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Despacho 3245/2020, de 12 de Março

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Sumário

Criação de um Grupo de Avaliação da Violência no Desporto (GAVD)

Texto do documento

Despacho 3245/2020

Sumário: Criação de um Grupo de Avaliação da Violência no Desporto (GAVD).

Grupo de Avaliação da Violência no Desporto

Considerando a importância do desporto para o decurso saudável da vida individual e, em particular, em sociedade, é fundamental analisar as causas e efeitos do fenómeno da violência associada aos espetáculos desportivos, bem como definir as melhores formas de a prevenir e combater.

Considerando que ultimamente têm ocorrido algumas manifestações de violência associadas a eventos desportivos, designadamente em espetáculos de futebol, com repercussões ao nível do sentimento de segurança vivido nos estádios.

Considerando os desígnios da Lei 39/2009, de 30 de julho, designadamente os da segurança e de combate a quaisquer formas de intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização destes eventos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Reconhecendo a importância de combater este fenómeno, a reunião, que juntou as áreas governativas da administração interna e da educação e o presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que decorreu no dia 27 de janeiro de 2020, permitiu delinear medidas concretas por forma a prevenir e mitigar o problema.

Considerando que tais medidas deverão passar, entre outras, pela realização de auditorias de segurança aos estádios onde se realizam jogos da primeira liga de futebol profissional, a par da implementação de medidas adicionais de controlo do acesso do público nos jogos considerados de risco elevado.

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1 - Criar um Grupo de Avaliação da Violência no Desporto (GAVD), coordenado por um representante da área governativa da administração interna e constituído por representantes da área governativa da educação, da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APVCD) e do Ponto Nacional de Informações sobre o Desporto (PNID).

2 - O GAVD reunirá logo que constituído e avaliará o conjunto de meios e informação disponível, sobre o tema da violência associada ao fenómeno desportivo, bem como identificará os procedimentos operacionais necessários à implementação das medidas concretas acima identificadas, bem como outras que venham a ser identificadas como necessárias.

3 - Será estabelecida uma calendarização de ações a desenvolver pelas entidades que integram o GAVD, em conjunto ou setorialmente, tendo em atenção que deverá ser produzido um relatório intercalar até 16 de março de 2020 e um relatório final após a conclusão da época desportiva em curso, que deverá incluir propostas e recomendações a ter em consideração na época desportiva de 2020-2021.

4 - No âmbito dos trabalhos a desenvolver, o GAVD estabelecerá os necessários contactos com as entidades que possam contribuir para a concretização dos objetivos do grupo de trabalho, nomeadamente com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

5 - Integram o GAVD:

a) Em representação da área governativa da administração interna: Dr. Norberto Rodrigues, que coordena;

b) Em representação da área governativa da educação: Dr. Diogo Nabais;

c) Em representação da GNR: Major Gonçalo Serrão;

d) Em representação da PSP: Subintendente Pedro Grilo;

e) Em representação da ANEPC: 2.º Comandante Operacional Distrital de Lisboa, Hugo Marinho dos Santos;

f) Em representação da APCVD: Dr. Paulo Fontes;

g) Em representação do PNID: Comissário Iuri Rodrigues.

18 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 11 de fevereiro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

313032821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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