Portaria 86/92
de 10 de Fevereiro
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, seja fixado, para o ano civil de 1992, em 37450000$00.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.