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Aviso 4340/2020, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira

Texto do documento

Aviso 4340/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira.

Código de Conduta da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira

Por deliberação da Junta de Freguesia, foi aprovado em reunião de 20/02/2020, o código de conduta que abaixo se publica, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro da sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

21 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, Ricardo Luís Costa.

Código de Conduta

Nos termos do estabelecido no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas. O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 20/02/20.

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um meio de autorregulação, compromisso assumido pela União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão eleito local.

2 - O Código de Conduta aplica-se com as necessárias adaptações, ao serviço da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira.

3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros eleitos da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira abrangem funcionários e colaboradores dos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros locais da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira notam os seguintes princípios gerais de conduta;

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Lealdade;

e) Integridade e honestidade;

f) Respeito Interinstitucional;

g) Confidencialidade relativos a assuntos reservados, dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros locais da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, agem e decidem em função do interesse público, não usufruindo de vantagens financeiras ou patrimoniais, para si ou terceiros, ou qualquer gratificação em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, devem:

a) Renunciar qualquer omissão, no exercício ou através de interposta pessoa, que possa ser interpretada como visando beneficiar uma terceira, singular ou coletiva pessoa;

b) Rejeitar ofertas, ou quaisquer vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade bens ou recursos públicos que sejam exclusivamente facultados para a prática das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

O incumprimento do disposto no presente Código, implica:

a) Responsabilidade perante o Presidente da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, no caso dos membros do órgão executivo;

b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços inerentes ao respetivo poder de direção;

c) O disposto no presente Código, não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que caibam nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Conflito de Interesses

Julga-se conflito de interesses, quando os membros do órgão executivo da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira se deparem numa situação em virtude da qual se possa com sensatez, suspeitar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de Conflito de Interesses

Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira que se encontre diante de um conflito de interesses, deve comunicar ao Presidente da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira, assim que encontre risco de conflito, ou tomando medidas de modo a evitar, sanar ou fazer cessar, em conformidade com as disposições do presente Código, e da lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Qualquer membro do órgão local renuncia aceitar ofertas, de qualquer título, pessoas singulares e coletivas privadas, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a isenção e integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções. Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício quando haja aceitação de bem de valor estimado igual ou superior a 100,00 (euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale Figueira, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Dever de Entrega e Registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Chefe de Divisão Financeira que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através da deliberação da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira.

Artigo 10.º

Convites ou Benefícios Similares

1 - Os membros da União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais, e de pessoas coletivas, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.os 3 e 4.

2 - Compreende-se condicionamento e imparcialidade, da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valores estimado superior a 100,00 (euro).

3 - Os membros do órgão local nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais no valor estimado 100,00 (euro).

a) Desde que compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada, e conforme os usos e costumes.

Artigo 11.º

Extensão de Regime

Os princípios e deveres mencionados no presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, guias e diretrizes emitidas pela União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira aos dirigentes, e demais funcionários e colaboradores.

Artigo 12.º

Publicidade e Entrada em Vigor

O presente Código de Conduta, é publicado no Diário da República, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

313048999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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