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Regulamento 225/2020, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Gavião

Texto do documento

Regulamento 225/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Gavião.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Gavião

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Gavião, tomada em reunião de 05 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), in fine, do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que exercem funções na Câmara Municipal de Gavião, no seu relacionamento com terceiros.

2 - São considerados titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, para efeitos do presente código:

a) Membros dos órgãos executivos do poder local;

b) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados;

c) Dirigentes máximos dos serviços das Câmara Municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Gavião.

2 - O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Gavião.

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais têm o dever de:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º do presente código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

d) Entregar as ofertas de bens materiais que, perante uma avaliação subjetiva e tendo em conta o valor estimado no mercado, preencham o disposto nos termos do artigo 7.º, do presente código.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, a oferta de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas individuais entregues aos eleitos locais, vindas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo disposto no n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º, do presente código.

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser comunicadas e entregues ao Serviço de Património da Câmara Municipal de Gavião, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível.

2 - Após a comunicação e entrega, o Serviço de Património deve:

a) Registar o nome do sujeito que procedeu à oferta;

b) Registar o nome do sujeito a quem a oferta é dirigida;

c) Registar o tipo de bem material ou serviço oferecido;

d) Remeter as ofertas à Comissão de Avaliação, para efeitos de registo formal, avaliação do valor estimado, emissão de parecer e apreciação do seu destino final e em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

3 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

4 - A Comissão de Avaliação é constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - Quando, no decurso de um ano civil, várias ofertas forem entregues individualmente aos eleitos locais, por parte de uma mesma entidade, e perfaçam o valor estimado referido no n.º 1, do presente artigo, deve tal facto ser comunicado ao Serviço de Património da Câmara Municipal de Gavião para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível.

6 - O registo formal, avaliação, emissão de parecer e apreciação do destino final das ofertas nos termos do presente artigo, que compete à Comissão de Avaliação, é de consulta pública, mediante requerimento dirigido à mesma.

7 - Não está sujeito ao dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorram em contexto de relações pessoais ou familiares.

8 - O Serviço de Património da Câmara Municipal de Gavião e a Comissão de Avaliação só são responsáveis pelas ofertas de bens materiais ou serviços que lhe sejam efetivamente comunicados.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município de Gavião.

Artigo 9.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Serviços municipalizados e setor empresarial local

Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas devem ser resolvidos casuisticamente pelo executivo da Câmara Municipal de Gavião, com parecer emitido pela Comissão de Avaliação, em articulação e com as devidas adaptações ao disposto na Lei 52/52/2019, de 31 de julho.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Gavião.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.

313046268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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