas, públicas ou privadas, no correcto aproveitamento de todas as potencialidades do vale do Douro;

1.5.1.2 - Assegurar os meios humanos e materiais necessários à elaboração das propostas, das medidas e dos programas e à sua execução;

1.5.1.3 - Garantir a necessária coordenação de todas as acções a desenvolver no vale do Douro;

1.5.1.4 - Acompanhar a elaboração dos programas de financiamento das obras a realizar na via navegável e no vale do Douro, por forma que sejam realizadas até 1992;

1.5.2 - Na área do ordenamento e infra-estruturas:
1.5.2.1 - Acompanhar a elaboração do PROZED;
1.5.2.2 - Promover a definição da carga turística adequada para a REATVD;
1.5.2.3 - Colaborar na elaboração de propostas de localização dos cais turísticos e dos portos de recreio e promoção da sua construção;

1.5.2.4 - Promover a implementação das zonas turísticas de caça e pesca e dos respectivos equipamentos de apoio;

1.5.2.5 - Promover a definição de zonas adequadas para instalação dos equipamentos turísticos em falta;

1.5.2.6 - Promover a dotação de infra-estruturas essenciais à REATVD para que possam ser integralmente aproveitadas todas as suas potencialidades turísticas, para a instalação dos equipamentos turísticos e para garantir às populações da área condições de adequada qualidade de vida;

1.5.2.7 - Programar as operações que permitam mobilizar para a utilização turística os espaços rurais com efectiva potencialidade e capacidade para o efeito, numa óptica de defesa dos interesses das populações locais;

1.5.2.8 - Incentivar as medidas de gestão necessárias à protecção ambiental da REATVD nos diversos domínios do ar, água, solos, paisagem, fauna e ruído;

1.5.2.9 - Preparar projecto de contrato-programa entre as autarquias e o poder central para a construção conjunta das infra-estruturas e equipamentos públicos indispensáveis à implementação do PROZED;

1.5.3 - Na área do turismo:
1.5.3.1 - Definir programas de promoção turística para a REATVD nos anos de 1989-1991 e para 1992-1994;

1.5.3.2 - Definir o equipamento turístico em falta e as áreas geográficas que deva cobrir;

1.5.3.3 - Definir o equipamento com que deverá ser dotado cada um dos portos de recreio ou de apoio à navegação turística;

1.5.3.4 - Elaborar um programa integrado de exploração dos recursos termais;
1.5.3.5 - Elaborar o roteiro-guia da viagem fluvial;
1.5.3.6 - Incentivar a formação profissional e a reciclagem;
1.5.3.7 - Elaborar os roteiros turístico-culturais e temáticos relativos a todo o vale do Douro;

1.5.4 - Na área das medidas de política:
1.5.4.1 - Colaborar na elaboração da regulamentação adequada de todas as actividades comerciais e turísticas que se podem desenvolver na via navegável;

1.5.4.2 - Colaborar na regulamentação da pesca do rio Douro e na criação de zonas de pesca turísticas;

1.5.4.3 - Colaborar na definição das condições em que poderá ser explorada a actividade turística fluvial e construídos e explorados os equipamentos de apoio a localizar nos portos de apoio ou de recreio.

2 - Criar o Gabinete para o Aproveitamento Turístico do Vale do Douro, com a missão de promover a concretização da política e dos objectivos referidos no número anterior.

3 - O Gabinete e constituído por:
Um representante da Secretaria de Estado do Turismo, que coordenará;
Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
Um representante de cada um dos agrupamentos dos Municípios do Vale do Sousa, do Baixo Tâmega, do Vale do Douro Sul, do Vale do Douro Superior e do Vale do Douro Norte;

Um representante do Gabinete de Navegabilidade do Douro;
O presidente da Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão;
O presidente da Comissão Regional de Turismo do Douro Sul;
O presidente da Comissão Regional de Turismo do Nordeste Transmontano;
Dois representantes da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
Um representante da Casa do Douro;
Um representante das adegas cooperativas da região;
Um representante dos operadores fluviais do rio Douro;
Um representante da EDP;
Um representante da CP.
4 - Poderão ainda participar nos trabalhos do Gabinete os representantes dos serviços do Estado ou outras entidades que para tal forem solicitados pelo coordenador.

5 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte, como entidade responsável pelo PROZED e pela coordenação das acções de desenvolvimento regional, de que o turismo é parte integrante, deverá assegurar a compatibilidade do Programa com a política de desenvolvimento regional e do ordenamento do território definida para a região.

6 - A Delegação da Direcção-Geral do Turismo no Porto assegurará o apoio logístico e de expediente necessário ao desenvolvimento do programa global e da área sectorial do turismo e a Comissão de Coordenação da Região do Norte assegurará os mesmos apoios relativos às áreas do ordenamento e infra-estruturas e das medidas de política.

7 - As funções exercidas no Gabinete pelos representantes das entidades que o compõem e por todos os que venham a ser designados para o integrarem são acumuláveis com as funções que desempenham e as despesas originadas pela prestação de funções ao Gabinete são suportadas pelas entidades que representam.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40377.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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