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Edital 366/2020, de 12 de Março

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Sumário

Projeto do Regimento do Conselho Municipal da Saúde do Município do Montijo

Texto do documento

Edital 366/2020

Sumário: Projeto do Regimento do Conselho Municipal da Saúde do Município do Montijo.

Projeto de Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo

Ricardo Manuel Nogueira Bernardes, vereador da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público que a Câmara Municipal do Montijo em reunião de 05 de fevereiro de 2020, deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e atendendo a competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Projeto de Regimento DO Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo. Mais faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia com a presente publicação o período de consulta pública do Projeto de Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República, sitio da internet da Câmara Municipal e através de afixação de Edital nos Paços do Concelho. O Projeto de Regimento em anexo ao presente Edital encontra-se disponível para consulta na internet, no sitio institucional do Município, nos Paços do Concelho e também na Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente (dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30). No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos remetidos para a Câmara Municipal do Montijo via correio eletrónico (para o e-mail geral@mun-montijo.pt), correio normal ou dirigidos à Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde. PARA CONSTAR se mandou passar o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos Paços do Concelho.

17 de fevereiro de 2020. - O Vereador do pelouro, Ricardo Bernardes.

Nota justificativa

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» "como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afeções e enfermidades". Ainda segundo a OMS, este é um "Direito social, inerente à condição de cidadania, que deve ser assegurado sem distinção de raça, de religião, ideologia política ou condição socioeconómica, a saúde é assim apresentada como um valor coletivo, um bem de todos", pelo que, a promoção de saúde, deve envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas. A saúde é assim encarada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa. O século XXI traz consigo novos reptos como a urbanização crescente e acelerada, o aumento das mobilidades entre regiões, países, entre áreas rurais e urbanas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas; estes são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em saúde. A resposta a estes desafios passa pelo planeamento, pressupondo medidas implementadas a diferentes níveis, sendo que a intervenção local, de proximidade, é a que melhor permite responder às novas exigências que são colocadas. A importância dos municípios nos determinantes de saúde, nomeadamente os ambientais e sociais e na dinamização de redes, atribui-lhes um papel de grande relevância no desenvolvimento dos processos de decisão que influenciam a saúde das populações. A Estratégia Europeia "Saúde 2020" veio reforçar este entendimento, salientando a obtenção de ganhos em saúde através de intervenções dirigidas aos fatores que a influenciam (sociais, económicos e ambientais). Neste contexto, o envolvimento ativo da população e de todos os agentes, públicos e privados, assume-se como estratégia fundamental para alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer. Em 16 de agosto de 2018, foi publicada a Lei 50/2018, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O Município do Montijo aceitou, com efeitos a 2019, as várias competências transferidas do Estado-Central para as Autarquias Locais contidas nos diplomas setoriais aprovados pelo Governo. A 30 de janeiro de 2019, foi publicado na 1.ª série do Diário da República, o Decreto-Lei 23/2019, diploma setorial, que transfere para os Municípios as competências no domínio da saúde. De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto Lei, "É criado em cada município, o conselho municipal de saúde..." e a 11 de dezembro de 2019, a Câmara Municipal do Montijo, por via da proposta titulada sob o n.º 716/2019, submeteu e aprovou em reunião de câmara a criação do Conselho Municipal de Saúde. São competências do Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo, enquanto órgão consultivo, contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal, emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde, emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários, propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença, promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas, recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização, refletir sobre as causas da situações analisadas. Para a prossecução dos seus objetivos e exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo tem, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, um Regimento onde são estabelecidas as normas internas designadamente de funcionamento, de organização e articulação. Refira-se ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor que, em função do que fica exposto, denota-se que o presente Regimento habilita o regular funcionamento de um órgão cujo principal objetivo é a execução, com participação dos atores do meio, das competências da Câmara Municipal do Montijo em matéria de Saúde, suportando-se os custos normais de reunião periódica de um órgão consultivo desta natureza, como sejam os associados à comunicação postal das convocatórias ou ao pagamento de trabalho suplementar de trabalhadores, se a tal houver lugar. Assim, no uso das competências e atribuições conferidas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Montijo elaborou um presente projeto de Regimento do Conselho Municipal de Saúde, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo será submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de (30) trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal do Montijo para efeitos de aprovação nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento define a organização e o modo de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município do Montijo, adiante designado por CMSMM, previsto pelo Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza

O CMSMM, é um órgão de natureza consultiva, que permite a articulação de estratégias de intervenção no domínio da política municipal de saúde e exerce as competências previstas na Lei e neste Regimento.

