Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/88
A redução do défice orçamental tem constituído objectivo prioritário e plurianual do Governo, com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios macroeconómicos, assumindo particular importância as medidas para garantir o controle, a transparência e a disciplina das finanças públicas.
Entre tais medidas destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/87, de 10 de Novembro, que determinava o levantamento sobre os fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos dos organismos e serviços da administração central, tendo sido, em consequência, apurado um conjunto de situações anómalas de expressão financeira significativa.
Independentemente das medidas estruturais, cujo estudo está em curso, urge pôr cobro a esta situação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para efeitos da elaboração do Orçamento do Estado para 1989, os serviços da administração central, sem qualquer excepção e qualquer que seja a sua designação, a de instituto, cofre, gabinete ou comissão, ou qualquer outra, devem fazer inscrever nos respectivos orçamentos todas as suas receitas, qualquer que seja a respectiva proveniência ou regime legal, bem como todas as despesas que tenham de efectuar, designadamente as que até este momento hajam sido suportadas por cofres privativos.
2 - Incumbir o Ministro das Finanças e o ministro da tutela respectivo de assegurar a boa execução desta determinação, bem como a sua articulação com o Orçamento do Estado para 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.