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Despacho 3186-B/2020, de 10 de Março

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Sumário

Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Despacho 3186-B/2020

Sumário: Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde.

Considerando que à Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, está acometida a atribuição de "coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional";

Considerando que de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto Regulamentar compete ao diretor-geral da Saúde "exercer as funções de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos na lei";

Considerando que nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, compete, em especial, às autoridades de saúde "proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes";

Considerando, igualmente que, o n.º 3 do artigo 6.º do referido decreto-lei estabelece que o apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde;

Considerando, ainda que a existência de uma linha telefónica de apoio ao médico constitui um instrumento essencial na resposta nacional a epidemias, doenças transmissíveis e outros riscos de saúde pública, como é exemplo o atual surto de doença por Coronavírus (COVID-19), enquanto ferramenta de validação dos casos suspeitos de doença e de esclarecimento de dúvidas que surgem nos serviços de saúde;

Assim, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É criada, na dependência do Diretor-Geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde.

2 - A LAM é uma equipa de apoio técnico destinada ao esclarecimento e validação de casos suspeitos de infeção por doenças transmissíveis na sequência de dúvidas colocadas por médicos.

3 - A LAM é composta por médicos vinculados a instituições e estabelecimentos de saúde do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza, designados para o efeito, mediante disponibilidade e concordância destes.

4 - O modelo de governação da LAM é definido por orientação do Diretor-Geral da Saúde.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

6 de março de 2020. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.

313096334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4034133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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