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Resolução do Conselho de Ministros 44/88, de 29 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE, PARA EFEITOS DE ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1989, QUE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DEVEM FAZER INSCREVER NOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS TODAS AS SUAS RECEITAS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/88
A redução do défice orçamental tem constituído objectivo prioritário e plurianual do Governo, com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios macroeconómicos, assumindo particular importância as medidas para garantir o controle, a transparência e a disciplina das finanças públicas.

Entre tais medidas destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/87, de 10 de Novembro, que determinava o levantamento sobre os fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos dos organismos e serviços da administração central, tendo sido, em consequência, apurado um conjunto de situações anómalas de expressão financeira significativa.

Independentemente das medidas estruturais, cujo estudo está em curso, urge pôr cobro a esta situação.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para efeitos da elaboração do Orçamento do Estado para 1989, os serviços da administração central, sem qualquer excepção e qualquer que seja a sua designação, a de instituto, cofre, gabinete ou comissão, ou qualquer outra, devem fazer inscrever nos respectivos orçamentos todas as suas receitas, qualquer que seja a respectiva proveniência ou regime legal, bem como todas as despesas que tenham de efectuar, designadamente as que até este momento hajam sido suportadas por cofres privativos.

2 - Incumbir o Ministro das Finanças e o ministro da tutela respectivo de assegurar a boa execução desta determinação, bem como a sua articulação com o Orçamento do Estado para 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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