Artigo 3.º

Competências

Ao CMSMM compete, além do previsto na Lei:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a Estratégia Municipal de Saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização de acordo com a Lei, refletindo sobre as causas das situações analisadas.

CAPÍTULO II

Composição e organização

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMSMM é composto:

a) Pelo presidente da Câmara Municipal de Montijo ou pelo Vereador com competências delegadas na área da unidade orgânica que acompanha a área da saúde, que presidirão;

b) Pelo presidente da Assembleia Municipal;

c) Por um presidente de junta de freguesia eleito em assembleia municipal em representação das freguesias do município;

d) Por um representante da respetiva administração regional de saúde;

e) Pelos diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;

f) Por um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Por um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Por um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.

2 - As pessoas acima mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e ou subdelegar as suas competências, nos termos da Lei.

3 - O presidente da CMSMM, por iniciativa própria ou por proposta de pelo menos um terço dos membros da Comissão, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão.

Artigo 5.º

Local das Reuniões

1 - As reuniões do CMSMM têm lugar, no espaço definido na convocatória promanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico-administrativo.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do CMSMM:

a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;

c) Dar seguimento aos pedidos de substituição e marcar as faltas;

d) Assegurar o envio dos documentos produzidos pelo Conselho, que se destinem a outras entidades.

Artigo 7.º

Competências do Secretário e Apoio Administrativo

1 - Compete ao Secretário:

a) Proceder à conferência das presenças das reuniões e efetuar o registo das votações;

b) Fazer as leituras durante as reuniões;

c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos.

2 - O Secretário será eleito, por voto secreto, de entre os membros do órgão, na primeira reunião de cada mandato.

3 - O apoio administrativo do CMSMM é assegurado pela Unidade Orgânica que acompanha as matérias relacionadas com a saúde.

Artigo 8.º

Mandato e Substituição dos Membros

1 - A duração do mandato dos membros do CMSMM corresponde à duração do mandato da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do CMSMM cessa:

a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;

b) Se for extinta a entidade que representam;

c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 9.º

Reuniões Ordinárias

O CMSMM reúne ordinariamente duas vezes ao ano.

Artigo 10.º

Reuniões Extraordinárias

1 - O CMSMM pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do CMSMM por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.

3 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III

Funcionamento do órgão

SECÇÃO I

Funcionamento das Reuniões

Artigo 11.º

Convocatória

1 - Os membros do CMSMM são convocados para as reuniões ordinárias, via email ou correio, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.

3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Continuidade das Reuniões

As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O CMSMM só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, nos termos do artigo 4.º

2 - Em caso de falta de quórum deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 14.º

Ordem do Dia

1 - A Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente.

2 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.

3 - O CMSMM só pode deliberar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

5 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.

Artigo 15.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada a ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações.

2 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que mesma se reporta.

3 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão, deverão os mesmos, dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do RGPD.

Artigo 16.º

Uso da Palavra

A palavra será concedida pelo Presidente do CMSMM para:

a) Participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia;

b) Emitir votos e fazer declarações de voto;

c) Invocar o Regimento ou interpelar o Presidente;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

Artigo 17.º

Pedido de Concessão da Palavra

A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida por ordem de inscrição.

SECÇÃO II

Deliberações e Pareceres

Artigo 18.º

Voto

1 - Cada membro do CMSMM, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.

2 - Nenhum membro do CMSMM presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só podem votar as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regimento.

4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 19.º

Processo de Votação

1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.

2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 20.º

Formas de Votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;

b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.

2 - Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 21.º

Declaração e Registo na Ata do Voto de Vencido

1 - Qualquer membro pode formular a declaração de voto de vencido.

2 - O membro pode fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

3 - As decisões de voto deverão ser enviadas, por escrito, ao Presidente, até ao final da respetiva reunião.

4 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advenha.

Artigo 22.º

Quórum

1 - O CMSMM delibera com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior, seguir-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Empate na Votação

1 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião o empate se repetir.

2 - Sempre que, por razões externas ao órgão, alguma deliberação careça de fundamentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do CMSMM, perante o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Compete ao Presidente, fixar uma orientação quanto à interpretação, em caso de dúvidas e a integração de lacunas, do presidente Regimento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313038298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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